2. O arguido, J… , recorreu para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 18Set.07 (fls.480 e segs.), decidiu:
“Em declarar a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como da sentença, como acto dele dependente, determinando a repetição do julgamento pelo mesmo colectivo, na parte correspondente às declarações do arguido, com a sua efectiva documentação, não conhecendo, consequentemente, do objecto do recurso”.
3. Quanto a esta decisão, o arguido, J… , apresentou pedido de aclaração, tendo este tribunal, por acórdão de 30Out.07, indeferido esse pedido.
4. Entretanto, o arguido apresentou providência de habeas corpus, invocando excesso de prisão preventiva, tendo o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão de 17Out.07, julgado manifestamente improcedente esse pedido.
5. Por requerimento de fls.506 veio o arguido interpor recurso do acórdão de 18Set.07, que não foi admitido por despacho de 12Dez.07, de acordo, aliás, com a posição assumida pela Ex.ma PGA na sua douta resposta a esse recurso.
6. Desse despacho de não admissão do recurso, veio o arguido reclamar para o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Ponderando a descrita conduta processual do arguido, o Relator, entendendo que o arguido pretende obstar à baixa do processo à 1ª instância para cumprimento do acórdão de 18Set.07, com intenção de, através de expedientes processuais, conseguir a extinção da prisão preventiva, pelo decurso do seu prazo máximo, ordenou a remessa dos autos à conferência, para os efeitos do art.720, nº1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.4, do CPP.
(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)
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IIº
Cumpre decidir:
A recente 15ª alteração ao CPP, introduzida pela Lei nº48/87, de 29 Ago., pretendendo conciliar a protecção da vítima e o desígnio de eficácia com as garantias de defesa, em execução do princípio consagrado no nº2 do artigo 32, do CPP, além do mais, reduziu de forma significativa os prazos máximos de prisão preventiva.
Esta modificação, reveladora da preocupação de reduzir ao mínimo possível a violação de direitos pessoais que qualquer medida de coacção, necessariamente, implica, torna o processo mais vulnerável a expedientes dilatórios que podem levar ao decurso do prazo máximo da medida de coacção aplicada, antes de obtida uma decisão transitada, o que, naturalmente, pode ter consequências ao nível da execução da decisão final, com prejuízo para a realização da justiça e eficácia das decisões judiciais.
Daí que se imponha ao julgador uma atenção especial à conduta processual dos vários intervenientes, em particular do arguido, por forma a que seja possível destrinçar entre os actos legítimos de defesa e os actos que, apenas, visem demorar o andamento do processo, tendo em vista alcançar o prazo máximo de prisão preventiva antes que seja obtida uma decisão condenatória transitada.
A redução dos prazos de prisão preventiva, justificada pela necessidade de protecção de valores relevantes, não pode obrigar, apenas, os tribunais a uma maior eficácia, mas também os vários intervenientes processuais a uma conduta processual responsável, com o que não são compatíveis actos que tenham em vista objectivos que não sejam a realização da justiça e o exercício legítimo de direitos.
O direito de defesa, consagrado no nº1, do art.32, da CRP, assegura ao arguido todas as possibilidades de contrariar a acusação, assim como lhe assegura a imparcialidade do juiz ou do tribunal e a lealdade de procedimento, mas não lhe permite o recurso a expedientes processuais que não tenham como finalidade o exercício legítimo do direito de defesa, hipótese em que essa conduta processual configura abuso manifestamente reprovável do processo, que não pode ser tolerado.
Por outro lado, como decorre do art.20, da CRP, o direito a tutela jurisdicional só pode ser reconhecido em relação a direitos e interesses legalmente protegidos.
No caso em apreço, tendo o recorrente sido condenado em 1ª instância, este Tribunal da Relação decidiu, por acórdão de 18Set.07, que esse julgamento deve ser repetido parcialmente através da prestação de declarações que, por deficiência da aparelhagem, não ficaram documentadas.
Essa decisão traduz, aliás, o acolhimento da posição assumida pelo arguido no seu recurso, na parte em que defendeu a anulação do julgamento por ausência de gravação de parte da prova, considerando este tribunal prejudicada a apreciação das outras questões suscitadas no mesmo recurso.
Apesar disso, através dos mencionados expedientes processuais (pedido de aclaração, habeas corpus e interposição de recurso não admitido), conseguiu o arguido que já decorressem mais de três meses sem que tenha sido possível dar andamento útil do processo.
A não admissão do recurso interposto pelo arguido não é suficiente para evitar o risco de se alcançar o termo do prazo máximo de prisão preventiva sem uma decisão de mérito transitada, já que, entretanto, o arguido usou, em relação a esse despacho de não admissão do recurso, a faculdade prevista na lei processual de reclamar para o Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o que implicará o decurso de período de tempo que não é possível quantificar neste momento, mas significativo em relação ao prazo de prisão preventiva que continua a decorrer, num processo em que, em relação à decisão que, ainda, terá de vir a ser proferida pela 1ª instância, na sequência do acórdão de 18Set.07, é possível que venha a recair novo recurso para este Tribunal da Relação e, eventualmente, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Considerando todo este percurso processual que é necessário ultrapassar até que seja alcançado o trânsito em julgado de um decisão de mérito, impõe-se que seja dado andamento útil ao processo, por forma a que o prazo máximo de prisão preventiva não seja atingido, devido a manobras dilatórias, antes de uma decisão de mérito transitada (ao caso não será aplicável o nº6, do art.215, do CPP, na redacção da Lei nº48/07, de 29-8, por representar agravamento sensível da situação processual do arguido - art.5, nº2, al.a, do CPP).
Assim, justifica-se o uso da faculdade prevista no art.720, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.4, do CPP, remetendo de imediato o processo para a 1ª instância, onde deverá ser cumprido, com a celeridade possível, o decidido pelo acórdão deste tribunal de 18Set.07, extraindo-se certidão de fls.480 e segs. para continuação do processamento do incidente relativo à não admissão do recurso nesta instância, em separado.
Esta opção em nada belisca os direitos de defesa do recorrente, pois o que vier a ser decidido quanto à não admissão do recurso ou outros incidentes relacionados com essa questão, terá as devidas consequências no processo principal[1].
IIIº
DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam:
Em ordenar a baixa imediata dos autos à 1ª instância, nos termos do art.720, do Código de Processo Civil, ex vi art.4, do CPP, para cumprimento, com a celeridade possível, do decidido pelo acórdão de 18Set.07 (fls.480 e segs.), extraindo-se traslado de fls.480 e segs. para, em separado e neste tribunal, se processar os termos relativos à não admissão do recurso para o STJ e incidentes posteriores que, eventualmente, venham a ser suscitados.
Lisboa, 8/1/08
[1] No sentido do citado art.720, do CPC, ser aplicável ao processo penal, tem-se pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no Ac. de 28Maio03, na Colectânea de Jurisprudência Acs. do STJ, ano XI, 2, 192, no Ac. de 25Jan.06 (Processo nº4189/06, Relator Soreto de Barros, acessível em www.stj.pt) “…I - A situação em que sucessivas arguições da mesma nulidade e a invocação, agora enxertada, da inconstitucionalidade do art. 668.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPC, fazem antecipar novos incidentes, que tenderão a obstar a regular tramitação do processo e, a final, ao cumprimento do julgado, preenche os requisitos do art. 720.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. II - Por isso, os termos de eventuais novos incidentes deverão ser tramitados em separado, em traslado a constituir para o efeito, seguindo o processo principal os ulteriores termos da tramitação ordinária”, no Ac. de 23Mar.06 (Processo nº545/06, Relator Santos Carvalho) “…I - O STJ, em muitos acórdãos recentes, tem vindo a considerar que o art.720.º do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 4.° do CPP. II - Com aquela norma visa-se pôr termo a incidentes suscitados circularmente num tribunal com a finalidade de entorpecer a justiça e de obter um efeito reprovável, como seja o de impedir que uma decisão final transite em julgado. III - Assim, quando tal sucede, o relator leva o requerimento que tem por impertinente à conferência para que esta ordene a baixa do processo para cumprimento da decisão final, que assim transita imediatamente em julgado, seguindo a apreciação do requerimento por traslado no tribunal de recurso. Caso no traslado o tribunal de recurso, ou outro tribunal chamado a intervir (v.g. o TC), decida atender ao requerimento e modificar a decisão transitada, então anula-se o processado, o que significa que o trânsito em julgado, ocorrido por força da aplicação do art. 720.º do CPC está sujeito a uma condição resolutiva face a nova apreciação….” e no Ac. do STJ de 12Julho07 (Pº nº4699/06, 5ª Secção, Relator Maia Costa, acessível em www.stj.pt ) “…II - Visando obstar-se ao trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso, ao abrigo do n.º 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, deve ordenar-se a baixa dos autos, para ali prosseguir os seus termos, extraindo-se traslado das peças processuais pertinentes”.