I- A obrigação de manutenção das propostas em concurso para adjudicação de empreitada de obras públicas não se extingue por mero efeito do decurso do prazo estabelecido na lei para a sua manutenção.
II- Assim, decorrido este prazo, as propostas mantêm-se, salvo se os concorrentes requereram ou manifestaram a sua desvinculação.
III- Deste modo, se, por qualquer motivo, a adjudicação ao concorrente titular da proposta mais vantajosa, não puder concretizar-se, deverá ser chamado o concorrente cuja proposta tenha sido classificada em
2. lugar ou, tendo este solicitado a sua desvinculação, ao que se seguir.
Iv- Neste caso, a adjudicação não sofrerá de vício de violação de lei.