I- A ilegalidade de um acordão do Plenario do Conselho Superior da Magistratura, tal como a do acto administrativo, tem de resultar da inobservancia das regras relativas a competencia, a formação, manifestação e conteudo da vontade, a forma e ao fim, assim se verificando incompetencia, violação de lei, vicio de forma e desvio do poder.
II- No recurso contencioso, e ao conteudo do que durante muito tempo se defendeu, e licito alterar a decisão recorrida, e não apenas confirma-la ou anula-la.