III – Fundamentação
O tribunal a quo considerou, na fundamentação de facto da sentença recorrida, provada a seguinte factualidade:
A. factos provados:
- 1)A ré foi administradora do Condomínio autor no período compreendido entre o dia 20/04/2017 e o dia 26/02/2020;
- 2)A ré apresentou as contas dos anos de 2017 e de 2018 e as mesmas foram aprovadas;
- 3)Nos presentes autos, ré apresentou as contas de 01/01/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 26/02/2020, de acordo com a conta corrente que se reproduz:
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Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Discorda a apelante da decisão do tribunal a quo quanto à consideração como não provada da factualidade referida em II e III dos factos não provados, pretendendo que seja considerada provada, nos termos e com a redação por si indicada.
1. Matéria de facto dada por não provada
O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
B. factos não provados:
I. Esses montantes eram retirados quando o Condomínio tinha disponibilidade financeira e eram feitos a título de meros adiantamentos por conta das já obras realizadas;
II. Em 2016, no âmbito da gestão de uma outra sociedade de gestão de condomínios (C..., Lda.), a Assembleia Geral dos Condóminos aprovou uma quota extra para obras no prédio, tendo deliberado que a factura das obras só seria efectuada no final destas;
III. Os levantamentos em numerário de 4.000,00€, no dia 08/01/2019, de 5.000,00€, no dia 01/10/2019, de 5.000,00€, no dia 04/11/2019, de 5.000,00€, no dia 29/11/2019, de 2.300,00€, no dia 11/02/2020, destinaram-se a liquidar as obras realizadas no prédio, identificadas e discriminadas nos autos de medição cujo total é de 21.393,19€ sem I.V.A.:
i. Auto de Medição de Dezembro de 2018 no valor de 4.418,41€;
ii. Auto de Medição de Março de 2019 no valor de 5.830,40€;
iii. Auto de Medição de Maio de 2019 no valor de 5.522,18€;
iv. Auto de Medição de Agosto de 2019 no valor de 5.622,20€, cujas obras foram realizadas com conhecimento de todos os Condóminos e acompanhadas em especial por uma comissão de obras que tinha sido eleita para esse efeito;
Pretende a apelante que a factualidade considerada não provada, acima referida em II e III, seja aditada aos factos provados nos seguintes termos:
- 4)Em 2016, no âmbito da gestão de uma outra sociedade de gestão de condomínios (C..., Lda.), a Assembleia Geral dos Condóminos aprovou uma quota extra para obras no prédio, tendo acordado com a sociedade construtora evitar o pagamento de IVA, mediante a não facturação de alguns serviços.[1]
- 5)Os levantamentos em numerário de € 4.000,00, no dia 08/01/2019, de € 5.000,00, no dia 01/10/2019, de € 5.000,00, no dia 04/11/2019, de € 5.000,00, no dia 29/11/2019, de € 2.300,00, no dia 11/02/2020, destinaram-se a liquidar as obras realizadas no prédio, que foram feitas com o conhecimento de todos os condóminos e acompanhadas em especial por uma comissão de obras que tinha sido eleita para esse efeito identificadas e que foram [2]discriminadas nos autos de medição cujo total é de € 21.393,19 sem IVA:
i. Auto de medição de Dezembro de 2018, no valor de € 4.418,41;
ii. Auto de medição de Março de 2019, no valor de € 5.830,40;
iii. Auto de medição de Maio de 2019, no valor de € 5.522,18;
iv. Auto de medição de Agosto de 2019, no valor de € 5.622,20.
Indica como meios de prova que impõem tal alteração:
- a)A Ata n.º ..., referente à Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, realizada em 11 de novembro de 2016, que constitui o doc. 1 junto pela autora no requerimento de 21-06-2022 (...);
- b)Os depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC e DD.
- c)O depoimento de EE, legal representante da sociedade atual administradora do condomínio;
- d)O depoimento prestado pela testemunha FF.
Quanto ao requerido aditamento de um novo ponto 4. aos factos provados, fundamenta tal no teor da Ata ..., e confirmação de tal teor pela testemunha FF.
Quanto ao aditamento de um novo ponto 5. aos factos provados, fundamenta tal na alegação de que, resultando dos depoimentos referidos terem sido efetuadas obras no condomínio durante o ano de 2019 (aliado à prova do facto atinente ao acordo quanto ao pagamento das obras cujo aditamento requer como novo ponto 4.), teria o tribunal que ter concluído que os levantamentos de dinheiro efetuados se destinaram ao pagamento das obras referidas nos autos de medição juntos – porque se as obras foram feitas tinham que ser pagas, e o pagamento era efetuado em dinheiro por causa das dificuldades financeiras do condomínio, para evitar o pagamento de IVA, conforme resulta da ata ..., e todos os condóminos sabiam.
1.1. Ponto II dos factos não provados – aditamento de um n.º 4 aos factos provados
No ponto II. dos factos não provados foi incluída a seguinte matéria de facto que a sociedade ré (aqui apelante) havia alegado sob o ponto 5. do seu requerimento de 22-04-2022 (ref. 32045577):
II. Em 2016, no âmbito da gestão de uma outra sociedade de gestão de condomínios (C..., Lda.), a Assembleia Geral dos Condóminos aprovou uma quota extra para obras no prédio, tendo deliberado que a factura das obras só seria efectuada no final destas;
A Ata n.º ... referente à Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, realizada em 11 de novembro de 2016 – que a apelante indica como meio de prova de onde resulta a prova da factualidade que agora pretende ver aditada – foi junta pela autora (aqui apelada) com o seu requerimento de 21-06-2022 (ref. 32608010), para infirmar a alegação efetuada pela ré quanto à deliberação de que a fatura da obras só seria efetuada no final das obras (vejam-se os n.os ... e ... do referido requerimento [3]).
Pretende a apelante, neste recurso, que se adite aos factos provados uma versão ligeiramente diferente daquela que havia alegado: em lugar da afirmação de nessa Assembleia de Condóminos ter sido deliberado “que a factura das obras só seria efectuada no final das obras no prédio”, pretende agora se considere provado ter sido acordado “com a sociedade construtora evitar o pagamento de IVA, mediante a não facturação de alguns serviços”.
A Ata n.º ... está junta aos autos e o que consta da referida Ata, no que aqui poderia relevar, é o seguinte:
«(…) Ao dia onze do mês de Novembro do ano de 2016, pelas vinte e uma horas, encontrava-se agendada uma reunião de Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos do prédio (…).
A Assembleia foi convocada pela administração com a seguinte ordem de trabalhos.
Ponto 1 – Obras - aprovação da quota extra.
Ponto 2 – Outros assuntos de interesse geral
(…)
Os condóminos presentes representam 476,70%o ou seja 47,67% do valor total do capital investido no edifício, o que permite deliberar sobre os assuntos constantes na ordem de trabalhos para esta Assembleia Geral Extraordinária de condóminos. (…)
Deu-se início aos trabalhos da Assembleia às 21:30 horas, começando pelo ponto um da ordem de trabalhos.
Ponto 1 – Obras - aprovação da quota extra.
O Sr. GG dá início ao ponto um da ordem de trabalhos (…) explicando que a quota extra foi lançada antes da reunião ser efectuada uma vez que tanto ele como o Sr. AA da empresa B... ficaram com a ideia de que na última reunião tinha ficado decidido lançar uma quota extra para a continuação das obras. O Sr. GG explicou a todos os presentes que o melhor será criar uma cota extra para arranjar o prédio todo e não andar constantemente a aplicar quotas extras. Desta forma solicitou ao Sr. AA que avaliasse o orçamento geral, incluindo no mesmo algumas reparações a pedido dos condóminos (…). O Sr. GG e o Sr. AA explicaram que as obras foram avançando até Julho porque o Sr. AA concordou em continuar em ir recebendo aos poucos mas, entretanto atrasaram e estiveram uns tempos paradas porque o Sr. AA e os trabalhadores foram de férias. (…). Sr. GG informa que não tem ser tudo faturado, uma vez que temos um contrato com Sr. AA da empresa B... e serve como garantia, não sendo necessário ser tudo faturado. O Sr. AA explica que se houver IVA, tem que ser todo pago na totalidade, o IVA da mão de obra é que pode ou não ser faturado mas o do material tem de ser faturado. O Sr. GG explica que procederemos ao encontro de contas entre o débito dos devedores e o valor do IVA, para não agravar o valor da quota extra. Posto isto, passamos à votação para a aprovação da quota extra no valor de 105.000 €, que ficou aprovada por unanimidade que seria para pagar até vinte prestações e seria lançada uma única quota extra para começar a ser liquidada em Dezembro, quem se atrasar em 3 prestações excepto quem entrar em acordo, não telefónico mas sim escrito, avança-se judicialmente. O Sr. AA informa que o prazo de término da obra vai ao encontro de como vão correr os pagamentos. (…)».
Além da Ata n.º ... e das folhas de presença na AGE de 11 Novembro 2016 assinadas, integra ainda o documento junto pela autora com o requerimento de 21-06-2022 (ref. 32608010) a Proposta PC.R.... da B..., S.A. na qual é efetuada a apresentação das “(…) Condições Técnicas e Comerciais para a reabilitação de toda a fachada do edifício (…)” do condomínio autor, proposta essa que “(…) diz respeito ao pedido de orçamento feito por Vossas Exas. para a reabilitação de toda a fachada do edifício (…)”, com a indicação do “TRABALHO A REALIZAR”, “MAPA DE TAREFAS” e “VALOR DA PROPOSTA” de 104.625,90 €, a que “acresce IVA à taxa legal em vigor”, constando em “8. DATA E VALIDADE DA PROPOSTA”, que “Esta proposta foi concluída em 11 Novembro de 2016, tendo a validade de 90 dias a contar da data da entrega ao cliente.”
Da Ata n.º ... junta aos autos resulta provado que na Assembleia Geral Extraordinária de 11 de novembro de 2016 foi aprovado pela referida Assembleia de condóminos uma quota extra para obras no prédio, no valor de 105.000 €.
Não consta qualquer outra deliberação da assembleia de condóminos, nomeadamente, quanto à elaboração da fatura só a final ou quanto ao pretendido acordo com a sociedade construtora para evitar o pagamento de IVA, mediante a não faturação de alguns serviços. Tal factualidade não é passível de ser provada pelo depoimento da testemunha FF, quando não consta da Ata junta ter sido aprovado/deliberado tal alegado acordo na aludida Assembleia de Condóminos.
A utilidade da factualidade provada pela ata ... – Em 11 de novembro de 2016, no âmbito da gestão de uma outra sociedade de gestão de condomínios (C..., Lda.), a Assembleia Geral dos Condóminos aprovou uma quota extra para obras no prédio no valor de € 105.000,00 (a que acresce IVA à taxa legal em vigor) – é meramente instrumental da matéria de facto essencial relevante para a pretendida revogação da decisão recorrida. Ou seja, a passagem de parte do ponto II dos factos não provados para os factos provados, por si só, será inócua/irrelevante para a procedência do recurso.
Não obstante, em ordem a que a decisão de facto reflita a prova que emerge da ata ..., defere-se parcialmente a impugnação quanto ao ponto II dos factos não provados, determinando-se as seguintes alterações à decisão de facto:
Aditamento de um n.º 4. aos factos provados, com a seguinte redação:
4. Em 11 de novembro de 2016, no âmbito da gestão de uma outra sociedade de gestão de condomínios (C..., Lda.), a Assembleia Geral dos Condóminos aprovou uma quota extra para obras no prédio no valor de € 105.000,00 (a que acresce IVA à taxa legal em vigor), conforme consta do documento – Ata n.º ... – junta aos autos com o requerimento de 21-06-2022 (ref. 32608010) que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
Alteração do ponto II dos factos não provados nos seguintes termos:
II. A Assembleia Geral dos Condóminos referida em 4. dos factos provados deliberou que a fatura das obras só seria efetuada no final destas.
1.2. Ponto III dos factos não provados – aditamento de um n.º 5. aos factos provados
No ponto III. dos factos não provados foi incluída a seguinte matéria de facto que a sociedade ré (aqui apelante) havia alegado sob os pontos 2. e 6. do seu requerimento de 22-04-2022 (ref. 32045577):
III. Os levantamentos em numerário de 4.000,00€, no dia 08/01/2019, de 5.000,00€, no dia 01/10/2019, de 5.000,00€, no dia 04/11/2019, de 5.000,00€, no dia 29/11/2019, de 2.300,00€, no dia 11/02/2020, destinaram-se a liquidar as obras realizadas no prédio, identificadas e discriminadas nos autos de medição cujo total é de 21.393,19€ sem I.V.A.:
i. Auto de Medição de Dezembro de 2018 no valor de 4.418,41€;
ii. Auto de Medição de Março de 2019 no valor de 5.830,40€;
iii. Auto de Medição de Maio de 2019 no valor de 5.522,18€;
iv. Auto de Medição de Agosto de 2019 no valor de 5.622,20€, cujas obras foram realizadas com conhecimento de todos os Condóminos e acompanhadas em especial por uma comissão de obras que tinha sido eleita para esse efeito.
1.2.1. Análise dos meios de prova
O que a apelante pretende é que o tribunal considere provado que a administração do condomínio utilizou/afetou € 21.300,00 (correspondentes a 3 levantamentos de € 5.000,00 e um de € 4.000,00 efetuados em 2019 e outro de € 2.300,00 efetuado em 2020) ao pagamento de obras constantes de 4 autos de medição, cuja soma perfaz € 21.393,19.
Pretende fazer prova desta factualidade com base nos depoimentos indicados no recurso.
Ora, basta ler a transcrição dos depoimentos das testemunhas (condóminos) arroladas pelo autor efetuada pela apelante na apelação para se concluir que tais depoimentos nada provam nem deles nada resulta quanto ao destino dado pela administração do condomínio aos € 21.300,00 em numerário que foram levantados – nomeadamente, quanto à sua utilização nos termos e para os efeitos referidos no ponto III. dos factos provados. O que resulta desses depoimentos é – apenas – que foram realizadas obras no prédio do condomínio desde 2016, também tendo sido realizadas obras no ano de 2019, que as obras iam sendo feitas e iam sendo pagas pela administração – sem emissão de fatura pela sociedade construtora nem qualquer outro documento passível de comprovar quais os valores entregues à sociedade construtora ‘por conta’/para pagamento das obras e em que datas.
Nenhuma dessas testemunhas presenciou a realização de qualquer pagamento pela administração do condomínio à sociedade construtora.
Do depoimento da testemunha HH, condómina do condomínio autor que integrava a comissão de moradores que acompanhava as obras, que esclareceu de forma lapidar como se processava tal acompanhamento, resultou cristalino os moldes em que tal acompanhamento era efetuado – e que o mesmo se restringia aos pagamentos por transferência bancária (sendo que nestes casos até era a testemunha que validava os pagamentos – recebia um SMS e autorizava o pagamento do montante indicado, em conformidade com a fatura que lhe havia sido enviada por funcionários da sociedade ré).
A testemunha esclareceu a total ausência de qualquer controlo relativamente a eventuais pagamentos com dinheiro levantado pela administração do condomínio.
Da audição do depoimento da testemunha DD percebe-se claramente que as afirmações transcritas (e realçadas) nas alegações de recurso são a reprodução do que foi comunicado pela administração, quando instada a explicar/justificar o destino dos levantamentos, não correspondendo a qualquer conhecimento factual da testemunha proveitoso para prova da factualidade elencada no ponto III. dos factos provados.
À imprestabilidade dos indicados depoimentos para prova da factualidade em causa acrescem as incongruências entre o alegado e diversa prova documental junta aos autos.
Vejamos:
- 1.Com o requerimento de apresentação de contas na ação (de 22-04-2022), a ré, na – assim apelidada [4] – ‘conta corrente’ apresentada, identificou da seguinte forma os 5 levantamentos em numerário aí relacionados: LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO/pagamento de obras/orçamento ....
- 2.Tais levantamentos foram efetuados nas seguintes datas e pelos seguintes montantes:
08-01-2019: € 4.000,00 01-10-2019: € 5.000,00 04-11-2019: € 5.000,00 29-11-2019: € 5.000,00 11-02-2020: € 2.300,00
- 3.O Orçamento n.º ... referido em 1. é o que se encontra junto com a Ata n.º ... de 11 de novembro de 2016, que tem o valor 104.625,90 €, a que “acresce IVA à taxa legal em vigor”, para cujo pagamento foi aprovada, na referida assembleia extraordinária de novembro de 2016, uma quota extraordinária de € 105.000,00.
- 4.Com o requerimento de apresentação de contas na ação (de 22-04-2022), e para justificar documentalmente o destino por si alegado dos 5 levantamentos efetuados, a ré juntou os 4 autos de medição, nos quais aparece identificado que os mesmos respeitam ao Orçamento n.º ...:
Auto de Medição de Dezembro de 2018 – € 4.418,41 (sem IVA).
Auto de Medição de Março de 2019 – € 5.830,40 (sem IVA).
Auto de Medição de Maio de 2019 – € 5.522,18 (sem IVA).
Auto de Medição de Agosto de 2019 – € 5.622,20 (sem IVA).
A soma destes autos de medição perfaz € 21.393,19.
5. Resulta da Ata n.º ... de 26 de fevereiro de 2020 (junta pelo autor com a petição inicial) – ata da reunião de assembleia de condóminos em que foi apresentada pela sociedade ré (na pessoa da testemunha FF) o relatório de contas do exercício de 2019 (até dezembro de 2019) – o seguinte:
«Em relação ao balanço das obras, foi explicado que falta terminar a entrada ... e ... no entanto, o valor do contrato inicial já foi pago à B..., faltando apenas uns acertos e o iva da fatura.
Contudo, foram realizados trabalhos extras do conhecimentos de todos os condóminos, como as obras dos terraços, a reparação e pintura dos tubos de ventilação na cobertura, a alteração do saneamento na entrada ... e os trabalhos suplementares de alteração de potencia, perfazendo um valor total de 19 997,05€, a esta valor acresce iva à taxa em vigor.»
1.º Incongruência
Do acima exposto resulta que a ré, na – assim denominada – ‘conta-corrente’ apresentada, indicou que os levantamentos se destinaram ao pagamento das obras do orçamento de 2016 (Orçamento n.º ...) mas, para provar a afetação desses levantamentos ao pagamento dessas obras previstas naquele Orçamento n.º ... – que foi o que alegou e é o que é indicado na ‘conta-corrente’ – a (única ) prova documental que junta são autos de medição de obras respeitantes a um outro orçamento: orçamento n.º ....
2.º Incongruência
Não há qualquer correspondência entre as datas e valores dos levantamentos de numerário efetuados e os valores e datas dos autos de medição.
Se desta segunda incongruência resulta não existir sequer um mínimo indício probatório de que os levantamentos efetuados se destinaram à liquidação/pagamento dos valores indicados nos autos de medição, já a primeira incongruência tem um valor probatório de sentido contrário ao pretendido pelo apelante.
Assim, da prova produzida, numa sua análise crítica e conjugado, não resulta a confirmação da factualidade incluída no ponto III dos factos não provados.
1.2.2. Critério de julgamento das contas na ação de prestação de contas
Estamos aqui perante uma ação de prestação de contas, mais propriamente, na segunda fase da ação de prestação de contas, destinada ao julgamento das contas apresentadas pelo réu – na sequência de notificação prevista no n.º 5 do art. 942.º do Cód. Proc. Civil –, pelo que se aplica o regime previsto nos arts. 944.º e 945.º do Cód. Proc. Civil.
Dispõe o n.º 3 do art. 944.º do Cód. Proc. Civil que “As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos”.
Daqui se retira recair sobre o réu – parte obrigada à apresentação das contas, nos termos da decisão proferida na primeira fase da ação, destinada à apreciação da existência da obrigação de prestação de contas (art. 942.º, n.os 3 a 5, do Cód. Proc. Civil) – o ónus da prova da exatidão das verbas das receitas e das despesas.
No entanto, na ação de prestação de contas, independentemente da existência de impugnação/contestação pelo autor das contas apresentadas pelo réu (contestação essa que pode ter os fundamentos previstos no n.º 2 do art. 945.º do Cód. Proc. Civil), cabe sempre ao juiz julgar as contas de acordo com o critério do prudente arbítrio, após a produção dos meios de prova para tanto necessários – n.os 3, 4 e 5 do art. 945.º, Cód. Proc. Civil.
Dispõe o n.º 5 do art. 945.º do Cód. Proc. Civil que «O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que que não é costume exigi-los.».
Da conjugação do disposto nos referidos n.º 3 do art. 944.º e n.º 5 do art. 945.º do Cód. Proc. Civil emerge a relevância probatória da apresentação dos documentos justificativos das despesas apresentadas. É a prova documental um meio probatório essencial para a justificação das despesas apresentadas. Com efeito, sendo certo que a «(…) falta de junção de documentos justificativos não constitui fundamento para a rejeição da contas (…)», tal falta de junção pode «(…) conduzir a julgar-se não justificadas as despesas apresentadas por não se verificar a hipótese prevista na parte final do artigo 945.º, n.º 5, ou seja, serão consideradas injustificadas as despesas salvo se se tratar de despesas em que não seja costume exigir documento comprovativo/de quitação.» – cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 2017, pág. 154.
Não integram despesas em que não é costume exigir documento comprovativo de quitação (art. 787.º do Cód. Civil) as entregas de valores destinadas à liquidação do preço acordado no âmbito de um contrato de empreitada para realização de obras no prédio do condomínio, por parte de uma sociedade que exerce as funções de administradora do referido condomínio e tendo por destinatário/credor igualmente uma sociedade – a sociedade que se obrigou à realização das obras.
Está claramente afastada qualquer possibilidade de considerar provada a realização das alegadas despesas com base na prova testemunhal produzida, como pretende o apelante, uma vez que o critério de julgamento das contas exige a existência/apresentação de «(…) elementos dotados de um mínimo de consistência. (…) O prudente arbítrio do julgador tem de ser entendido como pressupondo uma apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efetuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantas processuais das partes).» – Pires de Sousa, Op. cit., Almedina, 2017, pág. 149.
Concluímos, deste modo, pela improcedência da impugnação da decisão de facto quanto à passagem para os factos provados da matéria de facto constante do ponto III dos factos não provados.
Análise dos factos e aplicação da lei
1. Mérito do recurso
O que a ação de prestação de contas visa é o apuramento do montante das receitas e das despesas que efetivamente foram cobradas ou efetuadas e do saldo delas resultante, com a eventual condenação no pagamento do saldo apurado [5].
No caso, a pretendida alteração da decisão recorrida quanto ao julgamento das contas, na parte em que o tribunal a quo julgou não aprovadas as contas no que concerne aos levantamentos em numerário elencados em III. dos factos não provados, no montante de € 21.300,00, e condenação da ré no pagamento dessa quantia de 21.300,00€, estava integralmente dependente da procedência da impugnação da decisão quanto à matéria de facto incluída no ponto III dos factos não provados.
Atendendo à improcedência de tal impugnação, concluímos, face à falta de apresentação de documentos justificativos das despesas identificadas na ‘conta-corrente’ como “Levantamento de numerário/pagamento de obras/orçamento ...”, e sem necessidade de fundamentação acrescida, pela confirmação da decisão recorrida, improcedendo o recurso.
2. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).