Fundamentação:
A nosso ver não assiste razão à recorrente.
Considerando a regra do artº 297º do Código Civil será de aplicar ao caso subjudice o regime do artº 34º do Código de Processo Tributário.
Nos termos do nº 3 daquele normativo a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
A recorrente alega que a impugnação judicial de IVA e juros compensatórios (processo 105/98) não teve qualquer tramitação até 23.09.1998, data em que foi proferido despacho a remeter o processo ao tribunal tributário de 1ª instância. E que a impugnação de IRC e juros compensatórios não teve também qualquer tramitação desde a sua autuação até 24.09.1998.
Mas não é essa a realidade dos autos como se constata da análise dos processos apensos, nomeadamente de fls. 92 a 122 do processo 103/98 e de fls. 71 a 95 do processo 105/98.
Efectivamente os processos em causa estiveram parados por facto não imputável à recorrente, mas noutros períodos: de 16.12.1999 a 31.01.2002, o processo 105/1998 — vide fls. 126, e de 16.02.2000 a 31.01.2002, o processo 103/98 - vide fls. 156.
Ora contabilizando o prazo de prescrição nestas circunstâncias, à luz do referido artº 34º nº 3 do Código de Processo Tributário, vemos que, em relação ao prazo de prescrição da dívida de IVA de 1993 só decorreram, até à presente data, 8 anos 9 meses e 11 dias e em relação à dívida de IVA de 1994 só decorreram 7 anos 9 meses e 11 dias.
Do mesmo, em relação às dívidas de IRC de 1993 e 1994 constata-se que só decorreram, respectivamente, 7 anos 8 meses e 22 dias e 6 anos 8 meses e 22 dias.
Não se verifica, pois, a invocada prescrição da obrigação tributária pelo que somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
1.8 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se ocorre, ou não, a prescrição das obrigações tributárias correspondentes às liquidações impugnadas.
- 2.1Em matéria de facto, remete-se para os termos do acórdão recorrido, ao abrigo do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil – cf. fls. 217 a 230.
- 2.2Completada a prescrição, tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Um direito prescreve quando o seu titular o não exerce durante um certo período de tempo, legalmente fixado, o que faz presumir uma renúncia ao direito, ou, pelo menos, uma atitude que o torna indigno de protecção jurídica – dormientibus non sucurrit jus. A doutrina justifica o instituto prescricional com argumentos de vária ordem, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas. E, se o instituto não será justo, coonesta-se, no entanto, com razões de conveniência ou oportunidade – cf. o parecer da Procuradoria Geral da República, no Diário da República de 24-04-1995, II série, p. 4441 e ss.
Hoje em dia, é já pacífico na jurisprudência que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, e de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa, e que os factos, ou actos processuais, necessários ao julgamento da prescrição, constituem matéria de direito, incluída nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo – cf., neste sentido, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-5-2006, proferido no recurso n.º 156/06.
Hoje não há qualquer limitação ao conhecimento oficioso da prescrição. O juiz conhece oficiosamente da prescrição, sempre que o Chefe da Repartição de Finanças o não tiver feito – dizem Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, no Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, Almedina, Coimbra, 1991, em anotação 7. ao artigo 259.º.
Para conhecimento da prescrição, porém – como, de resto, para o conhecimento de qualquer outra questão respeitante à matéria da causa –, é necessário que não se ache esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil.
Sob a epígrafe “(Prescrição das dívidas de contribuições e impostos. Prazo. Interrupção. Conhecimento oficioso)”, o artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no seu corpo, dispõe que «É de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei. A prescrição conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial». E o seu § 1.º acrescenta que «A reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompem a prescrição. Cessa, porém, este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação».
Correspondentemente ao artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o artigo 34.º do Código de Processo Tributário (diploma entrado em vigor em 1 de Julho de 1991, conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, da respectiva aprovação), veio dispor, sob a epígrafe de “Prescrição das obrigações tributárias”, que «A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei» (n.º 1); que «O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial» (n.º 2); e que «A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação» (n.º 3).
E, sucedendo a este artigo 34.º do Código de Processo Tributário, o artigo 48.º da Lei Geral Tributária (em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 1999), dispõe, no seu n.º 1, que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu». Em correspondência essencial com o n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, o artigo 49.º da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe de “Interrupção e suspensão da prescrição” estabelece que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição» (n.º 1); que «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação» (n.º 2); e que «O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso» (n.º 3).
Verificando-se uma sucessão de leis no tempo no que respeita ao prazo de prescrição, para saber qual a lei aplicável, há que convocar o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Isto é, se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, então, se, segundo a lei antiga faltar menos tempo, do que o fixado pela lei nova, para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas, se, segundo a lei antiga faltar mais tempo para o prazo se completar, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. O que bem se compreende, já que assim se concretiza a intenção do legislador: reduzir o prazo, sem operar qualquer efeito retroactivo – cf., por exemplo, e por mais recente, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-1-2007, proferido no recurso n.º 112/06.
Como referem Ruben Carvalho e Francisco Pardal, citando Manuel Andrade, a situação em causa “reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição” – cfr. Código de Processo das Contribuições e Impostos anotado, 2.ª edição, pp. 182/183. Em tal hipótese, e ao contrário do que acontece no Código Civil – artigo 326.º -, não começa a correr um novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, inutilizando-se todo o tempo decorrido anteriormente. Uma vez que a lei faz cessar o efeito interruptivo, não se inutiliza o prazo já decorrido, procedendo-se à contagem do prazo em termos da dita suspensão e reatamento do prazo prescricional. Como refere Benjamim Rodrigues, Problemas Fundamentais de Direito Tributário, p. 285, na dita hipótese, o efeito interruptivo – que, de outro modo, inutilizaria todo o tempo decorrido anteriormente – degenerou-se em simples suspensão por um ano. Ou, de outro modo: aí, a interrupção da prescrição converte-se em mera suspensão (cf., ainda o mesmo acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-1-2007, proferido no recurso n.º 112/06).
Como se vê, para julgar decorrido o prazo de prescrição, é necessário fazer-se a prova de um facto positivo: o de se ter escoado o lapso de tempo fixado na lei para a prescrição; e a prova de um facto negativo: o de inexistência de causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, durante esse lapso de tempo indicado na lei.
A aplicação pura e simples do prazo prescricional conduziria à extinção do direito sobre que a prescrição opera logo que se verificasse o completo decurso daquele prazo. Como assim, na base do instituto da suspensão e da interrupção da prescrição está a ideia de que, não obstante as necessidades de certeza e de segurança, a atitude passiva do credor se justifica em virtude das especiais circunstâncias em que se encontra. A lei impede que o tempo exerça a sua eficácia destrutiva sobre o direito durante todo o período por que duram as causas justificativas daquela passividade: dá-se uma suspensão ou interrupção do prazo. A suspensão, ou interrupção, da prescrição traduz-se assim no aparecimento dum facto ou duma qualidade que retira ao prazo a sua relevância prescricional durante todo o tempo da sua duração. Uma vez desaparecida esta qualidade impeditiva, o prazo volta a correr, e na sua contagem inclui-se aquele que decorreu antes do aparecimento da causa suspensiva com o que vai decorrer após a sua cessação – cf. José Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra Editora, Limitada, 1953, pp. 94 e 95.
A “Lei Mateus” – Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto – veio estabelecer, relativamente à generalidade dos devedores do Estado, além do mais, «um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida interna» (cf. o respectivo preâmbulo).
E, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do dito Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (“Lei Mateus”), «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».
2.3 No caso sub judicio, a impugnante, ora recorrente, pede no presente recurso jurisdicional, com base na prescrição que invoca, a revogação do acórdão recorrido e a procedência da impugnação judicial.
Mas o que é certo é que o acórdão recorrido, tão-somente, confirma, por remissão, a sentença da 1.ª instância, e esta não se pronuncia, nem tinha que se pronunciar, sobre a prescrição das obrigações respeitantes às liquidações impugnadas. Aliás, como é sabido, a prescrição da obrigação tributária não constitui ilegalidade da liquidação, mas pode ser invocada unicamente em termos processuais, ou seja, em termos de possível reflexo na lide impugnatória, mormente por poder provocar a inutilidade da continuação desta, em caso de verificação da prescrição das obrigações tributárias subjacentes às liquidações impugnandas – cf., entre muitos outros, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-12-2006, proferido no recurso n.º 955/06.
Ora, verifica-se que, no dia 16-3-1999, a impugnante-recorrente assinou o aviso de recepção de uma carta existente no respectivo processo de execução fiscal, em que, relativamente ao assunto “D.L. 124/96 – Novo Plano Prestacional de Pagamento”, se diz que «Tendo como referência o requerimento apresentado nesta Repartição em 4.12.98, fica por este meio V. Ex.a notificado de que, por despacho de 19.02.99, do Ex.mo Sr. Subdirector-Geral dos Impostos, foi autorizado o pagamento das dívidas em 150 prestações mensais e suspenso o pagamento prestacional até ao trânsito em julgado da decisão sobre as impugnações apresentadas, ou até ao mês de vencimento da última prestação, consoante o que ocorrer primeiro»; e, em informação oficial, nunca contrariada, diz-se também que «Reformulado o plano prestacional para 150 prestações, verifica-se que o mesmo termina em Junho de 2009» – cf. especialmente fls. 26 e verso, e 40 da execução fiscal em apenso.
Como assim, logo se vê que está ainda suspenso o prazo de prescrição das dívidas em causa, por força do citado n.º 5 do artigo 5.º do dito Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (“Lei Mateus”) – dado que, por despacho de 19-2-1999, foi reformulado o pagamento em prestações requerido pela impugnante-recorrente, e que o respectivo período de pagamento em prestações decorre até Junho de 2009.
Assim sendo, como é, diremos abertamente – e em resposta ao thema decidendum – que não ocorre a rogada prescrição das obrigações tributárias relativas às liquidações impugnadas.
A finalizar, diremos então que, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (“Lei Mateus”), ocorre a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações.
E, assim, pela subsistência do factor de suspensão do prazo, seguramente que não se verifica a prescrição enquanto estiver a decorrer o período de pagamento em prestações das obrigações prescribendas.
Pelo que manifestamente não ocorre a prescrição de obrigações tributárias cujo pagamento em prestações tenha sido requerido e autorizado de maneira a terminar no mês de Junho de 2009.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 28 de Março de 2007. – Jorge Lino (relator) - Baeta de Queiroz - Brandão de Pinho.