FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Começa a recorrente por alegar que a decisão recorrida não fez um correcto enquadramento dos factos provados, dos quais resulta que se encontram preenchidos os requisitos para o tribunal decretar o procedimento cautelar de restituição provisória de posse peticionado.
Assim, alega a recorrente que resulta provada a posse, que adquiriu por constituto possessório, o esbulho, uma vez que os requeridos ocupam o prédio e impedem a recorrente de dele se apossar, e a violência, uma vez que impediram através de insultos e ameaças, com referências a um homicídio ocorrido na região e a possibilidade de ser solto um cão.
Um dos procedimentos cautelares especificados que o CPC prevê é o da restituição provisória de posse, estabelecendo o art. 393º do mencionado diploma legal que “ no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência ”.
E o art. 394º do CPC dispõe que “ se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador ”.
Esta providência cautelar é correspondente ao direito conferido pelo art. 1279º do CC, que se enquadra no capítulo respeitante aos meios de defesa da posse, e que estatui que “ sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador ”.
Como referem Álvaro Moreira e Carlos Fraga, in “ Direitos Reais, pág. 207, “ outro efeito relevante da posse é o que se traduz nos respectivos meios de defesa – as chamadas acções possessórias. A posse confere a possibilidade de vir a juízo requerer determinadas providências, mediante as chamadas acções possessórias. Podemos, assim, falar de um contencioso possessório para designar o conjunto dessas acções, por oposição ao contencioso petitório, representado fundamentalmente pelas acções destinadas a defender a propriedade e não a posse. O que são as acções possessórias? São, genericamente, acções destinadas a defender a posse contra actos que a ameacem ou que a lesem. Quais são essas acções? São a acção de prevenção, a acção de manutenção, as acções de restituição da posse e os embargos de terceiro ”.
Estamos, pois, in casu, no âmbito de defesa da posse, que não se justifica com a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel, mas sim, com a titularidade da posse sobre esse mesmo imóvel.
A posse, de acordo com o art. 1251º do CC, “ é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real ”.
Na posse diferenciam-se dois elementos, o corpus, ou domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade física desse exercício, e o animus, consubstanciado na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio.
Para poder lançar mão do procedimento cautelar em causa, a recorrente teria, pois, de ter alegado e demonstrado a sua posse sobre o imóvel em causa e o esbulho violento efectuado pelos recorridos.
Da matéria de facto provada ( e que foi a alegada ) resulta, desde logo, que a recorrente nunca teve a posse material do imóvel, tendo adquirido o direito de propriedade sobre o mesmo por arrematação em venda fiscal e, quando, na sequência dessa aquisição, tentou apossar-se do mesmo, foi impedida de o fazer pelos requeridos.
Alega a recorrente que adquiriu a posse por constituto possessório, nos termos dos artigos 1263º, al. c) e 1264º do CC.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste, porém, razão.
Dispõe o art. 1263º do CC que “ a posse adquire-se: a) pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; b) pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; c) pelo constituto possessório; d) por inversão do título de posse ”.
E o art. 1264º do CC concretiza o que se entende por constituto possessório, estabelecendo que “ 1. se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa. 2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar ”.
Em anotação ao art. 1264º do CC escrevem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado ”, Vol. III, pág. 25, que “ o constituto possessório é uma forma de aquisição solo consensu da posse, isto é, uma aquisição sem necessidade de um acto material ou simbólico que a revele. Consiste, tradicionalmente, num acordo pelo qual o possuidor, alienada a posse, reserva, por qualquer título, a detenção da coisa e se dispensa, assim, de a entregar ao novo possuidor. O alienante, que tinha em relação à coisa uma causa possessionis, passa a deter a coisa em virtude de uma causa detentionis ( M. Rodrigues, ob. cit., pág. 240 ). O anterior possuidor passa a ter, depois do negócio, o animus alieno nomine detinendi. Está prevista esta modalidade no n.º 1. ... No n.º 2 está previsto um novo caso de dispensa de tradição, e, portanto, de transferência solo consensu. Supõe-se agora que o possuidor transfere a sua posse, estando a coisa, por qualquer título, detida por terceiro. Vende-se, por exemplo, um prédio arrendado ou uma coisa depositada, e pretende-se que o arrendamento ou depósito continue. Também neste caso a tradição material seria inútil ”.
E, também, António Lima Araújo e Fernando Reboredo Seara, in “Direitos Reais”, págs. 215 a 217, escrevem que da análise do art. 1264º “constatamos que a posse se transmite independentemente de qualquer acto expresso nesse sentido, independentemente de um acto material ou simbólico que a revele. É o que, geralmente, se denomina uma forma de aquisição “solo consensu ” de posse. ... O constituto possessório consiste, assim, na conversão de uma posse em detenção, em consequência da realização de dois actos jurídicos simultâneos – um principal e outro acessório: um acto jurídico que tenha como consequência a transferência de posse daquele que até ali era o seu titular, e depois um outro em virtude do qual seja considerado como detentor. O anterior possuidor passa, então, a ser considerado como um simples detentor ou possuidor precário .... O n.º 2 do art. 1264º prevê uma situação equivalente diferindo, apenas, na situação do sujeito que detém a coisa. Aqui o possuidor de certa coisa de que um terceiro é detentor transfere o seu direito real para outrem (... ), mantendo-se a relação de detenção”.
Para que ocorra a aquisição da posse por constituto possessório é necessário, como o próprio nome indica, que, subjacente à alienação do direito real, haja “ um acordo ” no sentido de manutenção da detenção da coisa pelo antepossuidor ou por terceiro, entre o possuidor titular que aliena o seu direito real, in casu o direito de propriedade, e o adquirente desse mesmo direito.
Ou seja, o adquirente do direito de propriedade sobre a coisa adquire a posse da mesma, não obstante a detenção sobre a mesma continue a ser exercida pelo anterior possuidor ou por terceiro, mediante acordo nesse sentido.
Ora, no caso sub judice, nada foi alegado que permita concluir nesse sentido, sendo certo que o facto da aquisição do direito de propriedade ter ocorrido em venda judicial em execução fiscal, leve a concluir pela sua não verificação, uma vez que a transmissão do direito não foi feita pelo titular inscrito e eventual possuidor, mas coersivamente pelo Estado.
Foi nesse sentido que bem se referiu na decisão recorrida, que a questão apreciada no Acórdão da RC de 27.01.04, in CJ, Tomo I, pág. 22 e ss., nada tem de semelhante com o caso dos autos, porque naquela a adquirente do direito de propriedade e os alienantes expressamente acordaram em que estes ficassem a viver no imóvel por determinado período, não obstante a venda.
Conclui-se, pois, não se verificar, no caso, a aquisição da posse por constituto possessório, como alegado pela recorrente.
Tal como não se verifica a aquisição da posse por mero efeito da transmissão do direito, uma vez que não se verificou o elemento “ corpus ” da posse, nada tendo sido alegado no sentido de que o depositário tomou posse efectiva do bem penhorado.
Não tendo a recorrente a posse do imóvel, não se verifica, desde logo, o primeiro requisito para que possa ser decretado o procedimento cautelar de restituição provisória da posse (tal como não resulta provado o esbulho que pressupõe que o possuidor foi privado da posse que tinha), bem tendo decidido, nesta parte, o tribunal recorrido.
E sempre seria de decretar a restituição provisória de posse, provado que está o direito da requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação, pela convolação da providência em procedimento cautelar comum, nos termos do art. 395º do CPC, como alega a recorrente?
Dispõe o art. 395º do CPC que “ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no art. 393º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum”.
Ou seja, a restituição imediata de posse, sem audiência do esbulhador, tem a sua justificação na violência cometida pelo esbulhador (neste sentido, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 668, escreve que “ o benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima”), mas, não se verificando a violência, o possuidor esbulhado, e, agora, também, o perturbado, sempre poderá obter a restituição da posse, desde que demonstre fundado receio de que o demandado cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.
O art. 395º do CPC permite que a posse seja defendida mediante procedimento cautelar comum nos casos em que o esbulho não foi violento ou quando apenas houve mera perturbação da posse, sendo requisitos de utilização do referido procedimento os requisitos gerais a que se reportam os arts. 381º, nºs 1 e 2 e 387º, nºs 1 e 2 do CPC.
Assim, os requisitos desta providência cautelar são a séria probabilidade de existência do direito, e o fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave ou dificilmente reparável que não seja manifestamente inferior ao prejuízo dela derivado para o requerido.
Subjacente a este artigo continua, pois, a defesa do possuidor esbulhado, e face ao que se deixou dito não se verificam, desde logo, estes requisitos para lançar mão deste artigo.
Mas ainda que se entendesse, o que não se concebe, que basta para fundamentar esta providência o direito de posse assente no facto da requerente ser titular do direito de propriedade sobre o imóvel, também, in casu, não se verifica o requisito do periculum in mora (que se traduz no prejuízo que, para a requerente, possa advir da dilação do reconhecimento do seu direito ).
As providências cautelares não se propõem realizar directa e imediatamente o direito substancial, mas antes assegurar a eficácia da providência futura destinada a essa realização.
Mas a lei exige que o requerente demonstre um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável.
Não é qualquer lesão que justifica o decretamento do procedimento cautelar; a lesão há-de ser grave e irreparável ou de difícil reparação.
Dos factos dados como provados resulta, de facto, que os danos causados à recorrente pela posse dos requeridos são graves, uma vez que a recorrente se vê impedida de rentabilizar o investimento que fez com a aquisição do imóvel, não podendo realizar obras com vista à sua venda e obtenção de lucros, como pretendia e é inerente ao exercício da sua actividade.
Mas tal lesão será sempre reparável, ao contrário do que defende a recorrente, por via da competente indemnização (arts. 483º, 562º, 563º e 566º do CC), a peticionar na acção competente.
Improcedem, assim, as alegações da recorrente.