I- Não tendo a Recorrente Cooperativa, detentora da posse útil de prédio rústico, sido notificada da proposta de atribuição de uma reserva, nos termos do art. 9, ns. 1 e 2 do D.L. n. 12/91, de 9/1, é de anular o referido acto de atribuição de reserva por vício de forma.
II- A referida anulação prejudica o conhecimento da impugnação do mesmo acto por outro interessado.