Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As instâncias consideraram nulos os actos camarários licenciadores de uma moradia, já que esta foi implantada até à estrema do seu lote – junto à linha divisória com o lote n.º 129 – quando o art. 69º, n.º 2, al. b), do PDM então vigente obrigava a um afastamento não inferior a três metros.
Na verdade, esse preceito regulamentar dispunha que, nas obras de construção a fazer em áreas do género, «os afastamentos laterais aos limites dos lotes, salvo nas situações existentes, não podem ser inferiores a 3 m».
Ora, o recorrente diz que tal norma não constrangia os actos declarados nulos – porque ocorria uma das «situações existentes», obstativas da aplicação do artigo. E, segundo o município, isso advinha do facto de, tanto na construção já edificada no lote n.º 129, como nas anteriormente erigidas noutras parcelas do mesmo loteamento, não se haver observado – por não ser, então, exigível – afastamentos desse tipo.
Tal conceito de «situações existentes», previsto na referida norma, está longe de ser claro – e as instâncias, apesar dos seus esforços, não elucidaram por completo a respectiva compreensão. Por outro lado, o dissídio posto nesta revista é manifestamente relevante, pois a subsistência das declarações de nulidade tende, «recte», à demolição da moradia edificada. Ora, esta formação costuma assinalar que as «quaestiones juris» conexas com a demolição compulsiva de habitações assumem – até pelo flagrante melindre desse género de assuntos – um relevo credor da sua reapreciação pelo Supremo.
Assim, esses motivos jurídicos e práticos concorrem para que se deva submeter o aresto «sub specie» a reapreciação.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.