Não tendo o reu, enquanto marido, logrado convencer a Autora, sua mulher, nem requerido judicialmente a mudança da morada de familia para Portugal (artigo 1673, n. 3, do Codigo Civil), que lhe competia, pois era ele que queria mudar o domicilio conjugal, e uma vez que, dada a igualdade de direitos e deveres dos conjuges (artigo 1671 do Codigo Civil), os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia (artigo 1672 do Codigo Civil) não podem servir de pretexto a que com base neles um dos conjuges tenha de submeter-se a vontade do outro, a recusa da re na mudança de domicilio não pode torna-la culpada do divorcio.