I- Os embargos de terceiro visam tão somente o acto judicial violador da posse, não atingindo, quer directa, quer reflexamente, os efeitos do arresto sobre o arrestado.
Enquanto não convertido em penhora, o arresto não é garantia real, e, portanto, não dá ao credor o poder de intervir na execução de outrem em que tenham sido penhorados os bens arrestados.
Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.
II- O simples facto de ter sido decretado e executado, implica que o arresto ofende a posse dos respectivos arrestados.
III- O direito de retenção não confere qualquer direito de posse aos seus titulares, mas mera detenção, uso ou fruição, não obstando à penhora do respectivo bem.
IV- Contra tal penhora o titular do direito de retenção não pode deduzir embargos.