Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A… (anteriormente designada de D…) veio a fls. 506 e 507 requerer, nos termos do artigo 667º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que seja rectificada a inexactidão constante do acórdão, passando a constar a A… como contra-interessada e não como recorrida e, adicionalmente, que nos termos do disposto no artigo 26º nº3 do Regulamento das Custas Judiciais, as custas de parte são a cargo da parte vencida, ora não sendo a reclamante parte vencida no presente processo mas tão somente contra-interessada, não deverá pagar qualquer valor a título de custas de parte, para além das que já assumiu como contra-interessada e, mais requerendo que seja notificada a recorrente no sentido de rectificar a Nota Discriminativa de Custas de Parte, devendo da mesma resultar que a reclamante nada tem a pagar a este título.
Para tanto alega a ora requerente A… que interveio no presente recurso como contra interessada nos termos do artº57º do CPTA, sendo recorrido o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo enquanto entidade adjudicante; contudo, o acórdão identificou a reclamante-requerente como recorrida, não tendo feito qualquer referência à efectiva entidade recorrida, o Hospital Arcebispo João Crisóstomo, sucede que é, efectivamente, este Hospital a entidade recorrida, pois é o autor do acto que o Tribunal anulou.
Emitiu douto parecer o Exmo. Agente do Ministério Público, com o seguinte teor:
“Visto fls. 512 – nada a opor à rectificação requerida pela A…, de modo a fazer-se constar que a sua intervenção nos autos foi na qualidade de contra-interessada, fazendo-se as notificações em conformidade” (fls. 513).
Vêm os autos à conferência sem vistos.
A B… intentou acção administrativa especial contra o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo pedindo, além do mais, a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Arcebispo João Crisóstomo de 1/9/2009 que adjudicou à A… o concurso para aquisição de uma solução de comunicação integral que incluía o serviço fixo móvel e requerendo a citação dos contra-interessadas A… e C…. Contestaram esta acção o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo e a A…, então designada por D….
O TAF de Coimbra, por sentença de 4/12/2009, julgou improcedente a acção proposta e absolveu a entidade demandada do pedido.
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs recurso jurisdicional a autora B…l, tendo o TCAN, por acórdão de 25/2/2010, negado provimento a tal recurso. Neste recurso jurisdicional para o TCAN apresentaram contra-alegações o Hospital do Arcebispo João Crisóstomo e a A…, então designada por D….
A recorrente B… não se conformando com este acórdão interpôs recurso de revista excepcional para este STA, tendo a A…, então designada por D… apresentado contra-alegações.
Este Supremo Tribunal, por acórdão de 2/11/2010, “revogou o acórdão recorrido e a sentença da 1ª instância e julgou procedente a acção especial e em consequência anulado o acto administrativo impugnado e condenou em custas a recorrida”.
A requerente A… veio pedir a rectificação da inexactidão constante do acórdão deste STA devendo constar a mesma como contra-interessada e não como recorrida e, em via disso, nada tem a pagar quanto a custas de parte.
A requerente interveio na acção administrativa especial como contra-interessada. Ora, “os contra-interessados estão no processo na qualidade de parte demandada, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a «entidade autora do acto impugnado», e gozam do estatuto processual de parte [ver atº10º nº1 do CPTA], assistindo-lhes, por via de regra ou como posição de principio, os mesmos direitos e deveres que a lei reconhece ou impõe àquela – devem, numa outra perspectiva, considerar-se incluídos nas referências que o CPTA faz às partes ou aos demandados, como acontece com os seus arts.95º, 120º nº3 e 121º” (Esteves de Oliveira e Rodrigo de Oliveira, in CPTA, pág. 376; Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª ed., pág. 344).
Nos termos do artº141º nº1 do CPTA, “têm legitimidade para recorrer de uma decisão jurisdicional, em primeiro lugar, quem tenha ficado vencido, subentendendo-se que se trata de quem tenha figurado no processo como parte principal. São partes no processo os autores ou réus originários, ainda que intervenham em coligação (cfr. artigo 12º), o que inclui os interessados…. Parte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo e, portanto, a parte relativamente à qual a decisão se mostra desfavorável, independentemente de, sendo réu, ter ou não deduzido oposição. A legitimidade para recorrer pressupõe, assim, um interesse em agir que se traduz no interesse em afastar o resultado negativo que da decisão resulta para a sua esfera jurídica. Há, para o efeito, que atender apenas ao sentido da decisão (procedência/improcedência), e não aos respectivos fundamentos, mas também, se for caso disso, às diferentes partes dispositivas da sentença, quando esta se pronuncie sobre diversas questões e a decisão que sobre qualquer uma delas incida apresente um efeito de direito negativo” (Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, ob. cit., 802 e 803; Alberto dos Reis, CPC, Anotado, Vol. V, págs. 265 e 266).
Por sua vez, o artº141º nº1 do CPTA diz que “pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais”.
Nos termos do artº145º nº1 do CPTA “recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias”.
A figura de contra-interessados apenas está prevista na acção administrativa especial e não já no recurso jurisdicional interposto para os tribunais administrativos superiores. Interposto recurso jurisdicional há recorrente e recorridos: o primeiro ataca a sentença, no todo ou em parte, conforme lhe seja total ou parcialmente desfavorável, o recorrido ou os recorridos que são aqueles que defendem a improcedência, no todo ou em parte, do recurso, pugnando pela manutenção da sentença, logicamente, por lhes ser favorável.
Segundo a doutrina parte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo (Carnelutti, Sistema, 2ª ed., pág. 559). Segundo Manuel Andrade “diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão, a quem ela foi desfavorável e este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático” (Noções, pág. 198).
Também este STA já se pronunciou em sentido idêntico, ao decidir que nos termos do art.º141, n.º 1, do CPTA fica vencido aquele que actual, directa e efectivamente fica prejudicado pela decisão recorrida (Ac. do TP de 2/7/2009-Proc. nº449/2007).
Regressando ao caso dos autos, a A… contra-alegou no recurso interposto para este Supremo Tribunal, requerendo, afinal, que seja negado provimento ao recurso interposto, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
O tribunal ao conceder provimento recurso jurisdicional, ao revogar o acórdão recorrido ao contrário do que pretendia a A…, tal acórdão foi-lhe desfavorável, ficou vencida. É que a A… veio pugnar pela manutenção do acórdão recorrido porque lhe convinha, pois que sendo mantido tal acórdão era mantido o acto de adjudicação do contrato em causa.
Assim, sendo a A… parte vencida, não há qualquer inexactidão a rectificar, uma vez que no acórdão proferido neste STA a única vencida foi a mesma A….
Indefere-se, face ao exposto, a requerida rectificação.
Verifica-se, porém e agora, que o acórdão de 2/XI/2010 deste STA é omisso quanto a custas na 1ª e 2ª instâncias, pelo que, ao abrigo do disposto no artº667º nº1 do CPC, procede-se à sua rectificação quanto a custas.
Assim, as custas na 1ª e 2ª instância, quer numa quer noutra, são a cargo dos Hospital do Arcebispo João Crisóstomo e a A….
Face à rectificação ora operada, fica prejudicado o conhecimento do restante do pedido.Lisboa, 1 de Março de 2011. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bernardino Peixoto Madureira – Políbio Henriques.