Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. A A...., com sede na ..., Póvoa do Varzim, recorre da sentença do TAC do Porto, de 30-8-02, que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 26-4-02, do Director Geral de Veterinária, que cancelou o controle veterinário nº C 249 1 P, pertencente à Recorrente.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1. Não existe lesão de interesse público, pelo que se verifica o requisito da al. B) do art. 76º da LPTA.
2. O auto de vistoria em que se louva o acto cuja eficácia se pretende ver suspensa não refere qualquer situação anómala que possa prejudicar a saúde pública, no fabrico de conservas, limitado-se a efectuar aconselhamento e sugestões.
3. Sempre se poderia conceder a suspensão sob condição de em determinado prazo ser “regularizado” o estabelecimento fabril.
4. A competência do director Geral de Veterinária para a prática do acto impugnado é uma competência própria – cfr. art. 3º nº 1 e 4º nº 5 do Dec.Lei nº 375/98, de 24 de Novembro.
5. Sendo o acto praticado em sede de competência própria, deve o acto ser considerado como definitivo e executório, nada impedindo que seja interposto o adequado recurso contencioso.
6. O art. 268º nº 4 da CRP, garante aos administrados a tutela jurisdicional sobre a impugnação dos actos administrativos, independentemente da sua verticalidade.
Termos em que, .., deverá ser revogada a douta sentença proferida, e decretando-se a procedência do meio processual acessório.” – cfr. fls. 65-66.
1. 2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 3 No seu Parecer de fls. 74-77, a Magistrada do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional, por considerar não verificado o requisito acolhido na alínea c), do nº 1, do artigo 76º da LPTA.
1. 4 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Tal como decorre da sentença do TAC, o indeferimento do pedido de suspensão radicou na não verificação dos requisitos contidos nas alíneas b) e c), do nº 1, do artigo 76º da LPTA.
Sucede, porém, que, sendo os requisitos acolhidos nas alíneas a), b) e c), do citado nº 1 de verificação cumulativa, a inverifcação de um deles basta, de per si, para legitimar o indeferimento do pedido de suspensão.
Esta tem sido a jurisprudência reiteradamente afirmada por este STA.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 9-6-92 – AD 379, de 26-11-96 – Rec. 41193 e de 4-5-00 – Rec. 46058-A.
3. 2 Ora, no caso em apreço, como bem se assinala na sentença recorrida, não ocorre o requisito vertido na alínea c), do nº 1, do artigo 76º da LPTA, desnecessário se tornando conhecer do acerto ou desacerto da pronúncia contida no aludido aresto a propósito da alínea b), atenta a apontada natureza cumulativa dos requisitos que condicionam o deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
Sucede, precisamente, que, na situação em análise, existem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
Na verdade, do despacho, de 26-4-02, do Director-Geral de Veterinária cabia recurso hierárquico necessário, na medida em que se trata de acto praticado no exercício de competência própria mas não exclusiva.
É o que resulta, designadamente, das disposições combinadas dos artigos 3º, nº 1 e 4º, nº 5, do DL 376/98, de 4-7; 4º, nº 2, alínea e), do DL 74/96, de 18-6 (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas); 1º e 4º, nº 1, 3º e 2º, alínea b), do DL 106/97, de 2-5 (Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária) e 182º e 199º, alíneas d) e e), da CRP.
Por outro lado, é sabido que a regra no nosso sistema administrativo é a da competência própria separada.
Só quando a lei o disser é que do acto do subalterno cabe imediatamente apreciação jurisdicional, seja por atribuição expressa do recurso contencioso, seja porque este decorrerá da competência exclusiva de tal órgão, estatuída na norma atributiva.
Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierarquia, constitucionalmente atribuídos aos Ministros, em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos Ministérios, entre eles os Directores-Gerais.
Em suma, sendo a regra no nosso ordenamento jurídico, a da competência própria mas não exclusiva dos Directores-Gerais, a competência própria e exclusiva do Director-Geral de Veterinária, teria de radicar em norma que forma clara a atribuísse.
Este tem sido o entendimento defendido neste STA.
Cfr., entre outros, o Acs. de 24-6-96 – Rec. 38175, de 29-2-96 – Rec. 39466, de 30-4-96 – Rec. 39572, de 30-4-96 – Rec. - 32717, de 23-5-96 – Rec. 39387, de 4-6-96 – Rec. 34510, de 11-6-96 – Rec. 39159, de 18-6-96 – Rec. 37440, de 15-1-97 (Pleno) – Rec. 37428, de 9-7-97 (Pleno) – Rec. 35880 e de 1-10-97 (Pleno) – Rec. 33211.
Só que não existe tal norma, não se podendo ver nem na Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nem na Lei Orgânica da DGV a atribuição de tal tipo de competência.
Acresce que, como tem sido afirmado constantemente por este STA, a circunstância de com a Revisão Constitucional da 1989 ter deixado de se fazer referência, ao nível do artigo 268º da CRP, à definitividade e executoriedade dos actos, passando a centrar-se o critério para aferir da recorribilidade no carácter lesivo do acto com referência às posições subjectivas dos Particulares, não implica a abertura de recurso contencioso imediato, em relação aos actos de que caiba, ainda, recurso hierárquico necessário, não afastando o texto constitucional a possibilidade de o Legislador ordinário consagrar a via da prévia impugnação administrativa necessária, tendo em vista abrir a via contenciosa, configurando-se o recurso hierárquico não como uma restrição mas, apenas, como mero condicionamento do direito de recurso contencioso, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
Vidé, em especial, os Acs. de 29-2-96 – Rec. 39466, de 7-3-96 – Rec. 39216, de 21-3-96 – rec. 37078, de 7-5-96 (Pleno) – Rec. 32592, de 28-5-96 – rec. 39609, de 9-7-96 – Rec. 38827, de 9-7-96 – Rec. 39983, de 1-10-96 – Rec. 38906, de 3-2-96 (Pleno) – Rec. 41608, de 25-11-99 – Rec. 44873 e de 2-12-99 – Rec. 45843.
Esta tem sido, também, a posição defendida pelo Tribunal Constitucional, como se pode constatar, designadamente, dos seus Acs. nºs 499/96, de 20-3-96 e 603/95, de 7-11-95.
No mesmo sentido, cfr., ainda, Vieira de Andrade, in “Direito Administrativo e Fiscal”, a págs. 125, Rogério Soares, in “O acto administrativo”, in “Scientia Juridica”, Tomo XXXIX, a págs. 25 e segts., José Casalta Nabais, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 17, a págs. 40, M. Esteves de Oliveira, P. Gonçalves e Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 744 e Freitas do Amaral, in “O projecto do Código de Contencioso Administrativo” – “Scientia Juridica”, XLUI, a págs. 17.
Temos, assim, que, do despacho, de 26-4-02, cabia recurso hierárquico necessário, pelo que tal acto é contenciosamente irrecorrível, daí que o recurso contencioso que dele se interponha se tenha de considerar como manifestamente ilegal, não se podendo pretender infirmar a conclusão a que se chegou com o apelo ao disposto no artigo 21º da LOSTA, como pretende fazer a Recorrente, na medida em que, para além do mais, não existe norma que permita recursos paralelos no caso em apreço.
Pode, por isso, concluir-se que falta um dos requisitos que condicionam o deferimento do pedido de suspensão, uma vez que se não verifica o previsto na alínea c), do nº 1, do artigo 76º da LPTA.
Na verdade, a expressão ilegalidade da interposição do recurso contida no referido preceito abarca no seu conteúdo as circunstâncias que obstam ao conhecimento do recurso contencioso, designadamente, as que se referenciam no parágrafo 4º, artigo 57º do RSTA, reportando-se, por isso, às condições de interposição do recurso ou pressupostos processuais e não às condições de natureza substantiva ou de procedência do mesmo.
3. 3 Improcedem, assim, as conclusões 4ª a 6ª da alegação da Recorrente, desnecessário se tornando conhecer das demais conclusões, que se reportam à pronúncia contida na sentença do TAC a propósito do requisito acolhida na aliena b, do nº 1, do artigo 76º da LPTA, atenta a já apontada natureza cumulativa das requisitos enunciados.
4- DECISÃO
Neste termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em 150€ .
Lisboa, 28/11/2002
Santos Botelho – Relator – Azevedo Moreira – Adérito Santos