I- No domínio do Código das Expropriações de 1976 a justa indemnização a fazer ao expropriado, por imperativo constitucional, deve corresponder ao valor real e corrente em economia do mercado do bem expropriado, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente.
II- No caso de divergência nos laudos periciais, deve dar-se prevalência ao laudo conjunto dos peritos do tribunal em razão do seu distanciamento em relação aos interesses das partes, quando não se mostre que aqueles de algum modo infringiram a lei.
III- É devida indemnização, em sede de expropriação, pelo prejuízo que efectivamente resulte na parte sobrante dos prédios expropriados, pela servidão non aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada.