I- O pedido de revisão de pensão de reforma, formulado ao abrigo do disposto no art° 10 do DL. nº 134/97, de 31/5, deve ser dirigido à Caixa Geral de Aposentações, entregue ao respectivo Chefe de Estado-Maior do ramo a que pertenceu o requerente, instruído por aquele com a junção de informação de promoção ou não promoção do interessado ao posto superior e, seguidamente endereçado àquela mesma Caixa para decisão.
II- A natureza, positiva ou negativa, daquela informação sobre a promoção do interessado não interfere com a competência do órgão decisor do procedimento mas, porventura, no sentido da decisão.
III- O despacho proferido pelo Sr. Chefe de Estado-Maior da Armada a mandar arquivar o pedido referido em I é um acto lesivo, contenciosamente impugnável.
IV- Este acto é nulo, nos termos do art° 133° nº 2 al. b) do CPA.