Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção administrativa comum, contra B…………., S. A., peticionando a sua condenação ao pagamento da «quantia de €2.047.372,39 (dois milhões, quarenta e sete mil, trezentos e setenta e dois e trinta e nove cêntimos), correspondentes a juros de mora, já vencidos, referentes ao atraso no pagamento das facturas emitidas referentes à empreitada “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos”».
Peticionou, ainda, a condenação da ré «no pagamento de juros sobre os juros vencidos acima peticionados, à taxa legal, a partir da data da citação até o integral pagamento».
- 1.2.Aquele Tribunal, em audiência preliminar de 20/06/2012 (fls. 442/457), decidiu: «Por ora, improcedem as excepções invocadas na contestação, por contenderem com a apreciação do mérito da causa» (fls. 447).
- 1.3.A ré apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 26/11/2015 (fls.100/110), julgou «conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos, julgar procedente essa excepção e, em consequência, absolver a ré/recorrente do pedido excepto na parte em que o mesmo se refere ao pagamento de juros relativos à factura n.º 75/D/2004».
- 1.4.É desse acórdão que a autora vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA
- 1.5.A ré defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática da presente revista radica em saber se no contrato de cessão financeira celebrado entre a autora, ora recorrente, e outro, a transmissão dos créditos em causa, respeitante a facturas identificadas, incluiu o que respeitava aos juros.
O acórdão recorrido considerou:
«Dúvidas não subsistem, pois, que a autora transmitiu ao […] os créditos que detinha sobre a ré resultantes da execução da aludida empreitada de “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos”, designadamente dos que se encontravam titulados pelas facturas emitidas a partir de 31/07/2004, ou seja, todas as facturas em causa nos autos com excepção da factura n.º 75/D/2004, a qual foi emitida em data anterior, mais concretamente em 31/05/2004.
Isso mesmo resulta ainda dos extractos remetidos pelo factor à ré referidos nas alíneas G), H), I) e K) do probatório.
A factura n.º 47/D/2006 foi expressamente referida na carta enviada pela autora à ré no dia 9/06/2006, através da qual a informou que “Foi celebrado no passado dia 22 de Setembro de 2005 um contrato de factoring entre a nossa empresa e a […], SA. Ao abrigo deste contrato cedemos a esta sociedade os créditos resultantes dos fornecimentos dos nossos produtos/serviços a V. Ex.ªs. Assim, informamos que a nossa factura n.º 47/D/2006, emitida em 30/05/2006, no montante de 445.390,59 Euros, deverá ser directamente liquidada à […], SA, na data do seu vencimento (…) - cfr. alínea J) do probatório.
Sucede que, não resulta, nem é possível retirar do contrato de factoring em causa, que o crédito de juros não tenha sido transmitido ao factor juntamente com o crédito de capital. Nem tal resulta das cartas enviadas, quer pelo factor, quer pela autora à ré, dando-lhe conhecimento da cessão.
E ao invés, o que expressamente se refere na declaração emitida pelo […] em 5/03/2008, é que relativamente aos contratos de factoring em causa nos autos o factor recebeu da ré os valores das facturas, “bem como juros de mora” (cfr. alínea Q) do probatório).
Isto posto e tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 582º do CC, forçoso é concluir que com a transmissão de créditos operada com o contrato de factoring, transmitiu-se também o crédito de juros, tanto mais que a autora não logrou demonstrar que manteve na sua esfera jurídica o direito a exigir da ré o pagamento dos juros ora reclamados.
E porque assim é, mostra-se procedente a excepção suscitada pela ré/recorrente, o que determina a procedência do recurso».
A recorrente entende que o acórdão não distinguiu entre os diferentes tipos de cessão financeira, sendo que, no caso, se trataria de um contrato de factoring impróprio ou de recurso, o que conduziria a solução diversa. E, em qualquer caso, não tinha havido pagamento dos juros de mora referentes às facturas em causa, quem os tinha suportado tinha sido ela própria, pagando-os ao factor, pelo que se deveria considerar sub-rogada nos direitos deste.
A matéria, tal como se apresenta oferece controvérsia, independentemente da alicerçada sustentação do acórdão e do posicionamento, a propósito, da recorrida.
Atentos os interesses em jogo e o quadro jurídico em discussão, que tem significado no panorama contratual, considera-se estar-se perante questão de importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 19 de Maio de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.