I- No transporte de mercadorias, o transportador apenas é responsável pela sua perda entre o momento do carregamento e da entrega.
II- A declaração da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada do expedidor tem força probatória entre o declaratário e o declarante e não também perante terceiros, sendo, quanto a eles, de apreciação livre o respectivo documento.
III- A Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, como documento particular, apenas prova que foram feitas as declarações dele constantes mas não também a veracidade dos factos que podem ser ilididos por prova em contrário.