5 – QUANTO AOS FACTOS
Os elementos a considerar para apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório inicial, complementado com o teor das alegações da recorrente, do pai das crianças e do Ministério Público, acima transcritas.
Por se afigurar relevante para o efeito, consigna-se ainda, com base em certidão junta aos autos, que o inquérito n.º 78/22.6GEPTM, aludido na decisão sob recurso, terminou por arquivamento, tendo o MP concluído que a matéria ali denunciada seria susceptível de integrar em abstracto a eventual prática por ambos os cônjuges de crimes de violência doméstica p.e p. pelo art. 152º nº 1 al. b) e nº al. a) do Cód. Penal, nas pessoas um do outro, mas que a prova indiciária existente não era bastante para comprovar a verificação desses factos, pelo que não deduzia acusação.
6O OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
No caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso, tendo em conta as conclusões da recorrente, traduzem-se resumidamente em saber se deve ser mantido o decidido na regulação provisória nos pontos 2 e 3 (convívios e alimentos) ou devem esses pontos ser alterados de acordo com a proposta defendida nas conclusões do recurso.
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
7 – APRECIANDO E DECIDINDOA) O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, estabelece no seu art. 28º, referindo-se aos processos da jurisdição de menores a que é aplicável, que “em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final”.
Assim aconteceu nos presentes autos de regulação das responsabilidades parentais, requeridos pela ora recorrente, em que a pedido do Ministério Público foi fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais em relação às crianças CC, nascido em .../.../2009, e DD, nascido em .../.../2012, filhos do casal formado pela recorrente, AA, e por seu marido BB (entre os quais corre processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge).
Vem a propósito realçar que estamos em sede de jurisdição voluntária (cfr. art. 12º do RGPTC), sendo característica essencial destes processos a livre modificabilidade das decisões sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem. Por outro lado, também é característica deste tipo de processos a não sujeição do tribunal a critérios de legalidade estrita, antes se impondo sempre a procura da solução que melhor se possa adequar ao caso concreto em vista dos interesses em jogo (tudo conforme os princípios exarados nos arts. 986º a 988º do Código de Processo Civil em vigor).
Assim, as decisões tomadas têm antes do mais que ter em vista o superior interesse da criança, tal como ele se apresenta segundo as circunstâncias conhecidas no momento de decidir, tendo em conta os princípios orientadores constantes do art. 4º do RGPTC, que remete ainda para “os princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo”.
Desnecessário se torna sublinhar de novo, como ficou dito a propósito da natureza da jurisdição voluntária, que nada impede no futuro que a decisão tomada num determinado momento venha a ser revista e modificada, quando novos dados o exigirem.
Tratando-se de regular o poder paternal, mesmo provisoriamente, haverá que não perder de vista o disposto no art. 40º do RGPTC, no qual se estatui além do mais que na sentença que regule as responsabilidades parentais deve o tribunal orientar-se de harmonia com os interesses da criança, devendo nomeadamente determinar a quem fica confiada, aí se fixando a residência daquela, estabelecer o modo como serão exercidas as responsabilidades parentais, e estabelecer um regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, considerando o interesse na manutenção do vínculos afectivos.
Haverá ainda que ter em conta as obrigações de alimentos que vinculam ambos os progenitores, devendo definir-se em concreto quais as obrigações a que fica adstrito o progenitor não residente com os menores, fixando-se pensão de alimentos, para o que terá que ter-se presente o disposto no Código Civil a esse respeito (v. g. art. 2004º)
Nesta ordem de ideias, o tribunal recorrido ditou a regulação provisória ora impugnada.
Assim, começou por determinar que os menores ficam entregues aos cuidados do pai e com ele residentes, o exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente dos menores incumbirá ao progenitor, e as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão decididas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta.
Quanto a estas disposições, constantes do ponto 1 da dita regulação, verifica-se que não há contestação no presente recurso, interposto pela progenitora.
Consequentemente, e em face do decidido, das posições concordantes do Ministério Público e do pai das crianças, e da não impugnação por parte da mãe, não cuidaremos nesta sede desses aspectos da regulação, cingindo-nos portanto ao objecto do recurso tal como foi delimitado nas respectivas conclusões.
A discordância da progenitora não residente com os menores concentra-se, portanto, no disposto no ponto 2 e 3 da regulação em análise, concretamente em matéria de convívio com as crianças e de alimentos a prestar.
Estabeleceu quanto a essas matérias a decisão recorrida que:
“2.1. Por ora, em face da tensão verificada no quadro de relacionamento dos pais, que acabou, ao que tudo indica, a envolver os menores (veja-se fls. 89 onde se refere que o pai se colocou entre a mãe e o próprio CC e DD, para evitar que a mesma os agredisse), não se fixam visitas com a progenitora, a qual deve entregar no prazo de 2 dias ao pai os documentos pessoais dos menores e respectivos pertences.
3.1. A mãe contribuirá mensalmente com a quantia de 100 (cem euros) mensais (atenta a sua modesta condição económica no presente momento), para alimentos devidos a cada um dos filhos (num total de 200€ mensais), que deverá entregar ao pai até ao dia 8 de cada mês.”
- B)Em suma, insurge-se a recorrente contra a regulação em análise visando a ausência de um regime de visitas e convívio entre ela e as crianças e também contra o montante da pensão de alimentos que lhe foi imposta.
Quanto à primeira questão, diremos desde já que não é discutível a conveniência, tendo em conta o interesse das crianças, em fomentar o relacionamento destas com ambos os progenitores, designadamente assegurando a manutenção dos vínculos afectivos com o progenitor com quem não residem. Só circunstâncias excepcionais poderiam justificar o afastamento de contactos, como determinado na decisão impugnada.
Existe um direito da criança em manter relações pessoais e contactos directos regulares com os pais, salvo se tal se mostrar contrário aos seus superiores interesses, em conformidade com o estipulado pelo artigo 9º, nº 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Esse direito, em caso de separação, implica um direito de visitas que se traduz por um lado num poder-dever do progenitor não guardião e por outro numa obrigação daquele que tem a seu cargo a guarda da criança.
Perante o conteúdo do despacho proferido, constata-se que o fundamento para a exclusão, mesmo provisória, de um regime que garanta a manutenção de contactos regulares entre as crianças e a progenitora residiu essencialmente no conflito existente entre ambos os progenitores.
Isso mesmo se depreende da referência à “existência de importante desentendimento entre Autor e Ré no quadro do seu relacionamento, desentendimento esse que se agudizou ao ponto de aquele ter abandonado a casa onde residiam, na companhia dos menores, num quadro em que mais uma vez se invoca a figura da violência doméstica” e às consequências dessa tensão entre os pais, que teria acabado por envolver os próprios menores.
Julgamos que as razões apresentadas não são de molde a justificar tão radical exclusão do regime de visitas, que compromete de todo o convívio das crianças com a mãe. O clima de conflitualidade persistente entre os progenitores não é motivo para afastar as crianças de um deles. Pelo contrário, afigura-se que é importante que a regulação acentue o imperativo de assegurar a manutenção dos vínculos entre as crianças e ambos os progenitores, responsabilizando-os pelo adequado cumprimento dos poderes/deveres daí resultantes.
A alusão ao processo de inquérito em que a recorrente estaria a ser investigada por violência doméstica contra o pai das crianças parece ter pesado nas considerações expendidas a este respeito; porém, como se constatou, o referido inquérito foi arquivado, por o MP não ter encontrado prova suficiente para imputar a prática dos factos investigados, que se reportavam a ambos os progenitores, que os atribuíam um ao outro.
Por conseguinte, dessa matéria, nunca provada, não pode extrair-se a consequência de excluir a progenitora da vida dos filhos.
E diga-se que a menção a um incidente em que a recorrente teria manifestado agressividade também em relação aos filhos não se apresenta como bastando para fundamentar tal afastamento. Pelo contrário, entende-se que é função da regulação das responsabilidades parentais (também) promover a aproximação entre a mãe e seus filhos, superando as dificuldades existentes.
Nem são aceitáveis outras práticas tendentes à mesma exclusão, como o impedimento de contactos telefónicos entre a recorrente e seus filhos.
Em suma, e sem necessidade de mais considerações, julgamos que é procedente a oposição deduzida pela recorrente quanto a este ponto da regulação.
Nas conclusões do recurso peticiona a recorrente que seja revogado neste ponto o douto despacho provisório ora recorrido “substituindo-se o mesmo por outro provisório onde se declare que os menores visitarão a mãe um dia por semana, ao fim de semana, tomando com ela pelo menos uma refeição”.
Tendo em conta a natureza provisória da regulação em causa, e portanto a necessidade de revisão oportuna da mesma, de acordo com os dados que a experiência possa revelar, acordamos em deferir a pretensão da recorrente nos termos por ela propugnados (que se nos afiguram escassos atenta a finalidade do convívio, mas que aceitamos como expressão das dificuldades enfrentadas pela recorrente na reorganização da sua vida, após a separação conjugal).
- C)A recorrente também impugnou o conteúdo do ponto 3 da regulação provisória, referente à pensão de alimentos.
Neste ponto ficou consignado que:
“A mãe contribuirá mensalmente com a quantia de 100 € (cem euros) mensais (atenta a sua modesta condição económica no presente momento), para alimentos devidos a cada um dos filhos (num total de 200 € mensais), que deverá entregar ao pai até ao dia 8 de cada mês.”
A alusão à condição económica da recorrente compreende-se se atentarmos nas alegações dela a esse respeito: diz a recorrente, ao requerer a regulação, que o marido saiu de casa levando os dois filhos, deixando a recorrente sem trabalho ou outros meios de subsistência, levando o cartão multibanco e retirando todo o dinheiro da conta bancária, e ela em consequência sobrevive da caridade e ajuda da sua família que reside no Reino Unido.
Apesar disso, a decisão proferida estabelece provisoriamente o pagamento de uma pensão de alimentos de € 100 euros por cada filho, que a recorrente teria que satisfazer.
Sublinhe-se que o alegado pela recorrente, e requerente no processo, não é contrariado por nenhum elemento de prova, nem desmentido por nenhum sujeito processual.
Ora assim sendo, o despacho proferido a este respeito apresenta-se desprovido de fundamento fáctico, designadamente no que respeita aos rendimentos necessários para que a progenitora cumpra a obrigação imposta.
Recordemos que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” - artigo 2004° do Código Civil. Tendo presente esta regra básica, não se compreende o fundamento para a fixação do quantitativo em causa.
Não se duvida das necessidades das crianças, agora a viver aos cuidados do pai, nem se pode recusar a responsabilidade da mãe em matéria de alimentos, mas não se descortina onde estão os meios com que ela possa satisfazer a obrigação fixada.
A verdade é que a decisão proferida, sem atentar às possibilidades de quem ficava adstrito à obrigação determinada, ignorando o disposto no art. 2004º do Código Civil, constituiu desde o início um caminho apontado para a instauração de execução por dívida de alimentos.
E assim aconteceu efectivamente. Corre execução especial por alimentos, intentada pelo progenitor das crianças contra a ora recorrente, mostrando-se até agora infrutíferas todas as diligências para penhora, v. g. por não terem sido encontrados saldos em contas bancárias ou salários a penhorar.
Em resumo, julgamos procedente também quanto a este ponto a impugnação deduzida, pelo que deve ser revogado o ponto 3 da regulação provisória em apreço.
Tal não significa, porém, que não deva ser fixado um valor, ainda que módico, a título de pensão de alimentos a suportar pela progenitora.
Com efeito, como tem sido entendido, o tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que o respectivo progenitor esteja temporariamente desempregado ou se desconheça a concreta situação de vida desse progenitor obrigado a alimentos.
Tal como proclama o Acórdão da Relação do Porto de 23-04-2012, no processo n.º 1480/11.4TMPRT.P1, relatado por José Eusébio Almeida, disponível em www.dgsi.pt.
“É obrigação judicial a fixação de alimentos a favor do menor, alimentos devidos pelo progenitor com ele não convivente, mesmo que ao obrigado não se conheçam bens, rendimentos ou modo de vida.”
Em conclusão, no caso presente também à requerente pode e deve ser imposta uma prestação alimentícia como reflexo mínimo do seu poder/dever paternal, já que é inerente à relação de paternidade a necessidade de realizar esforços e de ajustar a vivência por forma a que se consigam obter rendimentos.
Por outras palavras, nos deveres dos pais quanto ao sustento dos filhos inclui-se também a obrigação de activamente procurar uma atividade profissional geradora de rendimentos. E não está demonstrado, nem isso é alegado pela requerente, que ela não esteja em condições de exercer uma profissão que lhe garanta o rendimento indispensável para assegurar a sua própria sobrevivência e o cumprimento dos seus deveres alimentares.
A este propósito, aliás, a recorrente propõe nas suas conclusões que o valor da pensão de alimentos a pagar por ela seja de 25 euros mensais por cada uma das crianças, o que significa iniludivelmente o reconhecimento da sua obrigação nesta matéria.
Consequentemente, julgamos que, revogando-se o decidido, deve ser fixado um quantitativo que minimamente represente o cumprimento dessa obrigação. Não podendo esse quantitativo resultar de informação factual fornecida pelos autos sobre as condições económicas da recorrente, mas tendo em conta por um lado a disponibilidade por ela manifestada e por outro a necessidade de estabelecer uma quantia com alguma expressão, atentos os fins a que se destina, entendemos adequado fixar por ora a importância a pagar pela progenitora, atenta a sua situação precária, em €50 euros mensais para cada uma das crianças.
Obviamente que, como é próprio da jurisdição voluntária, em que nos movemos, também esse ponto deverá ser objecto de revisão e actualização logo que sejam apurados elementos que justifiquem decisão diferente, devidamente fundamentada, designadamente com base no que se apurar quanto às reais possibilidades económicas da requerente e quanto às necessidades dos alimentandos, tarefa que se remete para o processo que prossegue os seus trâmites na primeira instância.