Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 216/09.7BEPRT
Recorrente: “Banco ………, S.A.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
- 1.RELATÓRIO
- 1.1O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 11 de Fevereiro de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em dgsi.pt.) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida do acto de indeferimento do pedido de prova do preço efectivo numa transmissão de imóveis, onde foi pedida a anulação desse acto e a condenação da entidade competente à prática do acto devido –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista;
2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se a violação de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 58.º-A e 129.º, em concreto n.º 6, do Código do IRC, em conjugação com os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), bem como com o artigo 63.º-B da LGT e ainda com o artigo 73.º também da LGT, o que justifica a interposição do presente recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA;
3.ª A questão que importa ver respondida, para uma melhor interpretação do direito, é a de saber se, numa situação como a do Recorrente, em que está em causa a prova do preço efectivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efectivamente praticado, e bem assim das autorizações de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, as autorizações de acesso à informação bancária dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido, cuja falta implica, de modo automático (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente, a apresentação das referidas autorizações de acesso à informação bancária dos administradores não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento;
4.ª De modo mais simples, pretende o Recorrente confirmar se é legalmente admissível uma interpretação e aplicação “cegas” do n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC no sentido de se exigir, ab initio e em qualquer situação, a apresentação dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo requerente num procedimento de prova do preço efectivo, independentemente das especificidades do caso concreto e da eventual desnecessidade de tais documentos de autorização, na situação em particular por terem sido juntos meios de prova suficientes à demonstração do preço efectivamente praticado;
5.ª Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental;
6.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estarem em causa duas decisões – uma proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e outra em sede de recurso jurisdicional junto do Tribunal Central Administrativo Norte – em que os tribunais, com o devido respeito, interpretaram de modo incorrecto o artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC, em função da situação concretamente determinada;
7.ª Ambas as decisões se pronunciaram no sentido de que a norma constante do artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC não incorre em violação dos princípios constitucionais da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), pelo que concluíram, sem mais, que a decisão da administração tributária que indeferiu o pedido de prova de preço efectivo com o exclusivo fundamento de falta de junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo não é ilegal;
8.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal não interpretar cabalmente os vários regimes e princípios jurídicos que se convocam perante a presente situação, em concreto, a norma que consagra a proibição de presunções inilidíveis (artigo 73.º da LGT), o regime da derrogação do sigilo bancário (artigo 63.º-B da LGT) e os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP);
9.ª É claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que esta má interpretação do n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC, conjugada com as restantes normas que se convocam, se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações em que esteja em causa um pedido de prova de preço efectivo, potenciando situações de disparidade de tratamento entre contribuintes e criando situações em que são aplicadas interpretações de normas jurídicas manifestamente ilegais que contaminarão o sistema jurídico de más interpretações de direito, minando a sua credibilidade;
10.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas;
11.ª Estando em causa interpretação de uma multiplicidade de normas e de regimes jurídicos, é necessário, além disso, ter em consideração o entendimento dos Tribunais, com especial enfoque nas finalidades do procedimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, em concreto da apreciação que os mesmos efectuam do eventual levantamento do sigilo bancário, não apenas do seu modus operandi como também do impacto que tal levantamento (ou não) terá na esfera do contribuinte e de terceiros, trata-se de interpretação particularmente complexa que o Tribunal Central Administrativo Norte, com o devido respeito, não efectuou cabalmente;
12.ª Não se trata de uma mera operação de interpretação de determinada norma jurídica, mas de uma interpretação integrada que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efectuaram de forma completa e consistente;
13.ª Atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para o Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista;
14.ª Para além disso, saliente-se que não vigora até esta data uma corrente uniforme de jurisprudência proferida pelos tribunais superiores quanto a esta questão;
15.ª Atendendo a que a questão em apreço tem passado e é susceptível de passar pela jurisprudência dos tribunais superiores, entende o Recorrente que é evidente a possibilidade de repetição da questão em casos futuros, em termos de expansão da controvérsia;
16.ª A decisão sobre a questão não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte;
17.ª Estando em causa a interpretação de normas que permitem a ilisão de uma presunção de normas de incidência tributária, o entendimento acolhido irá inquestionavelmente bulir com o património dos contribuintes que poderá vir a ser afectado desnecessariamente e de modo desproporcional, ao arrepio do princípio da tributação pelo lucro real, da igualdade tributária, do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva;
18.ª A firmar-se o entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte, o Recorrente verá o seu património afectado uma vez que não lhe é permitida a prova do preço efectivamente praticado através de elementos idóneos inclusive juntos ao pedido apresentado perante a Administração tributária e, nessa medida, será tributado sobre um rendimento superior ao que foi efectivamente por si auferido;
19.ª Atendendo a que esta é uma questão que não se encontra resolvida na jurisprudência considera o Recorrente que o risco de persistirem e ocorrerem diversas situações deste tipo é bastante elevado;
20.ª É por forma a evitar esta situação com relevante impacto ao nível da situação tributária dos contribuintes que se impõe a revista;
21.ª A questão interpretativa coloca-se, assim, numa abundância de situações e ao longo dos tempos, com referência a diversos contribuintes, pelo que se afigura inequívoca também a relevância social de importância fundamental;
22.ª Considera o Recorrente que a interpretação proferida nos presentes autos, em clara violação da lei, por perfilhar acepção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo;
23.ª Estão, assim, preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no artigo 150.º do CPTA;
24.ª Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o douto acórdão recorrido não apreendeu de modo cabal a questão suscitada nos presentes autos e decidiu em violação grosseira do disposto nos artigos 129.º do Código do IRC, conjugado com os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), e, bem assim, dos artigos 63.º-B e 73.º da LGT;
25.ª No caso sub judice, terá de considerar-se que junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo não são condição sine qua non para a admissibilidade e apreciação do pedido de prova do preço efectivo, principalmente, nas situações em que sejam juntos outros meios de prova idóneos com vista à demonstração do preço efectivamente praticado;
26.ª É esta a interpretação que mantém a coerência do sistema jurídico-tributário e que respeita a legalidade das normas e princípios aplicáveis;
27.ª Partindo da regra geral de interpretação da Lei consagrada no artigo 9.º do Código Civil, impõe-se concluir que em face da aplicação prática do expediente previsto no n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC, e atendendo aos elementos de interpretação teleológico, sistemático e até histórico, é evidente que os objectivos de combate à evasão e à fraude fiscal e o próprio direito do Estado de cobrar impostos não justificam, de forma alguma, o atropelo dos direitos do sujeito passivo e dos terceiros envolvidos à reserva à intimidade da sua vida privada, tal como o mesmo foi concretizado naquela norma;
28.ª O legislador pretendeu consagrar, naquele n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC, um regime especial de derrogação do sigilo bancário, facultativo, com o objectivo de agilizar as diligências de prova do preço efectivo na eventualidade de os documentos juntos ao requerimento não serem prova suficiente daquele preço, motivo pelo qual somente se os documentos juntos não forem suficientes é que, uma vez que já se deu início ao procedimento de prova do preço efectivo, “(…) a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior (…)” (cf. n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC);
29.ª Embora o elemento literal de interpretação possa levar o intérprete a crer que se visou exigir ao sujeito passivo a apresentação das autorizações para aceder à sua informação bancária e à dos seus administradores, renunciando voluntariamente ao sigilo bancário e providenciado pela renúncia voluntária ao mesmo sigilo de um terceiro, seu administrador à data da transmissão, evidentemente que não é essa a interpretação correta daquela norma, sob pena de violação do direito à reserva da intimidade da vida privada;
30.ª A norma prevista no n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC segundo a interpretação de que a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária são requisito essencial para a admissão e apreciação do pedido de prova do preço efectivo, incorre, igualmente, na violação do princípio do Estado de Direito e do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que encerra um efectivo condicionamento do mecanismo de ilisão de presunção visto que confronta o sujeito passivo com uma situação em que ou autoriza a derrogação do seu sigilo bancário e se vê refém da obtenção de terceiros as autorizações relativas a essa derrogação ou se vê irremediavelmente privado de afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A do Código do IRC;
31.ª Verifica-se ainda que o n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo incorre também em violação do princípio da proporcionalidade, desde logo no que se refere às vertentes da adequação e da necessidade, porquanto, embora se reconheça que o eventual controlo e acesso à informação bancária do sujeito passivo e dos administradores poderá, em face do objectivo mediato de combate à evasão e à fraude fiscal que presidiu à consagração do regime legal previsto no artigo 129.º do Código do IRC, justificar aquele acesso, já nada poderá justificar que o mesmo se concretize da forma leviana que resulta da aplicação do n.º 6 daquele preceito se se entender que as autorizações de acesso à informação bancária têm de ser juntas ao pedido, sob pena do seu imediato e automático indeferimento, sem qualquer tipo de análise dos restantes meios de prova apresentados pelo sujeito passivo;
32.ª A violação do princípio da proporcionalidade ocorre ainda, na sua outra vertente, mais estrita, especialmente tendo em consideração a circunstância de se exigir ao sujeito passivo que apresente, para efeitos da utilização do expediente previsto no artigo 129.º do Código do IRC, as autorizações de levantamento do sigilo bancário relativo a terceiros, quais sejam, os seus administradores é, a todos os títulos, inaceitável, porquanto não está sequer na sua esfera de decisão e de poderes o de autorizar o acesso à informação bancária daqueles administradores. Aliás, essa prova pode revelar-se de ainda mais difícil obtenção nas situações, muito frequentes, em que os administradores à data da transmissão dos imóveis já não são os mesmos da presente data, tendo deixado de manter qualquer vínculo com a sociedade;
33.ª Destaque-se que a norma em apreço é ainda inconstitucional por violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e da igualdade tributária, uma vez do modo como foi interpretada (no sentido de que a junção das autorizações de acesso à informação bancária dos administradores é um requisito indispensável ao conhecimento do pedido) tornam a presunção prevista no n.º 2 do artigo 58.º-A do Código do IRC uma presunção inilidível;
34.ª Insista-se, caso o artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC seja interpretado no sentido de se entender que os mencionados documentos de autorização constituem um requisito indispensável à própria apreciação do requerimento de demonstração do preço efectivo, então tal exigência traduzir-se-ia numa prova impossível e, por conseguinte, na inilidibilidade da presunção de rendimento, o que não pode ser aceite pelo ordenamento jurídico-tributário;
35.ª Existe uma desigualdade de tratamento na ilisão da mesma presunção de rendimento entre as pessoas colectivas e as pessoas singulares, visto que i) no caso das pessoas singulares, a ilisão da presunção depende somente da sua vontade, enquanto que, ii) no caso das pessoas colectivas, a ilisão da presunção depende não só da sua própria “vontade”, como também da dos seus administradores ou gerentes, com todos os constrangimentos já apontados supra;
36.ª Ao que acresce que a previsão e aplicação do n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC, tal como preconizado pela administração tributária na situação sub judice, e confirmada pelos Tribunais, desrespeitou os princípios e os limites implícitos no artigo 63.º-B da LGT;
37.ª Em sentido contrário a todo o exposto nem se invoque a jurisprudência em que se apoiou a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, pois, aquela assenta, com o devido respeito, em pressupostos errados que inquinam a decisão, essencialmente porque não ponderam o verdadeiro impacto que o n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC tem nos sujeitos passivos pelo simples facto de fazerem depender aquele procedimento de elementos de terceiros;
38.ª A interpretação do artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC, merece especial ponderação por obrigar o sujeito passivo a juntar as autorizações de terceiros, fazendo depender a sua própria tributação de comportamentos e manifestações de vontade que não estão no seu controlo;
39.ª Os deveres que recaem sobre os administradores e/ou gerentes, elencados no CSC, designadamente no seu artigo 58.º-A, que consagra o dever de lealdade, não impõem que estes autorizem a derrogação do seu sigilo bancário;
40.ª O sujeito passivo que se vê afectado por uma presunção de rendimento é a empresa, e é esta que desencadeia o procedimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, tendo em vista que a sua tributação ocorra em conformidade com o lucro real. Assim, sem prejuízo de os administradores se relacionarem com a empresa, a verdade é que são entidades distintas, com personalidades e vontades distintas, pelo que o argumento que tem vindo a ser difundido, de que a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária é perfeitamente legitimo e configura um requisito essencial para a admissão e apreciação do requerimento apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código do IRC por configurar um procedimento voluntário e desencadeado pelo sujeito passivo não colhe;
41.ª Mesmo existindo vontade do sujeito passivo em cumprir com todas os requisitos que a Administração tributária exija, quando tais requisitos passam a ser exigidos por referência a entidades distintas do sujeito passivo (como os seus administradores), então, a aludida voluntariedade do procedimento deixa de ter qualquer relevância, pelo que fica sem efeito todo o argumento assente neste pressuposto;
42.ª Não pode considerar-se que, se o artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC, deverá ser interpretado no sentido de que é obrigatória a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária sob pena de indeferimento liminar do pedido, então, essa junção consubstancia um acto voluntário consentido pelo sujeito passivo e pelos seus administradores. Não é verdade! Com efeito, se os administradores não juntassem tais documentos, o pedido de prova do preço efectivo não seria sequer apreciado, ficando o sujeito passivo prejudicado por ser tributado sobre rendimento meramente presumido, sem a possibilidade de ilidir tal presunção;
43.ª Ao contrário do referido na jurisprudência citada pelo Tribunal a quo, inexiste qualquer consentimento livre nas referidas “autorizações de acesso à informação bancária” outorgadas nestas circunstâncias;
44.ª Existindo cada vez mais legislação garantística do tratamento de dados pessoais, e sendo a informação bancária uma informação sensível, afigura-se compreensível e legítimo que o administrador se recuse a autorizar o acesso à sua informação bancária, mesmo sendo apenas nos termos do artigo 129.º do Código do IRC, pois como já se referiu, a prova do preço efectivo poderá ser alcançada mediante outros meios de prova menos lesivos dos seus direitos;
45.ª Não é legítimo nem encontra qualquer suporte legal o indeferimento do pedido de prova do preço efectivo por parte da administração tributária apenas pelo facto de não ser junta a documentação de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo, pois, o efeito garantístico e de conformidade do sistema tributário que se pretendeu com o artigo 129.º do Código do IRC seria meramente ilusório e na prática o artigo 58.º-A, n.º 2, do Código do IRC consagraria uma verdadeira presunção inilidível;
46.ª Esta interpretação não tem qualquer sentido e vai ao arrepio da finalidade do procedimento em questão: a possibilidade de o contribuinte ilidir uma presunção de rendimento em obediência ao artigo 73.º da LGT e aos princípios da igualdade tributária (na vertente da capacidade contributiva) e da tributação pelo lucro real;
47.ª A interpretação segundo a qual o n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC exige como condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis a junção das autorizações de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo é manifestamente ilegal em violação do artigo 73.º da LGT e do artigo 63.º-B também da LGT e é ainda inconstitucional por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais;
48.ª No que concerne à questão interpretativa que se pretende clarificar com o presente recurso de revista – saber se, numa situação como a do Recorrente, em que está em causa a prova do preço efectivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efectivamente praticado, e bem assim das autorizações de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, as autorizações de acesso à informação bancária dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido de demonstração do preço efectivo, cuja falta implica (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente, a apresentação das referidas autorizações de acesso à informação bancária dos administradores não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento? –, é evidente que a resposta terá de ser a de que, o n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC não consagra uma obrigação de junção dos documentos de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo, pelo que caso tais documentos não sejam juntos, isso não significa o imediato e automático indeferimento do pedido, devendo primeiramente ser analisados os restantes documentos tendentes à prova do preço efectivo juntos ao pedido pelo sujeito passivo, sob pena de se converter a presunção consagrada no n.º 2 do artigo 58.º-A do Código do IRC numa presunção inilidível;
49.ª Em face do exposto, não pode acompanhar-se o entendimento do acórdão recorrido, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que julgue procedente o recurso.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!».
- 1.2A Entidade recorrida não contra-alegou.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos processuais da admissibilidade do recurso, ordenou a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…]
Diz a Recorrente a dado passo das conclusões do recurso o seguinte: “Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o douto acórdão recorrido não apreendeu de modo cabal a questão suscitada nos presentes autos e decidiu em violação grosseira do disposto nos artigos 129.º do Código do IRC, conjugado com os princípios da reserva à intimidade da vida privada (cf. artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cf. artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP), da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), da tributação das empresas pelo rendimento real (cf. artigo 104.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade tributária (cf. artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP), e, bem assim, dos artigos 63.º-B e 73.º da LGT”.
Porém, o que a Recorrente pretende, ver discutido e apreciado não é se na interpretação e aplicação, pelo tribunal recorrido, do disposto no n.º 6 do art. 129.º do CIRC, comporta a violação dos princípios de reserva à intimidade da vida privada, do Estado de Direito e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade, da tributação pelo lucro real e da igualdade contributiva, mas antes se a redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, ao artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC é aplicável a transmissões ocorridas em 2004, uma vez que a lei não exigia à data do facto tributário qualquer autorização prévia por parte do Recorrente, nem dos seus administradores, de levantamento do sigilo bancário.
Esclareça-se que é isto e apenas isto, que a Recorrente quer ver respondido.
O Recorrente não põe em causa que a norma em questão se trata de uma disposição procedimental, põe em causa é que esta tenha aplicação aos factos tributários ocorridos em 2004, quando a lei não exigia à data do facto tributário qualquer autorização prévia por parte do Recorrente, nem dos seus administradores, de levantamento do sigilo bancário.
Assim, o que está em causa é, tratando-se de uma disposição procedimental, se esta é aplicável imediatamente nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 3 da LGT.
Ora, tal questão, encontra-se já densificada na jurisprudência, nomeadamente no STA, e o acórdão sob escrutínio recentrou adequadamente a questão decidenda e julgou-a à luz dos critérios da jurisprudência pertinentes, nada alegando a recorrente que possa convencer da incorrecção do julgado. Ou seja, a haver erro de julgamento este não é ostensivo ou notório, nem o julgado carece de fundamentação jurídica que justifique a admissão da revista para melhor aplicação do Direito.
Posto isto, tem-se como certo que a melhor aplicação do direito a que a lei se refere não compreende situação como a verificada no desenvolvimento dos autos, cuja solução não passa pela intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, a matéria do recurso, não é fundamento para uma admissão extraordinária do recurso».
1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.2.1.2 O ora Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte porque considera, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que este padece de erro de julgamento relativamente à questão que enunciou como sendo a de saber «se, numa situação como a do Recorrente, em que está em causa a prova do preço efectivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efectivamente praticado, e bem assim das autorizações de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, as autorizações de acesso à informação bancária dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido, cuja falta implica, de modo automático (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente, a apresentação das referidas autorizações de acesso à informação bancária dos administradores não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento» ou, nas suas palavras, «[d]e modo mais simples, pretende o Recorrente confirmar se é legalmente admissível uma interpretação e aplicação “cegas” do n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC no sentido de se exigir, ab initio e em qualquer situação, a apresentação dos documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo requerente num procedimento de prova do preço efectivo, independentemente das especificidades do caso concreto e da eventual desnecessidade de tais documentos de autorização, na situação em particular por terem sido juntos meios de prova suficientes à demonstração do preço efectivamente praticado».
Vejamos:
Sobre recurso de revista em tudo semelhante ao presente – as alegações são em tudo idênticas, assim como são em tudo idênticos os acórdãos recorridos (A única diferença resulta de os artigos do CIRC em causa terem sido renumerados aquando da republicação do Código operada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho: o n.º 6 do art. 139.º corresponde ao n.º 6 do anterior art. 129.º.), ambos do Tribunal Central Administrativo Norte e tirados no mesmo dia e pela mesma formação – pronunciou-se recentemente esta formação do n.º 6 do art. 150.º do CPTA, por acórdão proferido em 13 de Julho de 2021 no processo n.º 3022/10.0BEPRT (Disponível em dgsi.pt.).
Vamos, pois, limitar-nos a remeter para o que ficou dito nesse acórdão:
«A questão que o Recorrente pretende ver resolvida por este Supremo Tribunal passa por saber se, tal como o mesmo a enuncia, numa situação como a do Recorrente, em que está em causa a prova do preço efectivo praticado na alienação de imóveis, tendo sido apresentado o requerimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, acompanhado de meios de prova idóneos para a demonstração do preço efectivamente praticado, e bem assim das autorizações de acesso à informação bancária do próprio sujeito passivo, as autorizações de acesso à informação bancária dos seus administradores devem ser consideradas como condição sine qua non para a admissão do pedido, cuja falta implica, de modo automático (sem qualquer tipo de escrutínio e apreciação) o seu imediato indeferimento (que, na prática, configura uma verdadeira decisão arquivamento), como entenderam a administração tributária e o Tribunal a quo, ou, como entende o Recorrente e, bem assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a apresentação das referidas autorizações de acesso à informação bancária dos administradores não é requisito essencial para a admissão do referido pedido, pelo que a sua falta de apresentação não poderá constituir, por si só, fundamento do indeferimento automático daquele procedimento?
Na verdade esta questão já foi anteriormente apreciada por este Supremo Tribunal no recurso n.º 1639/10.1BELRA, em que a questão de facto era em tudo semelhante e em que se decidiu em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente.
As questões agora trazidas à apreciação do Supremo Tribunal neste recurso são essencialmente as mesmas, sendo certo que o recurso de revista não é o meio próprio para serem apreciadas as questões relativas a nulidades da decisão recorrida, questões de constitucionalidade e reapreciação da matéria de facto.
Assim, tendo o acórdão recorrido, decidido as questões que lhe foram colocadas com fundamento na vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, bem como na decisão deste Supremo Tribunal que sobre a mesma se pronunciou, não se vislumbra agora que ocorra um erro evidente e manifesto, uma vez que a solução jurídica ali encontrada é uma solução perfeitamente plausível e que se encontra devidamente justificada com argumentos credíveis e coerentes».
Assim, porque não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150.º do CPTA, o recurso não pode prosseguir.
2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.