Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Criminal Central de Lisboa, por acórdão de 24.6.2019, pela prática de cinco crimes de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, b), e 204º, nº 1, b), do Código Penal (CP), e ainda nos termos do artigo 76º do mesmo diploma, numa pena de 4 quatro anos e 10 dez meses de prisão, por cada um; em cúmulo destas penas, foi condenado na pena conjunta de 10 anos de prisão.
Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
A. Efetivamente, o Douto Acórdão recorrido dá como provado que o Recorrente praticou todos os factos de que vinha acusado, incluindo o registo criminal e relatório social, condenando-o como autor material de cinco crimes de roubo agravado, p. e p. pelo disposto nos arts. 210.º n.º 1 e 2 alínea b) e 204.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, em cúmulo numa pena única de 10 (dez) anos de prisão, bem como no pagamento das custas do processo, que se revela pouco criteriosa e excessiva.
B. O Tribunal a quo formou a sua convicção, essencialmente no teor das declarações do arguido, que confessou integralmente os factos, assumindo a abordagem das vítimas e a entrega dos bens, tendo negado o modo de comunicação e as frases proferidas em relação a duas das vítimas, o que levou à inquirição das mesmas.
C. Na decisão, o Tribunal a quo teve em consideração que “O Arguido quis pedir desculpa às vítimas, não o tendo feito em audiência por estas, informadas de tal intento, terem optado por não terem com o mesmo qualquer contacto, não o querendo ver.”.
D. O que tudo somado permite concluir que o arguido assumiu a responsabilidade pelos seus actos, num acto de arrependimento, bem como numa manifestação de humildade, assumindo perante as vítimas que falhou, desculpando-se pelos seus erros, e bem assim, assumindo-o perante a sociedade, aqui representada pelo douto Tribunal.
E. Da douta decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo teve em consideração o supra referido, e por cada um dos crimes de roubo agravado, e a título de reincidência, condenou o arguido numa pena de 4 anos e 10 meses de prisão (pena que efectivamente se encontra próxima da pena mínima abstractamente aplicável de 4 a 15 anos de prisão).
F. O mesmo não sucedeu com a pena única aplicada nos termos do disposto no art.77.º n.ºs 1 e 2 do CP, cuja moldura resultou compreendida entre 4 anos e 10 meses de prisão e 24 anos e 2 meses de prisão.
G. Tendo o douto Tribunal a quo decidido aplicar a pena única de 10 anos de prisão, muito acima da pena mínima abstractamente aplicável in casu.
H. Para determinar a medida concreta da pena o Tribunal a quo socorre-se do disposto nos artigos 71.º n.ºs 1 e 2 e 77.º do CP. Sucede que a defesa entende que tais normas foram violadas, por incorrecta (no sentido de insuficiente) aplicação das mesmas.
I. E, porque a pena visa essencialmente fins preventivos, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa, o douto acórdão recorrido também violou o artigo 40.º do CP.
J. Assim, ponderando a matéria de facto dada como provada, entendemos que a pena aplicada não levou em consideração, suficientemente, as circunstâncias que depõem a favor do arguido, bem como as condições pessoais do mesmo. Mormente o apoio por parte do agregado familiar de origem, as capacidades relacionais e profissionais, a consciência da gravidade e das consequências dos seus actos, o facto de estar inserido no tratamento de Metadona, a que acresce o assumir dos mesmos em julgamento e a intenção de se desculpar pessoalmente perante cada vítima.
K. Sendo de concluir que o ora recorrente denota grande consciência, embaraço e arrependimento em relação aos crimes que cometeu, o que resulta inequívoco da vontade manifestada em sede de audiência de julgamento em pedir pessoalmente desculpa às vítimas dos mesmos.
L. Recaindo sobre o mesmo um juízo de prognose futura favorável, porquanto deseja veementemente se tratar e regressar ao seu agregado familiar, e assim não voltar a praticar os crimes pelos quais foi condenado, ou quaisquer outros.
M. Apesar do recorrente ter praticado os crimes, considera a defesa que a pena única dez anos aplicada é excessiva, por assim imporem as circunstâncias supra referidas, em especial a ainda real possibilidade de reintegração social do arguido.
N. Pelo que pretende que o douto Tribunal ad quem lhe conceda uma oportunidade, vendo assim reduzida a pena única de prisão em que foi condenado, para seis anos de prisão.
O. Violou, nesta confluência, o douto acórdão recorrido o preceituado nos artigos 40.º, 71.º e 77.º todos do Código Penal, salvo o devido respeito, que é muito.
Respondeu o Ministério Público, dizendo:
Inconformado com o teor do acórdão de 24.06.2019, proferido nos autos à margem referenciados, que o condenou na pena única de 10 (dez) anos de prisão, dele vem interpor recurso o arguido AA.
O objecto do recurso restringe-se apenas à medida da pena única, que considera excessiva, pugnando o arguido pela sua redução para pena única de seis anos de prisão.
QUESTÃO PRÉVIA
O presente recurso foi interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Em nosso entender deveria o mesmo ter sido interposto para o Supremo Tribunal de Justiça porquanto nos termos do disposto no artigo 432º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, só se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, para além do mais, de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 (cinco) anos, visando exclusivamente o recurso matéria de direito.
Tendo o recorrente AA sido condenado na pena única de dez anos de prisão e visando o recurso matéria de direito do seu acórdão condenatório não poderá, pois, ser interposto recurso para o Tribunal da Relação, uma vez que tal matéria está fora do âmbito da sua cognição e, como tal, deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Medida da pena concreta de prisão
O arguido argumenta que a pena única de prisão que lhe foi cominada é excessiva, desajustada e injusta. Em abono da redução da pena única em que foi condenado alega que não foram devidamente ponderadas as circunstâncias que devem presidir à determinação da fixação da pena concreta a que alude o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, designadamente, não foi dado o justo relevo atenuativo às circunstâncias que depõem a seu favor e às suas condições pessoais.
Vejamos.
As ideias base que devem presidir à determinação da medida concreta da pena são de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos, na reinserção do arguido na comunidade e a de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência, o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos, respondendo às expetativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma jurídica violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta.
No caso, os crimes de roubo agravado, pela sua constância e crescimento exponencial, geram na consciência social a necessidade de respostas efetivas dos órgãos de justiça. Não pode pois o arguido ser condenado em pena que se situe abaixo de tais expetativas de confiança que a sociedade terá na Justiça.
Poder-se-á então considerar desajustada a pena em que o arguido foi condenado? Entendemos que não.
Além do mais, inexistem dúvidas de que o arguido agiu sempre com dolo direto e especialmente intenso.
Importa, também, considerar que as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração (na afirmação, reforço e reposição da validade das normas violadas), são muito elevadas considerando a natureza dos bens jurídicos tutelados no tipo legal dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, a sua importância para a ordem jurídica aferida pela grande insegurança e instabilidade e o alarme social que provocam os ilícitos desta tal natureza, para além do natural clima de pânico sofrido pelas próprias vítimas.
Teve também o tribunal em conta o invocado arrependimento do arguido, bem como a sua confissão e as suas condições pessoais, tal como se consigna no acórdão.
Importa ainda salientar que as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, in casu, são elevadas, atendendo, sobretudo, a que o arguido já sofreu condenações pela prática de crimes de roubo agravado em pena de prisão efectiva (dez anos) e praticou os factos atinentes a estes autos quando se encontrava em liberdade condicional.
Ainda quanto à alegada inserção social, familiar ou laboral é de salientar que a mesma se revelou ineficaz para conseguir conter o arguido de praticar os crimes.
Face a todo o exposto, resulta claramente do acórdão que as circunstâncias enfatizadas pelo recorrente como atenuantes foram devidamente tomadas em consideração embora o Tribunal as tenha valorado de forma diferente da pretendida pelo arguido, que as empola de forma a tentar minimizar a pena de prisão a aplicar.
Donde, não tem qualquer cabimento a pretensão do arguido de que não foi devidamente levado em conta o que se encontra enunciado no nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
A culpa do arguido, pelo conhecimento e vontade que manifestou nas ações levadas a cabo, situa-se a um nível muito elevado, sobretudo pela fortíssima intensidade do dolo revelada nas suas atuações; a ilicitude do comportamento do arguido mostra-se muitíssimo elevada, bem como o modo de execução dos factos que praticou e que pelo tipo de violência exercida gera trauma individual para as vítimas, tal como se consigna no acórdão.
Daí que entendamos adequadas, proporcionais, suficientes e necessárias as penas parcelares (não questionadas pelo recorrente!) bem como a pena única de prisão que foi cominada ao arguido.
De assinalar ainda a propósito da pena única em que o arguido foi condenado e que pretende ver reduzida para pena de seis anos de prisão, que foram respeitados os ditames do artigo 77º, do Código Penal. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.
Como refere Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs. 290/292, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
Ora, analisados os factos verifica-se que os crimes em concurso se encontram intimamente relacionados.
Tudo ponderado, tendo presente a gravidade dos crimes praticados pelo arguido e o quantum das penas parcelares aplicadas, entendemos não merecer qualquer censura a pena única que, em cúmulo jurídico, lhe foi cominada.
Não se vê, assim, como possa esta pena concreta ser considerada excessiva e/ou desproporcionada como defende o recorrente, tendo sobretudo em mente que fixá-la em seis anos, como propugna o arguido, isso sim, seria manifestamente desadequado atentas as circunstâncias que se deixaram sumariadas.
Pelo que, face a todo o exposto e às circunstâncias valoradas apontadas no acórdão recorrido para determinação da medida da pena aqui em causa, cremos que soçobra a pretensão do arguido em ver reduzida tal pena, pois que, a pena única fixada, de dez anos de prisão, está longe de ultrapassar a medida da sua culpa, corresponderá sensivelmente ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e só na medida fixada poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização.
Assim e concluindo
A pena única aplicada reflete com rigor a elevada ilicitude dos factos e o dolo, daí que nenhuma censura nos merece, pois tal pena atendeu tanto às fortes exigências de prevenção geral como às próprias da prevenção especial, como as de afastar o recorrente do crime e de o reintegrar na sociedade.
Assim, o tribunal teve em consideração em conjunto, como se impunha, os factos e a personalidade do arguido, revelada nos crimes praticados, e as circunstâncias em que os cometeu.
Não se pode olvidar que o arguido foi condenado como reincidente e que, por isso, o limite mínimo da pena aplicável a cada um dos cinco crimes é elevado de um terço, sendo que as necessidades de prevenção especial mostram-se muito acentuadas face à circunstância de o arguido já ter sofrido condenações pela prática de crimes de roubo agravado em pena de prisão efectiva (dez anos), as quais não se revelaram eficazes em termos de o afastar de nova conduta delituosa, por não terem surtido efeitos dissuasores da prática de novos ilícitos, a que acresce ter praticado os factos atinentes a estes autos quando se encontrava em liberdade condicional.
Diante tudo quanto ficou provado a ponderação levada a efeito pelo Tribunal não merece reparo. Tendo em conta as circunstâncias consignadas no acórdão como relevantes em termos de medida concreta da pena, concluímos que foram respeitados os parâmetros legais, que não se verifica uma desproporção da quantificação da pena, nem uma violação de regras da experiência comum, pelo que a pena única de dez anos de prisão que foi cominada ao arguido, não excedendo os limites da culpa, e satisfazendo os interesses da prevenção, geral e especial, mostra-se equilibrada e justa.
Razão pela qual não deve haver lugar à redução da referida pena.
Pelo, sumariamente, exposto, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo declarou-se incompetente para o seu conhecimento, por decisão sumária de 9.9.2019.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a sra. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto, ao abrigo do art. 416º do Código de Processo Penal (CPP).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. Questão prévia
O recurso foi interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Contudo, este Tribunal declarou-se incompetente para o apreciar, por decisão transitada em julgado.
Essa decisão mostra-se acertada. Na verdade, é incontestável que o recurso visa exclusivamente matéria de direito, uma vez que o recorrente impugna somente a medida da pena conjunta. Por outro lado, essa pena excede 5 anos de prisão (precisamente 10 anos).
Nos termos da al. c) do nº 1 do art. 432º do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente para julgar os recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando o recurso somente matéria de direito. E o nº 2 do mesmo artigo acrescenta que, nesse caso, não é admissível recurso prévio para a Relação.
É pois inequívoca a competência deste Supremo Tribunal da Justiça, pelo que se passa de seguida a apreciar o recurso interposto.
2. Matéria do recurso
A única questão colocada pelo recorrente é a da medida da pena conjunta, fixada em 10 anos de prisão, que considera excessiva, não atendendo devidamente às circunstâncias atenuantes, como o apoio do agregado familiar, as capacidades relacionais e profissionais, a consciência da gravidade dos atos praticados e o arrependimento, manifestado inclusivamente na vontade de pedir pessoalmente desculpa às vítimas dos crimes, e ainda o facto de estar inserido prisionalmente em programa de tratamento por metadona.
Não vem portanto contestada a qualificação jurídica dos factos, nem a medida das penas parcelares.
É a seguinte a matéria de facto apurada:
1) No dia 25 de Junho de 2018, por volta das 10h14, na Estação do Metro do Campo Pequeno, em Lisboa, o arguido decidiu abordar a ofendida BB, com o propósito previamente formulado de se apropriar dos bens e valores que a mesma tivesse consigo e lhe interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançar o seu intento.
2) Para tanto, aproximou-se da ofendida e disse-lhe: “Dá-me as tuas coisas ou levas uma facada. Eu quero é dinheiro.”.
3) Temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida entregou a sua mala ao ofendido que, do seu interior, retirou uma nota de € 5,00 e um telemóvel de marca e modelo Samsung J7, de cor dourada, com o valor declarado de € 250,00.
4) De seguida, o arguido abandonou o local levando consigo os referidos objectos que retirou da mala da ofendida.
5) No dia 13 de Julho de 2018, por volta das 13h52, na Estação do Metro do Jardim Zoológico, em Lisboa, o arguido decidiu abordar a ofendida CC, com o propósito previamente formulado de se apropriar dos bens e valores que a mesma tivesse consigo e lhe interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançar o seu intento.
6) Para tanto, aproximou-se da ofendida e, ao mesmo tempo que lhe exibiu uma faca de características não concretamente apuradas, disse-lhe: “Fica aqui. Quero telemóvel e dinheiro.”.
7) Temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida entregou ao arguido a quantia monetária de € 40,00 que tinha consigo e o seu telemóvel de marca e modelo Motorola XT, de cor preta, com o IMEI ... e com o valor declarado de € 160,00.
8) Na posse de tais objectos, o arguido abandonou o local.
9) No dia 24 de Julho de 2018, por volta das 19h00, na Rua Professor Manuel Valadares, em Lisboa, o arguido decidiu abordar a ofendida DD, com o propósito previamente formulado de se apropriar dos bens e valores que a mesma tivesse consigo e lhe interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançar o seu intento.
10) Para tanto, seguiu-a desde a saída da Estação do Metro do Lumiar e, já naquela rua, quando a ofendida se preparava para entrar no seu veículo automóvel, de marca e modelo Volkswagen Golf, com a matrícula ...-QP, que ali tenha deixado estacionado, o arguido colocou-se ao seu lado e, ao mesmo tempo que lhe exibiu uma faca com características não concretamente apuradas, disse-lhe: “Olha, olha, olha! Não faças nenhuma estupidez. Abre o carro. Quero o dinheiro que tens contigo.”.
11) Temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida mostrou a sua carteira ao ofendido dizendo-lhe que não tinha dinheiro consigo.
12) Então, o arguido retirou-lhe um telemóvel de marca e modelo Microsoft 535, de cor branca, com o IMEI ... e com o valor declarado de € 100,00 (cem euros) que colocou no bolso das suas calças e entrou no veículo automóvel da ofendida e disse-lhe: “Não faças nenhuma estupidez, conduz até ao multibanco, a tua vida é mais valiosa, eu já não tenho nada a perder”, ao que a ofendida obedeceu, por temer pela sua vida e integridade física.
13) Chegados ao terminal multibanco da Caixa Geral de Depósito sito na Alameda das Linhas de Torres, o arguido exigiu à ofendida que lhe entregasse o cartão bancário, o respectivo PIN e a chave do veículo automóvel, ao que a mesma voltou a obedecer, sempre por medo.
14) Na posse de tais objectos, o arguido saiu do veículo automóvel, dirigiu-se ao referido terminal multibanco e efectuou dois levantamentos, no montante de € 100,00 (cm euros) e € 40,00 (quarenta euros), respectivamente.
15) Depois, o arguido devolveu o cartão bancário e a chave do veículo automóvel à ofendida e abandonou o local levando consigo aquela quantia monetária que levantou da conta da ofendida.
16) No dia 26 de Julho de 2018, por volta das 08h10, na Calçada dos Mestres, em Lisboa, o arguido decidiu abordar a ofendida EE, com o propósito previamente formulado de se apropriar dos bens e valores que a mesma tivesse consigo e lhe interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançar o seu intento.
17) Para tanto, seguiu-a desde a saída da Estação da CP de Campolide e, já naquela rua, colocou-se na sua frente, apontou-lhe uma navalha com uma lâmina com cerca de nove centímetros à zona do abdómen e disse-lhe: “Dá-me o telemóvel”.
18) Temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida entregou ao arguido o seu telemóvel de marca e modelo Iphone, modelo 6, com o valor € 300,00.
19) Na posse do referido telemóvel, o arguido exigiu à ofendida: “Dinheiro” ao que esta lhe respondeu que não tinha dinheiro consigo, exibindo-lhe em acto contínuo, a sua carteira para que o mesmo o pudesse confirmar.
20) Então, apercebendo-se que ofendida tinha um cartão bancário na sua carteira, o arguido pegou nele e exigiu-lhe que o acompanhasse à caixa multibanco do Novo Banco, sita na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, ao que a ofendida obedeceu, sempre por receio pela sua vida e integridade física.
21) Lá chegados, o arguido disse à ofendida: “Dá-me o código sem fazeres muito alarido. Qual é o limite dos levantamentos? Ainda são € 400,00?”, ao que a ofendida respondeu, dizendo-lhe que não tinha tal quantia depositada na sua conta e informando-o do código PIN do cartão.
22) Ante essa resposta o arguido retorquiu: “Sabes que vou ver o talão, não sabes?” e, em seguida, na posse do cartão bancário da ofendida e do respectivo PIN, o arguido efectuou dois levamentos naquele terminal multibanco, pelas 08h23 e 08h24, no valor de € 200,00 e € 50,00.
23) Na posse de tal quantia monetária, o arguido devolveu o telemóvel e o cartão bancário à ofendida e, em seguida, abandonou o local, levando consigo a referida quantia monetária.
24) No dia 27 de Julho de 2018, por volta das 08h45, no cruzamento entre a Rua Carolina Michaelis de Vasconcelos e a Rua Pery de Linde, em Lisboa, o arguido decidiu abordar a ofendida FF, com o propósito previamente formulado de se apropriar dos bens e valores que a mesma tivesse consigo e lhe interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançar o seu intento.
25) Para tanto, aproximou-se da ofendida e, ao mesmo tempo que lhe exibiu uma navalha de ponta e mola, disse-lhe: “Dá-me o telemóvel. Não grites. Não tenho nada a perder.”, deixando-a receosa pela sua vida e integridade física.
26) Como pretendia manter o telemóvel, a ofendida deslocou-se ao terminal multibanco existente na Estação da CP de Benfica, onde efectuou o levantamento da quantia de € 30,00 (trinta euros) que, em seguida, entregou ao arguido, que a aguardava no exterior da estação, tendo este acedido à substituição.
27) Na posse de tal quantia monetária, o arguido abandonou o local.
28) Ao actuar do modo descrito o arguido, quis e conseguiu intimidar as ofendidas, deixando-os na impossibilidade de resistir à sua actuação, para, desse modo, fazer seus como fez os bens e valores supra descritos, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam nem eram devidos a qualquer título.
29) Para mais facilmente alcançar tal intento, o arguido socorreu-se da utilização de uma faca, o que deixou as ofendidas incapazes de deduzir qualquer oposição ou resistência à sua actuação, por temerem pela sua vida e integridade física.
30) O arguido agiu, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
31) No Processo com o NUIPC 460/07.9JAFAR o arguido foi condenado em cúmulo jurídico numa pena de 10 anos de prisão, pela prática de 9 crimes de roubo agravados e um de furto, por decisão transitado em julgado em 10.03.2014.
32) O arguido esteve ininterruptamente preso, em cumprimento de pena, desde o dia 16 de Novembro de 2007, que no mais se reproduz até ao dia 3 de Dezembro de 2017, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional, aos 5/6 da pena.
Das condições pessoais do Arguido
- O Arguido é o filho mais novo de uma fratria de dois elementos germanos.
- Nasceu em ... e cresceu no Bairro ... no seio de uma família ... de condição socioeconómica remediada.
- Ao nível da dinâmica familiar, as ligações foram descritas como gratificantes, equilibradas e afectivamente normativas.
- O pai do Arguido tinha uma figura de retaguarda em relação à educação dos filhos e a esposa liderava nas tarefas educativas recorrendo, por vezes, amiúde à violência física.
- Os progenitores tinham empregos estáveis na indústria do café.
- AA teve um percurso escolar marcado por algum insucesso, tendo abandonado o ensino com dezoito anos de idade, sem concluir o 9º ano de escolaridade.
- Ainda que não existissem grandes problemas de aprendizagem, o elevado absentismo e a falta de motivação terão condicionado a evolução escolar, no entanto o mesmo desenvolvia maior apetência para as actividades ligadas à música, ao que acresce o carácter sociável e o apreço pelo convívio com o grupo de pares.
- Quando AA tinha os seus onze anos de idade aproximadamente, o agregado mudou-se para a ..., tendo mantido a partir daí contacto com ambientes desorganizados e problemáticos.
- Aos quinze anos de idade, AA iniciou os primeiros contactos com haxixe e cocaína e a partir dos dezanove anos com heroína.
- Aos dezoito anos de idade, AA iniciou actividade laboral na empresa de cafés “...” em ..., onde trabalhava o progenitor, tendo o mesmo permanecido durante dois anos aproximadamente de forma irregular. Paralelamente trabalhava no período nocturno, na discoteca “...”, como bailarino, actividade e ambiente que agravou o envolvimento de AA nos consumos de estupefacientes, tendo posteriormente assumido contornos de maior dependência e consequente desorientação.
- O Arguido efectuou várias tentativas de tratamento com internamento em instituições como a “Remar” e o “CAT das ...”, sem resultados positivos, uma vez que os interrompeu, registando recaídas.
- O Arguido veio a adquirir alguma experiência no sector da restauração, embora com frequentes interregnos.
- A manutenção da problemática aditiva assumiu repercussões negativas também na estrutura familiar e no relacionamento afectivo que iniciou ainda muito jovem, aos vinte anos de idade, do qual resultou uma filha actualmente com dezanove anos de idade.
- AA encetou uma vida de delinquência tendo sofrido a primeira condenação no ano de 1999. A vida do arguido foi marcada por algumas entradas e saídas do sistema prisional ao longo destes anos. O maior período registado pelo arguido em liberdade foi de 13.07.1999 a 07.08.2006 e em cumprimento de pena de prisão foi de 17.11.2007 a 03.12.2017.
- Apesar da relação afectiva ter terminado no ano de 2005, aproximadamente, quando foi colocado em liberdade, no ano de 2018, AA voltou a estabelecer novamente a relação afectiva com a mãe de sua filha e após três meses aproximadamente a relação tornou-se conflituosa, levando ao término da mesma, optando AA por ir viver com um amigo no
- Nessa fase o arguido recorreu a comportamentos pouco normativos.
- A família teve conhecimento da sua situação.
- Ao nível de saúde não apresenta problemas.
- À data da detenção, AA encontrava-se desempregado e a viver junto do agregado de origem, havia pouco tempo.
- Ambos os progenitores do arguido encontram-se reformados.
- A mãe foi empregada na fábrica de café “...” em Campo de Ourique, auferindo mensalmente uma reforma no valor aproximado de 400 euros.
- O progenitor do arguido reformou-se como empregado da fábrica de café “...” na Damaia recebendo mensalmente 800 euros.
- A casa onde habitam é propriedade dos progenitores, da qual ainda se encontram a pagar 80 euros de prestação ao Banco.
- Junto com estes vive o irmão de AA, recentemente desempregado. Como despesas correntes, água, luz, gás e internet, apresentam o valor aproximado de 180 euros mensais.
- AA encontra-se detido desde o dia 08.08.2018 ao abrigo dos presentes autos, aguardando julgamento.
- O arguido tem consciência da gravidade e das consequências dos seus actos vivenciados ao longo da sua vida.
- A presente situação jurídico-penal agravou essencialmente prejuízos ao nível pessoal, uma vez que o mesmo mantem-se em contexto prisional.
- AA desenvolveu competências pessoais ao nível de actividades, frequentando diariamente o pátio com as actividades desportivas, integrando também o programa Educação para a Paz, de Prem Rawat Foundation, desenvolvido neste estabelecimento prisional.
- Institucionalmente regista uma sanção disciplinar por posse de um telemóvel, no dia 08.12.2018, com oito dias de permanência obrigatória em alojamento.
- Dispõe de apoio familiar recebendo visitas dos pais e de uma tia.
- Em termos de saúde, o arguido é acompanhado pelos serviços clínicos do estabelecimento prisional. Frequenta as consultas de Psicologia e integra o programa da Metadona.
- AA
trata-se de um indivíduo proveniente de um meio familiar aparentemente estruturado, apresentando um nível de escolaridade baixo e um percurso profissional marcado por alguns períodos de inactividade, identificando-se a ausência de estabilidade ao nível económico, profissional e afectivo. O envolvimento em contextos de risco foram também factores preponderantes no agravamento do arguido com substâncias tóxicas, prejudiciais a estruturação pessoal e ajustada socialização. Como factor positivo identifica-se o apoio por parte do agregado familiar de origem.
- Apresenta capacidades relacionais e profissionais.
- Em termos de projectos futuros o arguido pretende regressar ao seu agregado familiar assim que a sua situação jurídico-penal o permita.
Dos antecedentes criminais
- Por Sentença proferida nos autos 4288/96.1JDLSB do 4º Juízo, 3º Secção, do Juízo Criminal de Lisboa, em 11/03/1999, foi o Arguido AA condenado pela prática em 26/01/1995 de um crime de uso de documento de identificação alheio, numa pena de 15 dias de multa à taxa diária de 250$00 o que perfaz um total de 375,00 ou em 10 dias multa de prisão subsidiária.
- Por Sentença proferida nos autos 163/00.5PCLRS, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, em 11/12/2001, transitada em 23/06/2003, foi o Arguido AA condenado pela prática em 10/03/2000 de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 50 dias de multa à taxa diária de 500$00, o que perfaz um total de 375,00, que veio a ser convertida em 33 dias de prisão subsidiária, tendo a pena sido extinta em 24/11/2006.
- Por Acórdão proferido nos autos 950/06.0PJLS, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, proferido em 17/01/2007, transitado em julgado em 01/02/2007, foi o Arguido AA condenado pela prática em 06/08/2006, de dois crimes de roubo, numa pena de prisão de 2 anos, suspensa na sua execução por 3 anos, suspensão que veio a ser revogada em 15/07/2014.
- Por Sentença proferida nos autos 90/09.0TBLRS, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, proferido em 26/03/2010, transitada em julgado em 05/05/2010, foi o Arguido AA condenado pela prática em 15/02/2004, de um crime de furto, praticado em 15/02/2004, numa pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, pena que veio a ser extinta em 05/05/2014.
- Por Acórdão proferido nos autos 460/07.9JAFAR, do 1ºJuízo Criminal de Faro, proferido em 22/12/2010, transitado em julgado em 02/05/2013, foi o Arguido AA condenado pela prática em 07/11/2007, de dois crimes de roubo, numa pena de prisão de 6 anos. Neste mesmo processo veio a ser realizado um cúmulo superveniente, onde o Arguido, por Acórdão proferido em 06/02/2014, veio a ser condenado numa pena de 10 anos de prisão efectiva.
- Por acórdão proferido nos autos 344/06.8TCLSB, no dia 14/02/2008, transitado em julgado no dia 25/03/2008, foi o Arguido condenado numa pena de prisão suspensa por um ano e seis meses, por um crime de roubo praticado no dia 01-05-1999, que veio a ser extinta em 01/05/2010.
- Por Acórdão do TEP de 02/11/2017, proferida nos autos 422/11.1TXLSB-B, foi concedida ao Arguido a liberdade condicional aos 5/6 da pena, a contar desde 3/12/2017.
- Por acórdão proferido nos autos 1541/07.4PTLSB, no dia 29/02/2008, transitado em julgado no dia 20/03/2008, foi o Arguido condenado numa pena de prisão de quatro anos e seis meses, por um crime de roubo praticado no dia 16-11-2007, que veio a ser extinta em 16/05/2012.
- Por acórdão proferido nos autos 1730/07.1PBFAR, no dia 21/05/2009, transitado em julgado no dia 12/06/2009, foi o Arguido condenado numa pena de prisão de quatro anos e nove meses, por um crime de roubo praticado no dia 01-11-2007, que veio a ser englobada no cúmulo jurídico realizado nos autos 460/07.9JAFAR.
3. A qualificação jurídica dos factos
3.1. Como acima se referiu, o recorrente não impugna a qualificação jurídica dos factos.
Contudo, tratando-se de matéria de direito, a mesma pode ser apreciada oficiosamente, salvaguardando, claro está, o princípio da proibição da reformatio in pejus.
E há motivos, como já veremos, para proceder a uma reapreciação oficiosa dessa matéria.
Nenhuma censura merece a qualificação atribuída aos factos ocorridos em 25.6.2018, 13.7.2018, 24.7.2018 e 26.7.2018 (factos nºs 1 a 23 da matéria de facto).
Já o mesmo não se dirá quanto ao crime cometido em 27.7.2018 (factos nºs 24 a 27). Com efeito, o Tribunal recorrido integrou os factos no crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, e 204º, nº 1, b), ambos do CP. Afastou o Tribunal a desqualificação do crime, ao abrigo do art. 204º, nº 4, do CP, mau grado a quantia apropriada ser de 30,00 €, inferior portanto a 1 UC, com o argumento de que essa quantia tinha sido entregue pela ofendida em substituição do telemóvel, que inicialmente o arguido pretendia fazer seu, e que seria de valor superior a 1 UC, sendo portanto a “substituição” irrelevante para efeitos de subsunção dos factos.
Efetivamente provou-se que o arguido começou por exigir à ofendida, mediante a exibição de uma navalha de ponta e mola, o telemóvel desta. Contudo, a ofendida, procurando manter o telemóvel, deslocou-se ao terminal mais próximo do multibanco, levantou a quantia de 30,00 €, e entregou-a ao arguido, que “acedeu à substituição”, abandonando imediatamente o local (factos nºs 25-27).
Consequentemente, a apropriação efetivamente consumada foi de 30,00 €, e é esse evidentemente o valor que releva para efeitos de qualificação jurídica dos factos. Se a intenção inicial do arguido era a obtenção do telemóvel, ele desistiu desse intento. Aliás, nem sequer se sabe o valor do telemóvel.
Sendo assim, é de aplicar à situação o disposto no citado art. 204º, nº 4, do CP, devendo pois os factos referentes a esta conduta ser subsumidos ao crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP.
3.2. Esta alteração impõe a reformulação da pena correspondente a este crime.
Nos termos do art. 71º, nº 1, do Código Penal (CP), a pena é determinada em função da culpa e das exigências da prevenção.
O relacionamento entre culpa e prevenção vem exposto no art. 40º do CP, na redação do DL nº 48/95, de 15-3, relativo aos fins das penas, que, ao dispor que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo porém a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo art. 40º do CP), veio atribuir à pena natureza predominantemente preventiva, e não retributiva, ao invés do que acontecia na versão originária do Código Penal.[1]
A pena tem como finalidade primordial a prevenção geral (“proteção dos bens jurídicos”), entendida como prevenção positiva, ou seja, como afirmação contrafática da validade das normas perante a comunidade; é nessa moldura que devem ser valoradas as exigências da prevenção especial, intervindo a culpa como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas.
É neste quadro que, para determinação da medida concreta da pena, há que atender, de acordo com o nº 2 do citado art. 71º, às circunstâncias do crime, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do facto, como a gravidade das consequências deste; o grau de violação dos deveres impostos (al. a)); a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)); os sentimentos manifestados pelo agente e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)); as condições pessoais e económicas do agente (al. d)); a personalidade do agente (al. f)); e a sua conduta anterior e posterior ao crime (al. e)).
A moldura penal do crime de roubo simples tem como limite mínimo 1 ano e máximo 8 anos de prisão.
São notórias, no caso, as exigências da prevenção geral e de prevenção especial. A culpa é muito elevada.
Neste quadro, entende-se que a pena de 3 anos de prisão é a adequada, pois não excede a medida da culpa e satisfaz as exigências preventivas.
4. A medida da pena conjunta
4.1. Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
Optou o legislador penal, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, uma vez que impôs a fixação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e é das penas parcelares que se parte para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao agente, sem determinação prévia das penas referentes a cada infração).
Essa moldura, por sua vez, é construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. O primeiro manifesta-se apenas por meio do estabelecimento do limite máximo da moldura, que é constituído pela soma aritmética das penas parcelares. O segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, aproximando de alguma forma o sistema do da pena unitária, sem porém de forma nenhuma se confundir com este. O princípio da acumulação material é amplamente compensado pelo do cúmulo jurídico, que irá moderar os excessos a que aquele, se isolado, conduziria, permitindo obter decisões que, avaliando a globalidade dos factos no seu relacionamento com a personalidade do agente, apliquem o direito ao caso concreto, apliquem a justiça do caso.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77º, nº 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada.
Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais:
- a amplitude temporal da atividade criminosa;
- a diversidade dos tipos legais praticados;
- a gravidade dos ilícitos cometidos;
- a intensidade da atuação criminosa;
- o número de vítimas;
- o grau de adesão ao crime como modo de vida;
- as motivações do agente;
- as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.
Essa reponderação da factualidade e da personalidade do arguido não envolve nenhuma violação do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias. Na verdade, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta.
São pois avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias.
A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu.
Rejeita-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. Esses critérios conduzem afinal à aplicação de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou: o da “exasperação”, ou seja, aquele que que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas.
Reconhece-se porém que a amplitude que geralmente assume a moldura penal do concurso de penas, ou seja, a distância entre os limites máximo e mínimo dessa moldura, pode provocar, e muitas vezes provoca dificuldades na determinação da pena, potenciando a produção de desigualdades ou pelo menos disparidades evidentes nas decisões de tribunais diferentes, e até do mesmo tribunal.
No entanto, essas dificuldades, embora maiores por vezes, não são diferentes das que os tribunais enfrentam quando se trata de aplicar uma qualquer pena cujos limites sejam também afastados.
O que importa é proceder a uma aplicação muito ponderada e exigente, rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas.
Ou seja: o critério adotado pelo legislador português é mais maleável do que as “propostas matemáticas”, impondo ao julgador uma ponderação mais profunda e fundamentada de todos os fatores em presença, permitindo-lhe pois fixar a pena dentro de todo o arco da moldura concurso, de acordo com o juízo formulado a final sobre a personalidade do agente. É uma solução que apela a um juízo simultaneamente mais rigoroso e prudencial, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua singularidade.
Por último, há que considerar que não é tanto ao número de crimes que importa atender para avaliar a gravidade do comportamento global do agente, embora esse fator não possa ser ignorado evidentemente, mas sim essencialmente ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa.
Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode (a não ser que ocorram circunstâncias excecionais ligadas à personalidade do agente a impor exigências reforçadas de prevenção especial) conduzir a uma pena conjunta adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade”, sob pena de violação da regra da proporcionalidade da pena.
4.2. Da análise da matéria de facto ressaltam imediatamente duas circunstâncias: a homogeneidade das condutas e a sua proximidade temporal.
Estas circunstâncias caracterizam claramente uma situação que também vem referida: a da toxicodependência do arguido.
Na verdade, os crimes de roubo foram todos praticados na via pública, contra mulheres que, na ocasião, se encontravam sozinhas e foram surpreendidas pela abordagem do arguido, que as ameaçou com uma faca, ou navalha (apenas num caso a ameaça foi meramente verbal), exigindo-lhes que lhe entregassem dinheiro ou telemóveis.
A ameaça surtiu sempre efeito, levando as ofendidas a entregar ao arguido valores que mediaram entre 550,00 € e 30,00 €.
O período de atuação do arguido decorreu entre 25.6.2018 e 27.7.2018, ou seja, durante cerca de um mês.
Como se adiantou, trata-se de um comportamento tipicamente de toxicodependente procurando financiamento para o consumo.
As apropriações nunca são elevadas, quer porque as vítimas normalmente trazem consigo valores de pequeno montante, quer porque os agentes precisam de se pôr em fuga rapidamente e veem satisfeitas as suas necessidades imediatas.
Se os danos patrimoniais não são elevados, já a nível pessoal a repercussão do crime pode ser psicologicamente traumática, mesmo não havendo violência física da parte do agente, como aconteceu no caso dos autos. É significativo o facto de, querendo o ora recorrente pedir pessoalmente desculpa às vítimas, estas terem recusado qualquer contacto com ele, não o querendo ver[2], o que é revelador da persistência do abalo traumático provocado pelo comportamento do arguido.
Mas, além do nível pessoal de cada uma das ofendidas, há que acentuar o grave dano causado no próprio sentimento de segurança da comunidade por este tipo de condutas, que põem em cheque inclusivamente a qualidade de vida das pessoas, e tornam particularmente fortes as exigências da prevenção geral em sede de determinação da medida da pena.
O arguido apresenta atenuantes de algum relevo, como a confissão integral e o arrependimento; mas nada garante que este último seja obstáculo à retoma da atividade criminosa.
O comportamento futuro do arguido dependerá basicamente da atitude que assumir face às drogas. E aí é que as coisas se complicam. Com efeito, o arguido é um consumidor de longa data, pois iniciou-se aos 15 anos no consumo de haxixe e cocaína e, a partir dos 19 anos, na heroína. Tem atualmente 42 anos. Efetuou várias tentativas de tratamento em instituições, que nunca resultaram, por abandono do arguido. Atualmente, no estabelecimento prisional, está inserido num programa de administração de metadona, o que é auspicioso, mas não constitui garantia segura de inversão do caminho.
Mas o que pesa mais contra o arguido é o seu passado criminal, e sobretudo a retoma da atividade criminal ainda em período de liberdade condicional.
Com efeito, o arguido regista, desde 2007, cinco condenações por crimes de roubo, tenho estado recluso de 17.11.2007 a 3.12.2017, em cumprimento de uma pena de 10 anos e outra de 2 anos e 6 meses de prisão, tendo na última data referida sido colocado pelo TEP em liberdade condicional até 3.1.2020.
Os crimes destes autos foram praticados, da forma intensa que se viu, escassos seis meses após a libertação.
Em favor do arguido, ocorre o apoio familiar de que desfruta, importante sem dúvida, mas que se vem mostrando insuficiente para o desviar do crime.
Desta síntese resulta também a forte exigência da prevenção especial.
A pena fixada em 1ª instância terá, no entanto, de ser alterada, face à desqualificação do crime cometido em 27.7.2018.
O concurso abrange agora quatro penas de 4 anos e 10 meses de prisão e uma pena de 3 anos de prisão.
A moldura do concurso tem pois como limite mínimo 4 anos e 10 meses e máximo 19 anos e 4 meses de prisão.
Tendo em consideração todas as circunstâncias dos factos e da personalidade do arguido, entende-se como adequada à punição do concurso uma pena de 8 anos e 6 meses de prisão, a qual não excede a medida da culpa, que é muito elevada, e satisfaz as exigências preventivas, gerais e especiais. E os interesses da ressocialização, de atender na medida do possível, não saem defraudados com essa pena.
Não sendo, pois, de atender a pretensão do arguido, o acórdão recorrido deve ser parcialmente revogado, nos termos referidos.
III. Decisão
Com base no exposto, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, e decide-se:
a. Subsumir os factos cometidos no dia 27.7.2018 a um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do CP;
b. Punir esse crime com a pena de 3 (três) anos de prisão;
c. Punir o concurso de penas com a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d. Manter, no mais, o acórdão recorrido,
Sem custas.
Lisboa, 17 de outubro de 2019
Maia Costa (Relator)
[1] Assim, Figueiredo Dias, ob. cit., p. 78.
Taipa de Carvalho fala antes de uma “conceção preventivo-ética”, “preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa” (Direito Penal, Parte Geral, 2ª ed., p. 60).
[2] Refere o acórdão a fls. 430 v.: “O arguido quis pedir desculpa às vítimas, não o tendo feito em audiência por estas, informadas de tal intento, terem optado por não terem com o mesmo qualquer contacto, não o querendo ver.”