I- Não há excesso de pronúncia se, tendo o autor pedido a condenação do réu a pagar-lhe determinada indemnização e que se remetesse para decisão ulterior a fixação dos prejuízos futuros ainda não determináveis, o acórdão da Relação considera, para se integrarem no pedido, despesas devidamente documentadas.
II- É princípio geral, em matéria de indemnização, que o credor desta deve receber aquilo em que tenha sido prejudicado, ou seja, a satisfação do dano real sofrido.
III- Não se viola o artigo 661 do Código de Processo Civil se a condenação proferida não excede, na sua limitação, o pedido formulado.
IV- Os danos não patrimoniais não podem valorar-se economicamente com precisão, devendo, por isso, seguir-se como critério o resultante da experiência humana em afectividade e sentimentalismo.
V- Tendo o acidente de viação, determinado por culpa exclusiva do réu, produzido profundo e grave abalo no património moral da vítima, não é excessiva, antes foi fixada com equilibrio e ponderação, a indemnização de 120000 escudos por danos não patrimoniais.