003325 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jeronimo de Sousa
Processo: 003325
ACORDAO
Descritores: Despejo administrativo, Sublocação, Hospedeiro, Competencia dos tribunais administrativos, Nulidade de sentença
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00027656
Nr Documento: SA119500127003325
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/db6e9f4bc6eef207802568fc0037d3bf
Sumário
Para ilidir a presunção de sublocação a favor das pessoas com o inquilino residentes precisa este de provar que essas pessoas não eram mais de tres nos ultimos tres meses e não estavam nas condições do artigo 63 da Lei n. 2030. O prazo dos tres meses pode começar a correr antes de esta lei entrar em vigor. A nulidade de sentença tem de ser arguida perante o juiz que a proferiu. Se o inquilino não e hospedeiro por oficio, e incompetente o foro administrativo para apreciar o pedido de despejo de hospedes, desde que não tenha sido ilidida aquela presunção.