IIFUNDAMENTAÇÃO
Entende-se que é manifestamente improcedente o recurso (art. 420 nº1 1ª parte do CPP) quando “é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”[1]
É claramente o caso do recurso aqui em apreciação, como decorre do que a seguir adiantaremos.
Justifica-se, pois, a simplificação processual, atentas as necessidades de maior celeridade, não deixando de se apreciar, apesar da clara insubsistência, as razões de direito invocadas.
O objecto do recurso, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), incide sobre as seguintes questões (aqui se alterando a ordem apresentada nas conclusões do recurso, tendo em atenção as respectivas consequências a nível processual, caso viessem a proceder):
1ª – Verificar se ocorre a nulidade da acusação, por falta de indicação da data da prática dos factos imputados ao arguido;
2ª – Apreciar a manifestada discordância do recorrente quanto à matéria de facto fixada na sentença sob recurso, designadamente, se com a motivação apresentada cumpre o disposto no art. 412 nº 3 e 4 do CPP;
3ª – Apurar se ocorrem os vícios enunciados no art. 410 nº 2-b) e c) do CPP;
4ª – Averiguar se houve erro na subsunção dos factos ao direito;
5ª – A titulo subsidiário, saber se a pena de multa aplicada ao arguido na sentença sob recurso pode ser suspensa na sua execução.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço.
1ª Questão
Alega o recorrente, invocando o disposto no art. 283 nº 3-b) do CPP, que a acusação é nula por não conter, como era possível, a indicação do tempo em que os factos imputados ao arguido ocorreram, o que, na sua perspectiva, conduziria à absolvição, caso o tribunal a quo tivesse conhecido de tal vício.
Dispõe o art. 283 nº 3-b) do CPP que, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
A exigência legal contida nas diversas alíneas do citado art. 283 nº 3 do CPP, mormente na referida alínea b), decorre do princípio da vinculação temática, tendo em atenção, por um lado, que é a acusação (ou a pronúncia, se a houver) que delimita e fixa o objecto do processo e, por outro, que o arguido tem o direito de saber quais os factos que lhe são imputados, para poder exercer de forma efectiva o seu direito de defesa, no qual se inclui o princípio do contraditório.
Ora, se é certo que na acusação se não indica expressamente a data ou tempo em que os factos imputados ao arguido teriam ocorrido, a verdade é que, nessa peça processual, além de se narrarem os factos pertinentes integradores do crime imputado ao arguido, expressamente se remete para documentos (fls. 15 a 19, 9 a 10, 12, 11 e verso e 25), que se dão como reproduzidos, nos quais constam, também, tais indicações de tempo.
Apesar de se realçar que há que ter muito cuidado na elaboração da peça acusatória, a verdade é que, no caso dos autos, a acusação narra os factos imputados ao arguido, referindo, também, que “(…) o arguido não deixou de actuar como actuou”, sabendo “que a sua conduta era criminalmente ilícita, pois estava-lhe vedado exercer a profissão de advogado, face à suspensão da sua inscrição como advogado na Ordem dos Advogados”.
Ou seja, a falta de referência expressa ao tempo em que os factos imputados ao arguido teriam ocorrido, e que era, de facto, conhecida, foi colmatada com a indicação, na mesma peça acusatória, dos meios de prova (documentos de fls. 15 a 19, 9 a 10, 12, 11 e verso e 25, dados como reproduzidos), o que foi feito em simultâneo com a narração dos respectivos factos em questão.
E, embora seja certo que essa não é a forma correcta de elaborar tal peça, já que os meios de prova servem para demonstrar factos, a verdade é que, a remissão feita pela acusação, tendo em atenção o mais que nela foi alegado (descrito em termos fácticos), permitiu ao arguido, entendê-la e organizar a sua defesa, como se verifica dos autos.
Sendo, pois, imediatamente apreensível, face ao teor da acusação (e documentos a que se reportava conhecidos pelo arguido), a data ou datas em que os factos em questão teriam sido cometidos pelo arguido, não foram postergadas as garantias de defesa asseguradas pelo art. 32 nº 1 da CRP.[2]
Acresce que, tratando-se de uma nulidade dependente de arguição (arts. 120 nº 1 e 283 nº 3 do CPP) – e, portanto, que não podia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal –, a mesma já se encontra sanada por não ter sido invocada em devido tempo (ver art. 120 nº 2-c) do CPP), sendo certo que o arguido foi notificado do teor da acusação em 1/7/2004 (fls. 73), tendo depois requerido cópia dactilografada da mesma peça, o que foi deferido, recebendo-a posteriormente, como resulta de fls. 78, nunca tendo arguido tal nulidade a não ser, agora, extemporaneamente, no recurso interposto da sentença proferida nos autos.
Portanto, improcede a arguição da nulidade da acusação invocada no recurso em apreço.
2ª Questão
Apreciação da manifestada discordância do recorrente quanto à matéria de facto fixada na sentença sob recurso, designadamente, se com a motivação apresentada cumpre o disposto no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação.
Apesar do Tribunal da Relação poder conhecer, também, da matéria de facto (art. 428 nº 1 do CPP), a verdade é que a simples documentação (por gravação) da prova não é bastante para esse efeito.
Com efeito, dispõe o art. 412 nº 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
E, nos termos do nº 4 do mesmo art. 412 do CPP:
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Ora, o recorrente, quer no texto da motivação, quer na conclusão, não cumpriu os ónus impostos pelo art. 412 nº 3-a), b) e c) e nº 4 do CPP.
E, não basta manifestar discordância quanto à matéria de facto fixada na sentença recorrida, para se concluir que está cumprido qualquer dos ónus aludidos.
O recorrente não especificou, com o necessário detalhe, os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, nem indicou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, limitando-se vaga e genericamente a manifestar a sua discordância quanto à credibilidade que o tribunal a quo atribuiu às suas (do arguido) próprias declarações, prestadas em audiência, entendendo (na sua convicção subjectiva) que tinha corroborado o que alegava na contestação, o que permitiria a absolvição.
E, note-se que, as especificações dos ónus aludidos no art. 412 nº 3 e nº 4 do CPP, no que respeita a declarações orais prestadas em audiência, são feitas para os suportes da gravação, só sendo posteriormente transcritas as passagens especificadas, após a sua indicação pelo recorrente.
Nada disso fez a recorrente e, tão pouco requereu que as provas fossem renovadas (art. 412 nº 3-c) do CPP).
O “ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a decisão proferida sobre a matéria de facto”[3].
É que, não cumprindo o recorrente essas especificações, o Tribunal de recurso (aqui esta Relação) fica sem saber, ou seja, desconhece a vontade do recorrente, sendo certo que a exigência legal, contida no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, não constitui um ónus excessivamente pesado para o recorrente (aqui para o arguido), já que “pretendendo este impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação”[4].
Acresce que, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Só essas provas e as que o recorrido e o tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas. (…) E não se diga que a ausência de transcrição inviabilizaria o cumprimento daquela especificação. Na verdade, as especificações são feitas para os suportes de gravação e não para a transcrição que não antecede aquelas, mas antes se lhes segue: só são transcritas as passagens especificadas e outras que o Tribunal a quo ordenar”[5].
Por isso, não constando tais especificações do próprio texto da motivação, nem das conclusões é manifesto que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto, exigido pelo citado art. 412 nº 3 e nº 4 do CPP.
E, não estando cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto, este Tribunal da Relação apenas pode sindicar a decisão sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP, que são, aliás, de conhecimento oficioso[6].
Assim, improcede, nessa parte, a argumentação constante do recurso em apreciação.
3ª Questão
Apurar se ocorrem os vícios enunciados no art. 410 nº 2, mormente os das alíneas b) e c) do CPP, face à argumentação utilizada no recurso em apreço.
Dispõe o art. 410 nº 2 do CPP:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
Assim, os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, designadamente, não sendo admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que constem do processo ou até da audiência[7].
“A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP) supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.” [8]
“A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” (art. 410 nº 2-b) do CPP) é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”.
O "erro notório na apreciação da prova" (art. 410 nº 2-c) do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[9]
Pois bem.
Invoca o recorrente que existe contradição entre os factos dados como provados no ponto 10 (“A mesma entidade exequente no processe respectivo e relativamente ao processo nº. …/01?, do .º. Juízo, .ª. Secção, dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, propôs outra execução e contra os mesmos executados relativa ao mesmo assunto e com base em uma letra de câmbio”) e a factualidade dada como não provada no 4º parágrafo (da parte da decisão relativo aos factos dados como não provados), a saber “Que relativamente à outra execução acima referenciada, o arguido nada fez e nem tão pouco a sua filha, Drª. C………. por causa de toda esta confusão;”.
Porém, não lhe assiste razão.
Considerando o texto da sentença sob recurso na sua globalidade, logo se percebe que não existe qualquer contradição, sendo diferentes os factos dados como provados, daqueles que foram considerados como não provados.
Aliás, o ponto 10 dos factos provados e o 4º parágrafo dos factos dados como não provados, estão interligados na medida em que se referem ao mesmo processo mas, compreendem factos distintos, que não são opostos entre si.
Quer isto dizer que, os factos contidos nesses dois pontos assinalados pelo recorrente, são distintos, não enfermam de qualquer contradição, mesmo independentemente da prova que sobre eles viesse a ser produzida.
Aliás, tal como foi estruturada a sentença sob recurso, nomeadamente, quantos aos factos dados como provados, percebe-se perfeitamente quais são os que foram alegados pela acusação e quais os que o não foram. E a distinção foi feita claramente, como consta de fls. 312, percebendo-se que, quando o julgador escreve “Mais se provou que: (…)” já se está a reportar a factos diferentes da acusação, ou seja, a factos constantes da contestação e a factos que resultaram da prova produzida em julgamento.
E, isso mesmo entendeu o recorrente, como decorre da sua argumentação exposta na 2ª conclusão do recurso, quando refere que «também o tribunal “a quo” deu como provados factos que, em parte (…) são coincidentes com a tese da defesa (…), factos esses que são os consubstanciados nos nºs 8 a 17 e 20 (…)» dos factos dados como provados.
Conclui-se, pois, que não existe a contradição invocada pelo recorrente.
Argumenta, ainda, o recorrente que o tribunal a quo não retirou as devidas ilações dos factos que deu como provados nos pontos nºs 8 a 17 e 20 da decisão sob recurso, sendo que os mesmos eram “preponderantes para uma decisão diferente” daquela que está sob recurso.
Ou seja, invoca erro notório na apreciação da prova.
Contudo, também aqui não lhe assiste razão, não podendo os vícios do art. 410 nº 2 do CPP ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127 do CPP[10].
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[11], assenta nas regras da experiência[12] e na livre convicção do julgador.
Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”.
Com efeito, como tem vindo repetidamente a afirmar a nossa jurisprudência[13], a livre apreciação da prova não significa “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova”, nem apreciação subjectiva do julgador, o que, aliás, está de acordo com a posição defendida, entre outros, por Figueiredo Dias e por Germano Marques da Silva.
Este último Autor esclarece que a livre valoração da prova deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão»[14].
Daí resulta, também, que a produção da prova, que deva servir para fundar a convicção do julgador, seja realizada na audiência (artigo 355 do CPP), «segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova»[15].
Esta valoração da prova, que vai ser obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (artigos 374 nº 2 CPP e 205 nº 1 da CRP), é importante porque constitui «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões»[16].
Do exposto decorre, por outro lado, uma «íntima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva»[17].
Ora, a decisão recorrida exprimiu-se de acordo com o disposto no art. 374 do CPP, não se vendo que a fundamentação da decisão da matéria de facto pudesse justificar decisão contrária à do tribunal recorrido quanto à matéria de facto provada e não provada.
Foi feito o exame crítico das provas produzidas e examinadas em audiência (nomeadamente, quando foram indicadas e apreciadas criticamente, quer as declarações do arguido, quer a prova documental e testemunhal ali mencionadas), foram todas elas articuladas e apreciadas no seu conjunto, como se impunha, analisadas de acordo com os critérios legais, desse modo servindo para fundamentar a convicção do tribunal (cumprindo-se o determinado no art. 374 nº 2 do CPP), sendo sólida a sua argumentação, estando explicitado de forma clara, objectiva e transparente, a apreciação feita.
Assim, a divergência pessoal e subjectiva do recorrente, que esquece o teor do art. 127 do CPP, carece de relevância jurídica.
E, também não lhe assiste razão quando, na sua argumentação de recurso, de forma equivoca, “mistura” factos que foram dados como provados com factos que foram dados como não provados (isto, para além, de não os transcrever exactamente da forma que foram redigidos na sentença sob recurso).
As ilações ou dúvidas que o recorrente pretendia suscitar, assentam em pressupostos errados, na medida em que constrói a sua argumentação, como se todos os factos a que se refere (como alega, invocados na contestação) tivessem sido dados como provados, o que não sucedeu.
Baseando-se a atribuição da credibilidade das provas aferidas pelo Tribunal, em opção aceite na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderia criticar se ficasse demonstrado que essa opção era inadmissível face às regras da experiência comum[18], o que, como acima se explicou, não é o que sucede no caso dos autos.
O que acontece é que, o recorrente esqueceu o teor do art. 127 do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, como acima se referiu, carecida de relevância jurídica.
Assim, as arguições do recorrente revelam-se inconsequentes, não se detectando qualquer erro na apreciação da prova.
Também, não ressalta do texto da decisão recorrida (acima transcrita na parte que importa apreciar), qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo a sentença sob recurso de evidente clareza, mostrando coerência lógica entre factos provados e não provados, não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Quer isto dizer que, não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art. 410 nº 2 do CPP, está definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.
4ª Questão
Importa, agora, averiguar se houve erro na subsunção dos factos ao direito, na medida em que o recorrente alega que “foi ilegalmente impedido pela O.A. de exercer a sua profissão de advogado” (…), entendendo que o julgador deveria ter declarado inconstitucional o art. 53 nº 1 do Estatuto da Ordem de Advogados na redacção vigente à data dos factos em questão (não sendo aplicável a norma, art. 61 nº 1 do Estatuto actual da Ordem de Advogados, a que se referiu, na decisão recorrida, o Sr. Juiz a quo), por violar os arts. 47 nº 1 e 58 nº 1 da CRP e, nessa medida, deveria ter concluído pela sua absolvição.
O recorrente tem razão quando refere que, no caso dos autos, a norma do Estatuto da Ordem dos Advogados a aplicar é a do art. 58 nº 1 do Estatuto da O.A. então vigente e não a do art. 61 nº 1 referida pelo Sr. Juiz da 1ª instância.
Com efeito, consta da parte nº 4 (O Direito) da sentença (fls. 316) a referência ao art. 61 nº 1 do Estatuto da Ordem de Advogados (dizemos nós, Estatuto esse que foi aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26/1 que, no seu art. 206, revogou o anterior Estatuto da mesma Ordem).
Mas, tal dispositivo não pode ser aplicado retroactivamente.
O Estatuto da Ordem dos Advogados vigente à data dos factos em apreço (ver DL nº 84/84 de 16/3 e respectivas alterações) nestes autos dispunha no seu art. 53 nº 1 que: Só os advogados e advogados estagiários, com inscrição em vigor na Ordem de Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
Mas, tal erro na indicação da norma do Estatuto da Ordem de Advogados em vigor à data dos factos, não altera a qualificação jurídica feita na decisão recorrida.
É que, face ao dispositivo aplicável, o dito art. 53 nº1 do Estatuto da O.A. então vigente, o arguido estava, também, impedido de actuar como actuou, quando praticou os factos descritos nos factos dados como provados.
Na verdade, conjugado tal dispositivo com o art. 358 do CP, não há dúvidas que a matéria de facto apurada integra o crime previsto nesse tipo legal, mais concretamente, na sua alínea b).
E, quando o recorrente invoca que o Sr. juiz a quo devia ter declarado inconstitucional tal norma, por violação do disposto nos arts. 47 nº 1 e 58 nº 1 da CRP, parte, desde logo, de um pressuposto errado, na medida em que dá por assente o que não se provou: a saber, não se provou que “o arguido ou a sua filha nada receberam, nem iriam receber pela oposição à execução”.
Ou seja, mesmo a interpretação que o arguido pretende fazer do citado art. 53 nº 1 do dito Estatuto (independentemente de se concordar ou não com ela), carece de consistência desde logo porque não se provou (ao contrário do que argumenta) que actuou em regime de profissão liberal “não remunerada”.
E, também não há qualquer violação das normas constitucionais porque, se é certo que “todos têm direito ao trabalho” (art. 58 nº 1 da CRP), sendo este “um direito social”[19], a verdade é que a própria CRP, também estabelece “a liberdade de escolha – e de exercício – de profissão ou de género de trabalho (artigo 47º), donde se retira o direito fundamental de escolha, exercício e abandono da profissão (…)”[20].
E, no próprio art. 47 nº1 da CRP, ressalvam-se as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
“Quer dizer: a liberdade de profissão – a de escolha e, a fortiori, a de exercício – fica logo recortada no catálogo constitucional de direitos conexa com esses dois postulados limitativos, com a consequente compressão do seu conteúdo”.[21]
De qualquer forma, a norma contida no referido art. 53 nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo citado DL nº 84/84, posteriormente objecto de alterações), vigente à data dos factos em apreço nestes autos, ao restringir, nas situações ali indicadas, a possibilidade de exercício da advocacia, não é inconstitucional, visto que não restringe de forma constitucionalmente intolerável a liberdade de exercer essa actividade profissional.
Quanto aos conflitos ou divergências existentes entre a Ordem de Advogados e o arguido, que é advogado, deviam (ou deverão, se for caso disso) ser resolvidos noutra sede, que não a penal.
Perante os factos dados como provados, não merece censura o enquadramento jurídico-penal constante da decisão recorrida.
Efectivamente, como se refere na sentença em questão, “Face à matéria de facto acima provada não restam dúvidas que com a conduta do arguido, se mostram preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de Usurpação de Funções de que vinha acusado.
O arguido ao actuar como actuou, apresentando os requerimentos acima referenciados, igualmente por si assinados, criou no Tribunal a convicção de que era advogado em exercício de funções, devidamente inscrito como tal na ordem dos Advogados o que não correspondia à verdade.
Bem sabia o arguido que a sua conduta era criminalmente ilícita, pois estava-lhe vedado exercer a profissão de advogado, face à suspensão da sua inscrição como advogado na ordem dos Advogados.”
Improcedem também, nesta parte, os argumentos utilizados no recurso em apreço.
5ª Questão
Alega, ainda, o recorrente que a pena de multa que lhe foi aplicada na sentença sob recurso – “90 (noventa) dias de multa à razão diária de 10,00 €” – deveria ter sido suspensa na sua execução, durante determinado período de tempo.
Porém, não lhe assiste razão.
É que, ao contrário do que sucedia no domínio do CP na versão do DL nº 400/82 de 23/9 (cf. art. 48 nº 1 do citado código, que permitia a suspensão da execução da pena de multa, quando o condenado não tivesse possibilidades de a pagar), desde a revisão aprovada pelo DL nº 48/95 de 15/3, deixou de ser possível a suspensão da execução da pena de multa (cf. actual art. 50 do mesmo código, vigente à data dos factos em apreço nestes autos).
Como diz Maia Gonçalves[22], “não é agora possível, em caso algum, a suspensão da execução da pena de multa. (…) Tendo a execução da pena de multa regras específicas, agora constantes dos arts. 47 nº 3, 48 e 49 deste Código e de disposições do CPP, não faria sentido, e muito menos se justificaria, que a pena de multa pudesse ser suspensa na sua execução. O que pode suceder é que venha a ficar suspensa a execução da prisão subsidiária da multa, conforme se estabelece no art. 49 nº 3.”
O recurso é, assim, de rejeitar, sendo clara a sua inviabilidade, pelas razões supra expostas.