Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, SA, com os demais sinais nos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação de venda da fracção autónoma designada pela letra “D” do imóvel sito na freguesia de Paio Pires, concelho de Seixal, sob o artigo 917, que teve lugar em 17/10/2007, no âmbito do processo de execução fiscal n.º … e apensos, que correu termos no Serviço de Finanças de Seixal 1, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- A A…, enquanto credora com garantia real sobre o imóvel vendido nos autos, deveria ter sido citada para reclamar o seu crédito no processo de execução fiscal n.º …, que corre termos pelo Serviço de Finanças do Seixal 1, por força do disposto nos art.ºs 239.º e 240.º do CPPT.
2- E deveria também, por força do disposto no art.º 893.º, n.º 1 do CPC e art.º 253.º do CPPT, ter sido notificada para a data da venda, apesar de espontaneamente ter ali vindo reclamar o seu crédito, ao abrigo do art.º 871.º do CPC, na sequência da sustação de uma acção executiva por si intentada, onde havia alcançado penhora sobre o mesmo imóvel.
3- A falta da citação para reclamar créditos e a falta da notificação da data da venda são inteiramente imputáveis ao Serviço de Finanças acima mencionado.
4- Era intenção da A..., ora recorrente, apresentar uma proposta aquisitiva próxima do valor da avaliação efectuada pelos seus serviços técnicos, que ascende a cerca de 70.000,00 €.
5- Porém, ao consultar os autos em 8-11-2007, constatou que o imóvel já tinha sido vendido por 41.000,00 € a terceiros.
6- Tais omissões, maxime, a da notificação da data da venda, tiveram influência decisiva no resultado da causa, porquanto o bem foi vendido por um preço bastante inferior àquele por que o poderia ter sido, caso a A… tivesse sido notificada, tendo daí resultado um prejuízo significativo para a recorrente e para o executado.
7- Não obstante o disposto no art.º 864.º, n.º 10 do CPC, na redacção vigente à data da venda, é entendimento da ora recorrente que esta deveria ter sido anulada, dando-se prevalência aos interesses do executado e da credora com garantia real, ora recorrente, quer pelo pequeno lapso de tempo que ainda havia decorrido desde a data da venda até à arguição da nulidade, quer também pelos significativos prejuízos causados pelas omissões inteiramente imputáveis à Fazenda Nacional, enquanto exequente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, uma vez que a 4.ª conclusão das alegações apresentadas enuncia facto não contemplado no probatório da decisão recorrida, do qual a recorrente pretende extrair consequência jurídica, pelo que, neste contexto, o STA é incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, sendo competente para o efeito o TCAS.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo MP no seu parecer, nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- 1.Em 17/02/1997, foi instaurada contra B… o processo de execução fiscal n.º … que correu termos no Serviço de Finanças de Seixal 1 - (cfr. processo executivo junto aos autos);
- 2.Em 20/09/1999, foi celebrado entre o executado e a A…, SA, um contrato de mútuo com hipoteca, incidindo esta sobre a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano para habitação constituído em propriedade horizontal, sito na Av…, Paio Pires, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 917, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 00504/900522 - (cfr. docs. juntos a fls. 19 a 30 dos autos);
- 3.Em 99/07/05, foi registada provisoriamente a favor da A…, SA, a hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano para habitação constituído em propriedade horizontal, sito na Av. …, Paio Pires, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 917, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 00504/900522, tendo a mesma sido convertida em definitivo em 16/12/1999 - (cfr. certidão do registo predial junta a fls. 31 a 37 dos autos);
- 4.Em 28/01/2002, no âmbito do processo executivo identificado no ponto 1, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano para habitação constituído em propriedade horizontal, sito na Av. …, Paio Pires, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 917, descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 00504/900522, tendo esta penhora sido registada em 2/02/2002 na Conservatória do Registo Predial do Seixal para garantia da quantia de € 1.789,82 - (cfr. doc. junto a fls. 8, frente e verso, e fls. 22 do processo executivo junto aos autos);
- 5.Em 26/06/2004, foi registada a favor da A…, SA, uma penhora datada de 26/04/2004 sobre o imóvel melhor descrito no ponto anterior, para garantia da quantia de € 70.965,02 - (cfr. doc. junto a fls. 53 do processo executivo junto aos autos);
- 6.Em 08/03/2005, a A…, SA, apresentou espontaneamente no âmbito do processo executivo melhor identificado em 1 uma reclamação de créditos tendo por base a hipoteca que incidia sobre o imóvel penhorado - (cfr. processo de verificação e graduação de créditos que correu termos neste Tribunal sob o n.º 87/08.8BEALM, fls. 6 a 9);
- 7.Em 28/10/2005, foi registada a favor da Fazenda Pública uma penhora datada de 21/09/2005 sobre o imóvel melhor identificado em 4, para garantia da dívida exequenda de € 5.985,56 - (cfr. doc. junto a fls. 53 do processo executivo junto aos autos);
- 8.Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 1 foi ordenada a citação dos credores desconhecidos, tendo também sido designada a data de 17/10/2007 para a venda do imóvel penhorado pelo valor base de € 36.204,00 - (cfr. doc. junto a fls. 61 dos autos);
- 9.Em 22 e 23 de Agosto de 2007, foram publicados no … os anúncios de venda do imóvel - (cfr. doc. junto a fls. 64 do processo executivo junto aos autos);
- 10.A A… não foi notificada para estar presente no acto de abertura das propostas;
- 11.Em 17/10/2007, foi lavrado Auto de Abertura das Propostas, do qual consta que a proposta mais elevada foi apresentada por C…, Lda., pelo valor de € 41.000,00 - (cfr. doc. a fls. 85 dos autos);
- 12.Em 23/10/2007, foi pago o preço de € 41.000,00 pela sociedade C…, Lda. - (cfr. doc. junto a fls. 94 dos autos);
- 13.Em data que não se pode precisar foi elaborado o Auto de Adjudicação do imóvel melhor identificado em 4 à sociedade C…, Lda., pelo valor de € 41.000,00 - (cfr. doc. junto a fls. 95 do processo executivo junto aos autos);
- 14.Em 16/11/2007, deu entrada no Serviço de Finanças de Seixal 1 a presente petição inicial - (cfr. doc. junto a fls. 101 do processo executivo junto aos autos).
III – 1.- Importa a título prévio decidir da questão suscitada pelo Exmo. PGA junto deste Tribunal, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra (artigos 16.º do CPPT, 101.º e 102.º do CPC), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento das demais questões suscitadas no recurso.
Como resulta do seu parecer junto aos autos, entende este Ilustre Magistrado que este Supremo Tribunal deve julgado incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, pois que como se constata da 4.ª conclusão das alegações de recurso a recorrente vem enunciar facto não contemplado no probatório da sentença do qual pretende extrair consequência jurídica – era intenção da A… apresentar uma proposta aquisitiva do valor da avaliação efectuada pelos seus serviços técnicos, que ascende a cerca de € 70.000,00.
Neste contexto, o recurso não tem, em seu entender, por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, o STA incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCAS.
Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, nada disseram.
Vejamos. Como é sabido, das decisões de primeira instância apenas cabe recurso para o STA “quando a matéria for exclusivamente de direito”, cabendo recurso para o TCA das restantes decisões judiciais que o admitam (artigos 280.º n.º 1 do CPPT e 26.º alínea b) e 38.º alínea a) do ETAF).
Entende a actual jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os recentes acórdãos de 21/4/2010, de 14/4/2010, e de 20/1/2010, proferidos nos recursos n.ºs 189/10, 1/10 e 950/09, respectivamente) que, perante as conclusões das alegações de recurso que não estejam suportadas em factos estabelecidos no probatório fixado na sentença recorrida, haverá que ponderar se tais conclusões se traduzem efectivamente em novos factos que contrariam os fixados ou em novas ilações de facto deles retiradas – caso em que se verifica excepção dilatória de incompetência deste Tribunal para conhecimento do recurso (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do CPC) -, ou se, pelo contrário, estão em causa factos, em abstracto, irrelevantes para a decisão da questão decidenda ou meras ilações jurídicas retiradas dos factos fixados – caso em que este Supremo Tribunal será ainda competente para conhecer do recurso.
Ora, no caso dos autos, a afirmação da recorrente constante da 4.ª conclusão das suas alegações de recurso de que «era intenção da A… apresentar uma proposta aquisitiva do valor da avaliação efectuada pelos seus serviços técnicos, que ascende a cerca de € 70.000,00», embora não constante do probatório fixado, em nada o contraria, e não parece que tal facto releve, em abstracto, para apreciar da questão de saber se deveria a ora recorrente, enquanto credora com garantia real sobre o imóvel vendido nos autos, ter sido citada para reclamar o seu crédito no processo de execução fiscal e também ter sido notificada da data da venda.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada, declarando-se este Tribunal competente para conhecer do recurso, pois que versa exclusivamente matéria de direito.
2.- A questão a decidir é, então, a de se saber se a falta de citação do credor com garantia real sobre os bens penhorados importa a anulação dos termos da execução fiscal posteriores à penhora, incluindo a venda, não obstante ter sido deduzida atempadamente a reclamação do crédito e, em caso negativo, se havia ou não ainda assim que notificar o credor com garantia real sobre o bem penhorado da venda por negociação particular, nos termos do artigo 886.º-A do Código de Processo Civil, pois caso se decida no sentido da aplicabilidade do normativo citado no processo de execução fiscal a omissão da notificação importará a nulidade da venda.
A sentença recorrida, atendendo a que tal matéria se mostra regulada nos artigos 239.º e 253.º do CPPT, e sendo estas normas especiais relativamente às normas constantes do CPC, entendeu que, não existindo norma análoga que obrigue à notificação dos credores dotados de hipoteca sobre o bem penhorado na execução fiscal, estes não têm que ser notificados.
Mas mesmo que se entendesse, como o faz a mais recente jurisprudência do STA, que os artigos 864.º e 886.º-A do CPC são de aplicação subsidiária, sempre se teria de atender ao disposto no artigo 864.º, n.º 11 do CPC, e, nesse sentido, não tendo a exequente sido beneficiária exclusiva da venda, não poderia esta ser anulada, pelo que assim julgou improcedente o pedido de anulação de venda formulado pela ora recorrente.
Com este entendimento se não conforma a recorrente, que alega que tais omissões tiveram influência decisiva no resultado da causa, porquanto o bem foi vendido por um preço bastante inferior àquele que poderia ter sido, tendo daí resultado um prejuízo significativo para a recorrente e para o executado.
Por outro lado, não obstante o disposto no artigo 864.º, n.º 10 do CPC, na redacção vigente à data da venda, esta deveria ter sido anulada pelos significativos prejuízos causados pelas omissões verificadas, inteiramente imputáveis à Fazenda Nacional, enquanto exequente.
Vejamos. Como se refere no acórdão deste Tribunal de 8/7/09, proferido no recurso 431/09 “A obrigatoriedade de citação dos credores dotados de garantia real sobre os bens penhorados em execução é imposta quer pela lei processual civil (artigo 864.º, n.º 3, alínea b) do CPC) quer pela lei processual tributária (artigos 239.º e 240.º do CPPT) e em ambos os casos visa permitir que estes venham às respectivas execuções reclamar os seus créditos.
Claro está que, havendo normas tributárias sobre a matéria são estas as aplicáveis à execução fiscal, pois que a aplicabilidade das normas processuais civis dependente em regra da constatação da existência de uma lacuna na lei processual tributária (artigo 2.º, alínea e) do CPPT), que no caso inexiste.
A citação dos credores com garantia real sobre os bens penhorados visa, dissemo-lo já, permitir-lhes que venham ao processo reclamar os seus créditos.”.
No caso dos autos, embora a citação tenha sido omitida, o certo é que a finalidade da citação foi atingida, pois que o credor veio em tempo ao processo reclamar os seus créditos.
E, assim sendo, porque a omissão da citação devida não prejudicou a defesa do credor reclamante, pois que este pôde efectivamente reclamar o seu crédito, não há que anular todos os actos posteriores à penhora, pois que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, a falta de citação só constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal “quando possa prejudicar a defesa do interessado”.
Pelo exposto, improcedem, nesta parte, as alegações do recurso.
Quanto à falta de notificação do credor com garantia real sobre os bens a vender da modalidade de venda e do valor base dos bens (artigo 886.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), vejamos.
Resulta do probatório supra transcrito apenas que a recorrente não foi notificada para estar presente no acto de abertura das propostas, o que significa que a venda do bem por negociação particular e o preço base daquele foram fixados pelo Serviço de Finanças sem que o credor tivesse sido ouvido e sem que pudesse ter tido a possibilidade de se pronunciar, salvaguardando os seus direitos.
Se concluímos quanto à questão anterior que a omissão da citação do credor com garantia real não importa a nulidade de todos os actos posteriores à penhora precisamente porque pôde fazer o seu direito através da reclamação do seu crédito, impõe-se aqui concluir de forma diversa, pois que ao não ter sido notificado da modalidade de venda e do valor base dos bens penhorados ficou a credora impedida de tomar conhecimento da modalidade de venda ou de tomar posição sobre a mesma, do valor de base dos bens, e de influir na venda, com vantagens manifestas e inequívocas que isso poderia trazer à valorização do bem na sua venda, como bem alega.
Embora esta não seja uma posição unânime deste Tribunal, entendemos na esteira do aresto deste Tribunal supra citado, “que o artigo 886.º-A do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, pois que a decisão órgão de execução fiscal é potencialmente lesiva dos interesses do credor com garantia real sobre o bem a vender, razão pela qual a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição) e o princípio da boa-fé e da cooperação entre os intervenientes processuais justificam plenamente que valha também para o processo fiscal o dever de notificação imposto nas execuções comuns (que, além do mais, não põe em causa a celeridade do processo).
Valem também aqui os argumentos doutamente explanados no Acórdão deste Tribunal de 22 de Abril de 2009 (rec. n.º 146/09), que subscrevemos, e que segue no essencial o Acórdão deste Tribunal de 14 de Julho de 2008 (rec. n.º 222/08), para os quais se remete quanto à fundamentação do decidido.”.
Assim, não tendo o credor com garantia real sobre o bem vendido sido notificado da venda por negociação particular e do valor base do bem a vender, essa omissão de notificação, que podia ter influência na decisão de venda, constitui nulidade processual (artigo 201.º n.º 1 do CPC), determinante da anulação de todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a venda por negociação particular, incluindo a venda executiva (artigo 909.º n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT).
É verdade que na decisão recorrida se objecta com o disposto no n.º 10 do artigo 864.º do CPC que estipula que “a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salva à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerias, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação”.
Todavia, como a esse respeito já se escreveu no acórdão deste Tribunal de 22/4/2009, no recurso n.º 146/09, “esta disposição legal tem a ver com a estabilidade das relações jurídicas, impedindo assim que uma venda, efectuada por exemplo anos atrás, venha a ser anulada por falta de citação de algum dos interessados, que não o próprio executado (vide art. 909.°, n.º 1, b) do CPC).
Ao passo que a situação que analisamos tem a ver com uma nulidade processual, a arguir em prazo curto. O que é coisa diferente.”.
O recurso merece, por isso, provimento.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e anular todos os actos processuais subsequentes ao despacho que designou a venda por negociação particular, incluindo a venda executiva.
Custas pela Fazenda Pública, apenas em primeira instância, pois que não contra-alegou neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 7 de Julho de 2010. – António Calhau (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.