ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - I, SA, intentou acção declarativa com processo sumário, contra: J, LDA., E e S, pedindo: a) seja decretada a resolução do contrato de aluguer de veiculo sem condutor celebrado entre a la R e a A, com efeitos a partir de 12 de Setembro de 2003; b) sejam os RR solidariamente condenados a pagar: a quantia de 2.226,80€, correspondente às rendas vencidas e não pagas e à indemnização por lucros cessantes decorrentes da resolução calculada nos termos contratuais; juros vencidos e vincendos sobre a quantia referida, sendo que até 06.04.2004., se contabiliza o montante de 48,48€; a quantia de 1.668,45€, a título de indemnização pelo atraso na restituição da viatura calculada até ao mês de Março de 2004, à qual deve acrescer valor igual ao do último aluguer (238,35€), por cada mês que decorrer até efectiva entrega ou apreensão do veiculo, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; a quantia de 1.000€, a titulo de despesas judiciais e extrajudiciais.
Alegou para o efeito e em síntese, que celebrou um contrato de aluguer de veículo sem condutor com a primeira Ré, contrato que a mesma não cumpriu. Mais alegou que naquilo que respeita aos restantes Réus os mesmos garantiram, por livrança, o cumprimento das obrigações contratuais daqueloutra Ré.
Os Réus não contestaram e a final foi produzida sentença a julgar a acção apenas parcialmente procedente com a condenação solidária os Réus a pagarem à Autora a quantia de 2.226,80€ (dois mil duzentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir de12.09.2003 a primeira Ré e a partir de 20.09.2003 os restantes Réus até integral pagamento sendo no mais improcedente, não se declarando o contrato dos autos validamente resolvido absolvendo-se os Réus do pagamento das quantias peticionadas a título de "interesse contratual negativo" (indemnização pela não restituição do veículo e despesas decorrentes de «resolução»).
Inconformada com tal decisão recorreu a Autora, formulando as seguintes conclusões:
- -A Apelante não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal na parte em que considerou que o contrato de aluguer de veículo em apreço nos presentes autos não foi validamente resolvido.
- -Consequentemente, o Tribunal absolveu os Réus do pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização pelo atraso na restituição do veículo e pelas despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes da resolução.
- -O Tribunal considerou que o mencionado contrato não foi validamente resolvido, em virtude da cláusula 8ª do contrato não prever "nenhuma específica obrigação cujo incumprimento fosse susceptível de consubstanciar o preenchimento da "condição resolutiva expressa" (que daria lugar a que o direito à resolução operasse por via de mera declaração à contraparte, nos termos do artigo 436° do Código Civil, sem necessidade de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 808° do mesmo código), à A. mais não restava que recorrer ao regime geral da resolução."
- -Na opinião do Tribunal "a A/credora terá que lançar mão do mecanismo geral da resolução legal, pelo funcionamento da condição resolutiva tácita, que resulta da aplicação conjugada dos artigos 801 °, n.º 2, 808° e 432° do Código Civil".
- -Salvo melhor opinião, considera a Apelante que o entendimento do Tribunal não pode ter qualquer acolhimento.
- -No caso em apreço, estamos perante um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, o qual é regulado não só pelas disposições especiais previstas no Decreto-Lei n.°354/86, de 23/10, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.°44/92, de 31/3, coma também pelas normas gerais dos contratos de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiveram em contradição com aquelas de ordem imperativa.
- -E, este tipo de contratos atendendo à sua duração limitada, podem ser resolvidos por simples comunicação ao contraente incumpridor nos termos do disposto no artigo 17°, n.°4 do Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro.
- -Dispõe o referido artigo 17°, n°4 do Decreto-Lei n.°354/86, de 23/10 que "é lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais".
- -E, a resolução do contrato é admitida quando fundada na lei ou em convenção, conforme o disposto no n.°1 do artigo 432° do Código Civil.
- -Daí que a ora Apelante e a Ré J, Lda., aquando da celebração do contrato cm causa, tenham convencionado que "o incumprimento pelo locatário de quaisquer das obrigações assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pela Locadora, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção pelo locatário de comunicação fundamentada, nesse sentido." (cláusula 8° do mencionado contrato).
- -A resolução é a destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado.
- -A essência do contrato de aluguer de veículo é o gozo temporário e oneroso daquele bem por parte do locatário.
- -No caso em apreço, a Ré J, Lda. deixou de cumprir pontualmente os alugueres acordados com a ora Apelante, situação que se prolongou no tempo, e levou esta, através de carta registada com aviso de recepção, a comunicar à Ré que o contrato se considerava resolvido nos termos clausulados.
- -A resolução operada pela ora Apelante é válida, ao abrigo do disposto nos artigos 17°, n.°4 do Decreto-Lei n.° 356/86, de 23/10, 432°, n.°1 e 436° ambos do Código Civil.
Vejamos.
- -O artigo 17°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 356/86, de 23/10, não prevê qual a forma que deve revestir a resolução dos contratos de aluguer de veiculo.
- -A intenção do legislador foi a de que estando-se perante contratos de duração limitada, e por vezes muito limitada, se pretendeu facultar a resolução destes contratos através de simples comunicação ao locatário incumpridor, como é permitido pelo disposto nos já citados artigos 432°, n.°1 e 436° ambos do Código Civil.
- -Ora, uma vez que a Ré violou a convenção celebrada com a ora Apelante, considera-se que esta resolveu validamente o contrato em apreço, pois tal possibilidade resultou da cláusula resolutiva (cláusula 8a) expressamente configurada naquele.
- -Justificada a válida resolução do contrato de aluguer de veículo em causa, a ora Apelante tem direito a receber o montante indemnizatório peticionado pelo atraso na restituição do veículo -- quantia que resulta de cláusula penal compensatória contratualmente prevista, bem como o montante peticionado referente às despesas judicias e extrajudiciais.
Não foram apresentadas contra alegações.
II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso os de saber se o contrato havido entre a Apelante e a Apelada J, foi ou não resolvido e ainda se por via de tal resolução tem aquela direito a receber o montante indemnizatório peticionado pelo atraso na restituição do veículo, bem como o montante peticionado referente às despesas judicias e extrajudiciais.
Com interesse para a decisão destas questões, no que à economia das mesmas concerne, encontram-se provados os seguintes factos:
- -Entre Apelante e a primeira Apelada, J, foi celebrado em 7 de Novembro de 2000, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, teor de fls 174 a 178.
- -Os restantes Réus obrigaram-se através de livrança e na qualidade de avalistas da primeira Ré, a satisfazer as quantias devidas em caso de incumprimento ou rescisão daquele contrato.
- -Nos termos da cláusula 8ª, nº1 daquele contrato «O incumprimento pelo locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da resolução pela locadora, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção pelo locatário de comunicação fundamentada nesse sentido.
- -Por carta registada com AR, datada de 12 de Setembro de 2003, a Apelante comunicou à Apelada J que face à omissão dos montantes relativos a alugueres que discriminou, considerava resolvido, fls 183 e 184.
- -A Apelante instaurou contra aquela Apelada uma providência cautelar para apreensão do veículo automóvel, a qual foi julgada procedente e o veículo entregue em 8 de Novembro de 2005.
Vejamos.
Dispõe o normativo inserto no artigo 432º, nº1 do CPCivil que «É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.».
In casu, as partes previram aquando da outorga do contrato de aluguer do veículo que o mesmo poderia vir a ser resolvido, caso a Locatária (J) deixasse de cumprir as condições estipuladas, maxime, se houvesse falta de pagamento dos montantes acordados, o que efectivamente veio a acontecer, pela forma estipulada, isto é, através de carta registada com AR, onde a Apelante descriminou os montantes em divida.
Veja-se que, nessa mesma carta a Apelante solicitou a entrega do veículo no prazo de oito dias e por força da operada resolução, sendo certo que só através da providência cautelar então instaurada o mesmo lhe veio a ser entregue e mais de dois anos após a referida resolução.
Daqui decorre, por um lado, que face ao preceituado no artigo 17º, nº4 do DL 354/86 de 23 de Outubro, in fine, sempre poderia a Apelante resolver o contrato por incumprimento do mesmo, e que tal incumprimento estava por seu turno prevenido por aquela cláusula contratual, de onde, quer por Lei quer por convénio, sempre haveria lugar à resolução.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, veja-se que por força da providência cautelar instaurada, o veículo veio a ser entregue à Apelante no dia 8 de Novembro de 2005, isto é, precisamente no dia em se completariam os cinco anos previstos no contrato, sendo certo que, pela primeira parte daquele mesmo artigo 17º, sempre seria licito à Apelante retirar o veículo à Apelada J, nesta data, pressupondo-se sempre o pagamento das quantias relativas aos montantes correspondentes às prestações mensais, que peticionadas foram, até à entrega do veículo, procedendo, assim, nesta parte, as conclusões de recurso.
No que tange às despesas judiciais, extra judiciais e outras que se computaram em € 1.000, 00, sem embargo de a cláusula 9ª 2.2, não resulta da Petição Inicial a alegação de quaisquer elementos de facto que possam inculcar um juízo de certeza, por banda deste Tribunal, que foi tal quantia despendida pela Apelante, pelo que, nesta parte soçobra o pedido daquela.
III Destarte, julga-se parcialmente procedente a Apelação, condenando-se os Apelados a satisfazer à Apelante as quantias peticionadas pelo atraso na restituição do veículo, absolvendo-se os mesmos do peticionado a titulo de despesas judiciais e extrajudiciais, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas pela Apelante e pelos Apelados na proporção de 1/4 e 3/4 , respectivamente.
Lisboa, 15/11/07
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Tibério Silva – com dispensa de visto e em substituição do Exo Adjunto Farinha Alves , em situação de baixa por doença, nos termos do art.º 711, n.º2, do CP Civil)