Cumpre decidir.
São as conclusões da imprescindível alegação que neste, com em qualquer recurso, fixam o respectivo âmbito e objecto – arts.684º, nº3 e 690º, nº1 do CPCivil.
E, portanto, três questões – e apenas essas três questões - nos ocupam: a da fixação da matéria de facto, o abuso de direito, o erro na determinação das normas jurídicas aplicadas.
Quanto à primeira diremos:
quando decide por sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ... – art.660º, nº2 do CPCivil.
Assim será não só na sentença, stricto sensu, mas também no designado despacho saneador-sentença quando, chamado a sanear o processo no tempo e no modo previstos no art.510º, o juiz se confronta com a obrigatoriedade do conhecimento de excepções dilatórias ( ou nulidades processuais ) ou, quando não seja desde logo o caso da consequente absolvição da instância, com a imperiosidade do conhecimento imediato do mérito da causa.
E, aqui, dir-se-á que quando o autor acciona determinado direito, certamente ficará prejudicado o seu conhecimento se, desenhado esse direito nos termos em que o coloca o autor, alguma excepção - peremptória – de conhecimento oficioso ou invocada pelo réu, impeça, ...ou extinga o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor – ver o art.493º, nº3 do CPCivil.
É caso da caducidade, como forma de extinção de direitos que é.
Então se alguém pretende obter um determinado efeito jurídico de uma situação que desenha como sustentando um direito, o seu direito, fica prejudicado o respectivo conhecimento se acaso se puder concluir por que, a existir, estará ele extinto ... por caducidade.
O que importa é saber se os factos em que o acórdão recorrido sustentou a declaração de caducidade são suficientes para isso mesmo, o que terá naturalmente a ver com o desenho do direito que se declara caduco.
Quais foram esses factos?
Tão só e apenas estes:
a data de aquisição dos imóveis – a escritura pública de compra e venda outorgada em Julho de 1999;
a data de entrada do processo em tribunal – 16 de Julho de 2007.
Entre estas duas datas definiu o acórdão recorrido o decurso de um tempo.
E na consideração delas, e do período entre elas, julgou extinto, pelo decurso do tempo, o direito da autora deduzir a presente acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso, afirmando a correcção do enquadramento da situação feito pela 1ª instância no disposto nos arts.916º e 917º do CCivil.
E se este enquadramento for o correcto, então os factos seleccionados são os suficientes.
Porque o art.916º dispõe que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado dolo ( nº1 ) e que – tratando-se, como se trata, de um imóvel – a denúncia será feita até um ano depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos após a entrega da coisa – ( nºs2 e 3 );
e o art.917º reza que a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados pelo artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do artigo 287º.
Para uma coisa “entregue” em Julho de 1999 ( é preciso não esquecer que a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ... e a obrigação de a entregar - art.879º, alíneas a ) e b ) do CCivil ) e uma acção proposta em Julho de 2007, todos os prazos acima referidos estão transcorridos. E, portanto, caduco o direito de accionar.
Estará, então, correcto o enquadramento da situação nas normas dos arts.916º e 917º do CCivil; antes disso, nas normas que regulam a compra e venda de coisas defeituosas?
Pensamos que sim.
A recorrente procura desviar a situação para fora deste enquadramento, colocando-a dentro do cumprimento defeituoso das obrigações para daí concluir pelo afastamento das regras de caducidade e medir o tempo e o seu reflexo jurídico à luz (d)o prazo ordinário da prescrição é de vinte anosdo art.309º do CCivil ao qual – e exclusivamente ao qual – ficaria sujeita a obrigação de indemnização nascida desse cumprimento defeituoso, que ela – e só ela – pretende ver cumprida.
Acontece que o contrato de compra e venda é um contrato instantâneo, ou se cumpre bem ou se cumpre mal. O cumprimento defeituoso da obrigação de entregar a coisa – al. b ) do art.879º - é em si mesmo, se o defeito é da coisa, o cumprimento defeituoso ... do contrato. E o cumprimento é defeituoso porque é a venda de uma coisa ... defeituosa.
Há que procurar aqui a origem de todas as coisas, ainda que o comprador possa caminhar caminhos vários para tutelar o que entende ser o seu direito.
O acórdão deste STJ de 4 de Novembro de 2004 ( Noronha Nascimento ), no proc. nº04B086, in www.dgsi.pt/jstj aponta esses caminhos:
« lançar mão do regime de venda de coisa defeituosa, anulando o contrato ( ou reduzindo o preço a pagar em casos específicos ) e sendo indemnizado com os parâmetros restritivos dos arts.909º, 913º e 915º do CCivil ;
lançar mão da resolução contratual por se tratar de um contrato bilateral incumprido pela contraparte ( arts.432º e segs );
exigir o cumprimento do contrato tal como foi acordado( art.817º ) obrigando o devedor faltoso a cumpri-lo ...em sucedâneo ( pois, no nosso ordenamento jurídico, como regra, o cumprimento em espécie não existe ) o que se reconduz à fixação indemnizatória sucedânea em função do interesse contratual positivo;
invocar a excepção de não cumprimento para sobrestar no seu próprio cumprimento enquanto a contraparte não cumprir ».
E para que o julgador possa descobrir qual o caminho por que o credor optou tem que – no dizer sugestivo deste texto – « perscrutar a instância processual ».
Sem que todavia, diremos agora nós, se possa abstrair da origem das coisas: o defeito é o da venda. Da coisa vendida.
Ainda que só a indemnização por violação do interesse contratual positivo seja pedida, ela não deixa de ter a sua origem na venda ... defeituosa.
Por isso é que ao caso dos autos se deve aplicar, como se aplicou, o regime jurídico previsto nos arts.913º a 922º do CCivil – neste sentido o acórdão este Supremo Tribunal ( Azevedo Ramos ), de 6 de Novembro de 2007, no proc. nº07A3440 - « O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa ».
Mas a indemnização não deixa de ser em caso algum o sucedâneo com o qual se pretende assegurar a prestação pontual que o defeito não deixou cumprir.
E é por isso que a acção respectiva não pode deixar de ser tratada no mesmo âmbito temporal que a acção definida para o essencial do remédio do defeito: ou a anulação, ou a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa, ou a resolução. Quer a indemnização tenha a natureza de reparação - complementar - dos danos que ficaram para além de qualquer um dos outros caminhos quer seja em si mesma, ela própria, o único caminho efectivamente reparador.
Ou seja, o prazo de caducidade previsto no art.917º do CCivil aplica-se, por interpretação extensiva, a todas as acções interpostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização.
( Neste sentido também o acórdão citado de 6 de Novembro de 2007 que importa da doutrina o seguinte texto de Pedro Romano Martinez ( Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, Almedina, Colecção Teses, 1994, pág.413 ): « apesar de o art.917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no art.1224º, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso ». E ainda os acórdãos deste STJ de 9 de Março de 2006 ( Pereira Silva ), no proc. nº06B066, de 12 de Outubro de 2006 ( Oliveira Barros ), no proc. nº06B2627; contra, p.e., o acórdão de 2 de Novembro de 2006 ( Salvador da Costa), no proc. nº06B3720, todos em www.dgsi.pt/jstj ).
De outro modo – conceda-se – o que é essencial estaria sujeito a um prazo curto, o que é sucedâneo estaria sujeito a um outro ( longo ) prazo, o da prescrição, do art.309º do CCivil.
E é preciso não esquecer que – de novo Pedro Romano Martinez, obra citada, pág.347 - « em matéria de cumprimento defeituoso, nos contratos de compra e venda e de empreitada, vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço ... Tem pois uma função complementar dos outros meios jurídicos ».
Que não tenha, porque não pode ter, o que é subsidiário ou complementar um tratamento diferente ( e mais favorável ) daquilo de que é complemento ou sucedâneo.
Acresce, in casu:
se bem lermos a petição inicial, se “perscrutarmos a instância processual”, o desenho que a autora faz do direito que prende ver reconhecido tem mais a ver com a redução do preço em si mesma do que com uma indemnização que substitua por completo ou complemente a reparação do dano sofrido.
Veja-se:
a autora a quem – art.32º da petição inicial - « não restou alternativa senão recorrer aos meios judiciais ... para exigir o ressarcimento que o cumprimento inexacto da obrigação pelos RR provocou na esfera jurídica da autora » , depois de relatar os prejuízos que entende ter sofrido, conclui que – arts.40º a 45º da petição:
« à autora não restará portanto alternativa senão vender os terrenos,
o que naturalmente terá de realizar tomando em devida conta que o preço pela mesma pago de 40 000 000$00 ( 199 519, 16 euros ) o foi em função da compra de 6 400 m2,
consequentemente, feitos os cálculos com base no preço por m2 de venda ascende a 31,25 euros ( 200 000,00 euros/6400 m2 = 31,25 ),
sendo certo que tal área não corresponde à prometida por força da verificação da existência em concreto de apenas 4 220 m2, à autora assistirá a expectativa real de vender pelo preço justo e de mercado de 131 875,00 euros,
o que representará um prejuízo de, pelo menos, 68 125,00 euros, relativamente ao preço efectivamente pago,
considerando-se ser este o valor, atendendo ao princípio da equidade, da medida do prejuízo que mais se ajusta ao ressarcimento do cumprimento inexacto ».
E é exactamente este o valor pedido e o valor da acção.
Ou seja,
“perscrutando a instância processual” o que se conclui é que o que a autora efectivamente pretende é ... a redução do preço, é que se corte no preço o que, no seu entender, vem cortado em m2.
Por maioria de razão será aplicável aqui o prazo previsto no art.917º do CCivil.
Resta abordar a questão do abuso do direito.
Abordar, não. Não abordar.
Porque é uma questão nova, inteiramente nova, que não foi colocada perante o tribunal recorrido por forma a que este a tivesse abordado ou estivesse constrangido a abordá-la.
Ora,
de questões novas não pode o tribunal ad quem conhecer. Não pode este tribunal conhecer.
É o que resulta da própria natureza dos recursos em processo civil, que – bem se sabe – são recursos de reponderação ou revisão – Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, 1992, pág.175.
Recursos que, portanto, e como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência, « não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido ».
A revista só poderia ter como objecto um pedido de reponderação de uma decisão da Relação, no tocante à interpretação ou aplicação do direito aí feita - ver, por exemplo, o voto de vencido no Ac. STJ de 14 de Maio de 1996, CJSTJ, T2, pág.70 e o Ac. deste Tribunal de 10 de Maio de 2000 ( Martins da Costa ), no BMJ nº497, pág.343.
E essa, a do abuso de direito, foi uma questão que não foi levada à Relação no recurso de apelação, uma questão de que esta não conheceu.
E não é possível reponderar o que não existe.
Onde não há decisão da Relação, não há reponderação possível do Supremo Tribunal de Justiça.
E antes até – é preciso que se diga: a questão do abuso de direito não foi sequer aflorada na réplica da autora à contestação na qual os RR invocaram a caducidade. Nem do ponto de vista do direito, nem factualmente.
D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso, nega-se a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa,
Lisboa, 7 de Maio de 2009
Pires da Rosa ( Relator )
Custódio Montes
Mota Mirand
SUMÁRIO DE ACÓRDÃO
TEMAS
Compra e venda de coisa defeituosa. Indemnização. Caducidade. Abuso de direito. Questão nova
SUMÁRIO
1 – Se alguém pretende obter um determinado efeito jurídico de uma situação que “desenha” como sustentando um direito, fica prejudicado o respectivo conhecimento se acaso se puder concluir que, a existir, o direito estará extinto... por caducidade.
2 – O contrato de compra e venda é um contrato instantâneo – ou se cumpre bem ou se cumpre mal – e, por isso mesmo, o cumprimento defeituoso da obrigação de entregar a coisa – al. b ) do art.879º do CCivil – é em si mesmo, se o defeito é da coisa, o cumprimento defeituoso ... do contrato.
3 – Ainda que só a indemnização por violação do interesse contratual positivo seja pedida, ela não deixa de ter a sua “origem” na venda ... defeituosa, e não deixa de ser, em caso algum, o “sucedâneo” com o qual se pretende assegurar a prestação ”pontual” que o defeito não deixou cumprir.
4 – Daí que a acção respectiva não possa deixar de ser tratada no mesmo âmbito temporal que a acção definida para o “essencial” do remédio do defeito: ou a acção de anulação, ou a redução do preço, ou a reparação e substituição da coisa, ou a resolução.
5 – O prazo de caducidade do art.917º do CCivil aplica-se, por isso, por interpretação extensiva, a todas as acções propostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização.
6 – Se a questão do eventual “abuso de direito” foi uma questão que não foi levada à Relação no recurso de apelação e é uma questão de que ela não conheceu, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer dela porque o recurso de revista é um recurso de revisão ou reponderação e “não é possível reponderar o que não existe”.
Data – 7 de Maio de 2009 Espécie - Revista Nº57-09 - 7ª secção Tribunal de Origem – Vila Nova de Gaia Pires da Rosa ( Relator )
Custódio Montes
Mota Miranda