I- A prova da violação meramente objectiva de um preceito de disciplina do trânsito não impõe só por si a prova da culpa do lesante exigida ao lesado nos termos do artigo 487, n.1, do Código Civil.
II- Mas ela impõe-se num caso desses, quando a primeira aparência do facto concreto implica a culpa, na falta de produção de contraprova, como sucede quando um veículo que circula atrás de outro embate neste e o seu condutor com ele se põe em fuga, a impor a conclusão de que ou não reparou no veículo que o precedia ou conduzia a velocidade incompatível com a distância que devia guardar entre ambos ou ainda de que tentou uma ultrapassagem sem se certificar previamente de que a podia fazer com segurança.
III- A indemnização por lucros cessantes emergentes da morte da vítima a fixar a favor dos respectivos lesados deve operar-se por critérios de verosimilhança e probabilidade e com recurso à equidade, quando não possa atingir-se o seu valor exacto, devendo entender-se que as usuais tabelas financeiras podem servir de elemento de trabalho; deverá então haver-se em conta que as taxas de juro correntes se revelam inferiores já a 9% a implicar um capital tanto maior quanto menores as mesmas taxas praticadas.