I- O objecto de recurso jurisdicional são as questões postas ao conhecimento do Tribunal "ad quem", nos termos do n. 2 do art. 660 do C.P.C., salvo as do conhecimento oficioso, porém restringidas às questões decididas na decisão impugnada.
II- Se o agravante submete à apreciação neste Tribunal questões que não se contem na decisão recorrida, equivale ao pedido de uma decisão nova não contemplada no âmbito do agravo.
III- Deixando transitar em julgado um despacho judicial que lhe ordenava a junção de procuração a advogado e ratificação do processado, e só recorrendo depois do despacho que, por falta de tal junção atempada, o Senhor
Juiz lhe rejeitou o recurso contencioso, não pode a agravante discutir neste agravo o facto de, tendo representação de advogado em outro processo pendente no momento neste Tribunal, estar devidamente representada no presente, pois o que está agora em causa é o não cumprimento atempado da ordem judicial e respectivas consequências.
IV- A falta de mandato judicial é, nos termos da al. e) do n. 2 do art. 494 do C.P.C., uma excepção dilatória que, nos termos do n. 2 do artigo anterior, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.