IVDo Direito
A Recorrente assenta muito da sua argumentação numa suposta falta de fundamentação do originário ato objeto de impugnação, o que não foi reconhecido pelo tribunal a quo.
No que concerne especificamente à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCA nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
No caso aqui em apreciação importa atender não só ao ato objeto de impugnação, mas também todo o procedimento em que se insere.
Os atos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários, quer no de poderes vinculados devem pois ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito subjacentes à decisão que consubstanciam.
Na situação controvertida, o ato cuja anulação vem requerida cumpre suficiente e adequadamente o imperativo legal de fundamentação, pois os pressupostos legais e de facto em que assenta são perfeitamente alcançáveis e percetíveis.
No que concerne à recusa da apreciação do pedido efetuado ao abrigo do regime excecional previsto no art.º 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a expressão contida na “Informação” que suporta o ato, deve ser interpretada e enquadrada sistematicamente de acordo com os demais elementos disponibilizados, designadamente pela aqui Recorrente, aos serviços do SEF.
A fim de permitir uma mais eficaz visualização do que aqui está em apreciação, infra se transcreverá, no que releva, o Artº 88º da Lei nº 23/2007:
“Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada 1—Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2—Excecionalmente, mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:
- a)Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspeção-geral do Trabalho;
- b)Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
- c)Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
(…)”
Da entrevista realizada resultou desde logo que a intenção da Recorrente ao entrar em território nacional era a de aqui desenvolver uma atividade laboral por conta de outrem, sem quem para o efeito estivesse habilitada com o competente visto.
O ato originariamente impugnado está pois suficientemente fundamentado, o que foi reconhecido pelo tribunal a quo, pois que, como se disse já, facilmente a Recorrente poderia reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decisora.
Efetivamente, e como resulta do n.º 2 do art.º 88.º da Lei n.º 23/2007, o mesmo tem carater excecional, inserindo-se na margem de livre apreciação por parte da administração, na qualificação das situações em análise, sendo manifesto que a Recorrente se não encontrava em situação regular.
Efetivamente, sempre importaria que estivessem preenchidos cumulativamente os pressupostos legais de viabilização do almejado pela Recorrente, a saber, que tivesse entrado legalmente e que assim permanecesse, o que aquela não logrou demonstrar integralmente.
Não se verificou pois nem a invocada Falta de Fundamentação do ato originariamente impugnado, nem o tribunal a quo incorreu em “erro grosseiro”, na medida em que o mesmo se limitou a retirar as devidas e ilações e consequências da situação irregular em que se encontrava a Recorrente, pois que esta não detinha, designadamente, qualquer autorização de residência.
Finalmente, a conclusivamente invocada inconstitucionalidade da interpretação dada ao nº 2 do Artº 88º da referida Lei nº 23/2007, por suposta violação dos princípios da igualdade e acesso à justiça, sempre careceriam de mais e melhor densificação.
Se é certo que se não vislumbra a violação de qualquer dos princípios enunciados, ainda assim teria o Recorrente que densificar do modo mais eficaz, em que se consubstanciariam tais violações, que em bom rigor constituiriam a violação de princípios, designadamente de cariz Constitucional.
Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípio constitucional.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão objeto de Recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 20 de Novembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Maria do Céu Neves