I- A qualificação de um certo contrato como sendo deste ou daquele tipo, tem consequências determinantes no que respeita à vigência da disciplina que constitui o modelo regulativo.
II- Contrato de transporte é o celebrado entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou as suas coisas de um lugar para outro e aquele que, por um determinado preço, se encarrega disso.
III- O transportador assume directamente a guarda das coisas transportadas, assim como a prática de actos burocráticos complementares, v.g., preenchimento de guias e observância de formalidades perante as autoridades.
IV- Incorre em responsabilidade civil contratual, perante o dono da mercadoria, o transportador que, contra o acordado entre ambos, a entrega ao destinatário, sem obter o prévio pagamento do preço.
V- O juro de mora de 5% de que fala o artigo 27 da Convenção de Genebra, de 19 de Maio de 1955 (aprovado pelo Decreto-Lei 46235 de 18 de Março de 1965), respeita às indemnizações fixadas em moeda estrangeira; se o forem em escudos, a taxa é a legal em Portugal.