I- Tendo ocorrido processo de confiança judicial de menor com vista a futura adopção, ao abrigo do disposto no artigo 1978 do Código Civil, e tendo ela sido decretada ao abrigo da alínea d) da referida disposição legal e não tendo sido interposto recurso, tal decisão, bem como o correspondente fundamento, transitaram em julgado.
II- O assim decidido não pode ser revogado e reapreciado em posterior processo de adopção instaurado na sequência daquele primitivo processo de confiança, na verdade o nele decidido, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, como é, apenas pode ser alterado por força do artigo 1411 do Código de Processo Civil -circunstâncias supervenientes; e não sendo invocadas tais circunstâncias não pode o senhor juiz revogar o decidido e reapreciar os pressupostos que determinaram a decisão.
III- Os elementos de facto constantes de relatórios e inquéritos determinados pela Justiça são elaborados por pessoas que normalmente cumprem com elevado zêlo, seriedade e competência as funções que lhes são atribuídas e não se justifica que se lhes não atribua o devido crédito a não ser que surjam firmemente impugnadas.
IV- Os factos dados por provados na sentença mais os agora acrescentados integram os requisitos gerais para a adopção exigidos pelo artigo 1974 do Código Civil.
V- Já quanto aos requisitos especiais não se mostra existir o consentimento do cônjuge da adoptante, nos termos do artigo 1981 n.1 alínea b) do Código Civil, pois não consta dos autos que o casal esteja separado de pessoas e bens, nem a sua dispensa.
VI- A solução que se afigura correcta perante esta inexistência do consentimento, é a providência do recurso quanto às questões nele postas sem que, contudo, se possa decretar desde já a adopção.