I- Em principio, o conhecimento dos pressupostos processuais precede o sobre o merito da causa.
II- Todavia, quando esta em causa um "não acto" ou "aparencia de acto", por o acto recorrido ser juridicamente inexistente, pode ser necessario, para se julgar desses pressupostos - nomeadamente quanto a extemporaneidade de recurso -, conhecer prioritariamente sobre a verificação ou não da inexistencia juridica e portanto conhecer do merito do recurso.
III- Porem, quando o "não acto" ou "aparencia de acto" e imputado ao autor real e não ao autor aparente, deve conhecer-se prioritariamente da ilegitimidade do orgão recorrido.
IV- Assim, não merece censura o acordão recorrido, que julgou ser a direcção do Instituto do Vinho do
Porto (IVP) ilegitima para contra ela ser dirigido o recurso contencioso, que rejeitou, por ao acto juridicamente inexistente não ter sido atribuida a autoria aquela direcção nem, com esse fundamento, ter sido executado.