I- A revisão do processo disciplinar a que aludem os ns. 1 dos arts. 80 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n. 191-D/79, de 25 de Junho, e 78 do ED, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, aplicáveis ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n. 46982, de 27/04/1966, por força do disposto no art. 6 do DL n. 118/81, de 18 de Maio,
é admitida a todo o tempo, desde que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
II- Assim, o fundamento do pedido de revisão é sempre a injustiça da pena aplicada, e nunca a ilegalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria.
III- O pedido de revisão há-de ter, assim, por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não fora o autor deles ou então que este não era responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade.
IV- Para que os meios de prova sejam novos importa que o condenado, no processo disciplinar, não os tivesse podido utilizar na sua defesa, quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou por estarem inacessíveis.
V- É o recorrente quem sofre o ónus da falta de prova dos requisitos da revisão do processo disciplinar atrás referenciados.