I- Suscitada, no parecer a que alude o art. 109 n. 1 da LPTA, a questão prévia da necessidade legal da baixa dos autos à instância para que a sentença recorrida seja notificada ao M. P., de forma a permitir a interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, é de ideferir tal questão prévia se também fôr objecto do recurso jurisdicional a ordem de notificação da sentença ao Ministério Público.
II- Não são inconstitucionais as normas dos ns. 1 e 2 do art. 9 do DL n. 154/91, de 23 de Abril.*