I- Em processo de expropriação por utilidade pública as partes podem no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, oferecer documentos e requerer outras provas, incluíndo a inquirição de testemunhas, porém o juiz só deferirá a inquirição de testemunhas se entender que tal inquirição tem utilidade para a boa decisão da causa. A omissão de pronúncia expressa sobre a utilidade ou não da inquirição da testemunha oferecida, constitui mera irregularidade sem influência para o exame ou decisão da causa, traduzindo o despacho ordenando a notificação das partes para o efeito do n.1 do artigo 63 do Código das Expropriações, um juízo implícito de dispensabilidade dessa inquirição.
II- O facto de um prédio rústico se encontrar integrado na Reserva Agrícola Nacional não impede que nele possam ser construídas habitações e, por isso, seja avaliado como solo apto para construção.