3FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que os recursos têm em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de factos provados:
«Da petição inicial
- 1.Pela Ap. 1620 de 2016/04/18 encontra-se registado em nome do autor o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com a área de 920 m2, a confrontar (…), inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo 8556.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº 4725.
- 2.Pela Ap. 3835 de 2015/05/12, encontra-se registado em nome do autor o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com a área de 820 m2, a confrontar (…) inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o artigo 8555.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº 3360.
- 3.Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia da (...), sob o artigo 8557.º, na titularidade do autor, o prédio composto por terra de mato com 2 oliveiras com a área de 730 m2, a confrontar (…)
- 4.Pela Ap. 2 de 2006/12/04 encontra-se registado em nome dos réus o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com 3 oliveiras com a área de 2700 m2, a confrontar (…) inscrito na matriz predial da freguesia da (...) sob o artigo 8554 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 6042.
- 5.Pela Ap. 2 de 1999/02/15 encontra-se registado em nome dos réus o direito de propriedade sobre o prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras, com a área de 2570 m2, a confrontar (…) inscrito na matriz predial da freguesia da (...) sob o artigo 8545 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º 4653.
- 6.Os prédios supra descritos confinam entre si, nos termos assinalados na planta topográfica junta a fls. 147, situando-se o prédio descrito no ponto 3 mais a Sul (identificado na planta com a letra “D”), confinando a Norte com o prédio descrito no ponto 1 (identificado na planta com a letra “B”), onde está implantada uma moradia (identificada na planta com a letra “C”) e confinando este, por sua vez, a Norte com o prédio descrito no ponto 2 (assinalado na planta como letra “A”) e este, também a Norte, com o prédio descrito no ponto 4 (assinalado na planta como letra “F”).
- 7.A nascente dos prédios descritos nos pontos 1, 2 e 4 está situado o prédio descrito no ponto 5, assinalado na planta com a letra “E”.
- 8.Na linha que se prolonga de Sul para Norte entre os prédios descritos no ponto 7 existia uma lomba ou leiva, formada por um monte de terra com desnível.
- 9.Na referida linha, em tempos existiram marcos a sinalizar as estremas dos prédios.
- 10.Recentemente, o Município de (…) efectuou obras na Rua K (...), alargando a estrada confinante, a Nascente, com o prédio descrito no ponto 5 em aproximadamente 1,5 metros no sentido Poente, arrancando várias oliveiras e construindo um muro novo em blocos de cimento.
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Da contestação/reconvenção
- 11.Os réus sempre acederam aos seus prédios, a pé e com veículos rodados, pela zona que hoje está pavimentada, com início junto à Rua K (...) e atravessando os prédios descritos nos pontos 1 e 2, por uma faixa de terreno numa largura de aproximadamente 2 metros, até atingir o prédio descrito no ponto 4.
- 12.Tal acesso tem vindo a ser feito há mais de 30 anos, pelos réus e seus antecessores, sendo por aqueles desde 1999, sempre à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem direito próprio e de não prejudicarem os interesses de outrem
- 13.O referido local sempre serviu igualmente de passagem a terceiros para acederem a prédios situados a Norte dos prédios descritos nos pontos 1 a 4.
- 14.No dia 23.01.2018 o réu apresentou uma queixa no Posto Territorial de (…) da Guarda Nacional Republicana, contra o Autor, que deu origem ao inquérito sob o processo n.º 30/18.6GBPBL, e a correr termos no DIAP de (…).»
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E que se consignou o seguinte em termos de “factos não provados”:
- «A.Os réus arrasaram e destruíram a lomba (espalhando a terra) na referida zona divisória dos prédios supra referidos e com o arrasamento da lomba fizeram desaparecer também os marcos existentes nessa zona.
- B.A zona de passagem desde a Rua K (...) até aos demais prédios referidos nos pontos 1 a 4 tem início no prédio descrito no ponto 5.
- C.Entre os dias 8 e 19 de Janeiro de 2018, o autor invadiu o terreno descrito no ponto 5 e procedeu à destruição de uma cultura de aveia com os rodados de uma máquina, numa faixa de 2 metros de largura por 6 metros de comprimento, que os réus haviam semeado nesse prédio no princípio de Janeiro daquele ano.
- D.Para além de destruir a cultura de aveia no referido terreno, o autor arrancou uma oliveira e um marco que se encontravam a Sul/Poente do referido prédio, assim como arrancou ainda um outro marco existente a cerca de 3 metros de distância da fachada frontal da casa de habitação implantada no prédio descrito no ponto 1.
- E.Os marcos referidos no ponto D serviam de referência à linha divisória dos prédios descritos nos pontos 6, que seguia na direcção de um outro, no sentido Norte, situado a Poente do prédio descrito no ponto 5, que servia também de limite entre o prédio descrito no ponto 4, no seu limite sul/nascente, e o prédio descrito no ponto 2.
- F.O autor construiu um pavimento em elementos pré-fabricados de betão no prédio descrito no ponto 3, ocupando cerca de 35 metros quadrados do prédio rústico descrito no ponto 5, na parte em que ambos confrontam entre si.
- G.Os réus sofreram uma perda económica no valor de € 500,00 por causa da ocupação do prédio descrito no ponto 5, da destruição de uma cultura de aveia e do arranque de uma oliveira e de dois marcos.
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- H.Os réus têm possibilidade de acesso directo da Rua K (...) para os prédios descritos nos pontos 4 e 5.»
3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegada nulidade da sentença.
Tendo sido arguida a nulidade da sentença por reporte a várias causas [alíneas b), c) e d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil], vejamos um por um esses fundamentos.
Que dizer relativamente ao concreto fundamento aduzido pelos RR./recorrentes da arguição de nulidade da decisão, consistente em ocorrer falta de fundamentação da decisão [dita al.b) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil]?
Tanto quanto é dado perceber pelo constante das alegações recursivas, a nulidade decorreria de que não se indicar na sentença «um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Alegante/Recorrente», acrescendo que «viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”».
Sucede que, salvo o devido respeito, esta invocação só se compreende por uma deficiente ou incorreta compreensão da dogmática em causa.
Senão vejamos.
Desde logo porque quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente.
Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”[3].
Ora, na sentença recorrida encontram-se claramente especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que não vislumbramos como possa ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma!
Improcede, assim, esta via de argumentação aduzida pelos RR./recorrentes como fundamento para a procedência do recurso.
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Vejamos agora do argumento da nulidade da decisão, “aparentemente” alegada, por referência à al.c) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil.
E dizemos “aparentemente” alegada, porque nem é certo e seguro que esta concreta nulidade tivesse sido arguida, na medida em que o explicitado sobre tal aparece “enredado” com a argumentação sobre as demais causas de nulidade, acrescendo que nem existe no corpo das alegações a referência ao normativo legal onde a mesma se encontra prevista, nem é claro qual a parte relativa a cada um dos alegados vícios…
Mas admitindo, por necessidade de raciocínio, que os RR./recorrentes queriam arguir a dita nulidade quanto a um qualquer aspeto da decisão final, será, então, que ocorre a nulidade da sentença consistente em os seus “fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão”, ou por ocorrer alguma “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [al.c) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil]?
A resposta a esta questão é claramente negativa – e releve-se este juízo antecipatório! – aliás, só se compreendendo a sua arguição por um qualquer equívoco ou deficiente interpretação dos conceitos legais.
É que segundo a referida alínea c) do citado art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil, a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, mas, obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto.
Na verdade, o que está em causa nesse normativo é a contradição resultante de a fundamentação da sentença apontar num sentido e a decisão (dispositivo da sentença) seguir caminho oposto ou direção diferente[4], inserindo-se no quadro dos vícios formais da sentença, tal como elencados nos art.os 667º e 668º do C.P.Civil[5], e atualmente nos art.os 614º e segs. do n.C.P.Civil, sem contender, pois, com questões de substância, que, como tais, já se prendem com o mérito, e não com o âmbito formal.
Já quanto ao vício da inintelegibilidade decorrente da ambiguidade ou obscuridade, importa ter presente que, no regime atual, tal se encontra limitado à parte decisória, e só releva quando um declaratário normal, nos termos do art. 236º, nº1 e 238º, nº1, ambos do C.Civil “não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”[6]
Ora, compulsada a sentença, o que se constata é que foi face à matéria de facto nela alinhada como provada/assente que se perfilhou um determinado enquadramento jurídico, sendo em coerência com essa fundamentação de facto e de direito que veio a ser proferida a “decisão”.
Dito de outra forma: só fazendo uma interpretação enviesada ou redutora da linha de fundamentação seguida na sentença se poderia sustentar que foi cometido este vício – com referência à “decisão” constante do “dispositivo”...
Não obstante o vindo de dizer, o que foi citado em termos de fundamentação (latu sensu) pelo tribunal a quo, poderá constituir um eventual erro de julgamento (quer de facto, quer de direito) sobre a questão sub judice, mas não um vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma.
Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelos RR./recorrentes como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo do que competirá decidir na apreciação dos também alegados fundamentos recursivos da “impugnação da matéria de facto” e do “erro na aplicação do direito”.
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Vejamos, para finalizar, o argumento da verificação de nulidade por omissão de pronúncia [al.d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil].
Ora, para fundamentar a verificação de uma tal nulidade, os RR./recorrentes alegam conclusivamente «Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas».
Sendo que as questões «acima expostas», tanto quanto é dado perceber, são questões de facto relativamente às quais os RR./recorrentes discordam da apreciação e valoração dos meios de prova que foi feita.
Nos termos da dita al. d), verifica-se a nulidade da sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Assim, com referência à 1ª parte da citada al.d), do nº1, do art. 615º do n.C.P.Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil.
Está em causa, no segmento invocado, o correspondente incumprimento, por parte do julgador, de na sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, atento o poder/dever prescrito no nº 2 do art. 608º do n.C.P.Civil, a saber, o de «conhecer todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer»[7].
Sendo que a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
De referir que tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
“Questões” submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º, nº1, al.d), do n.C.P.Civil: daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Como já foi doutamente sublinhado a este propósito, «trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[8].
Aliás, no mesmo sentido foi-nos anteriormente ensinado que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[9].
Será, então, que se pode concluir que houve omissão de pronúncia no caso ajuizado?
Cremos que já resulta claramente do enunciado dogmático vindo de fazer que a resposta é negativa.
Não obstante o vindo de dizer, o que foi citado em termos de fundamentação (latu sensu) pelo tribunal a quo, poderá constituir um eventual erro de julgamento (quer de facto, quer de direito) sobre a questão sub judice, mas não um vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma.
Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelos RR../recorrentes como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo do que competirá decidir na apreciação dos também alegados fundamentos recursivos da “impugnação da matéria de facto” e do “erro na aplicação do direito”.
3.3 – Desacerto da decisão proferida sobre matéria de facto
Esta é a subsequente questão a que importa dar solução, sendo que a mesma é suscitada quer na apelação do A./recorrente, quer no recurso subordinado dos RR./recorrentes.
Começando pela apelação do A./recorrente.
Este invoca o incorreto julgamento da matéria de facto, a saber, da constante dos pontos de factos “provados” sob os nos “8.”, “9.”, “11.”, “12.” e “14.”, por omitirem ou não retratarem com rigor a prova produzida [que relativamente aos nos “8.” e “9.” a redação devia ser diversa; idem relativamente ao nº “11.”, por esse facto não se ter provado relativamente aos RR., mas apenas em relação aos outros proprietários dos terrenos confinantes; pelas mesmas razões, a redação do facto nº “12.” não está correta, ao referir que tal acesso tem “vindo a ser feito há mais de 30 anos pelos réus”; que relativamente ao facto nº “14.”, não corresponde à verdade o nele referido, uma vez que foi proferido despacho de arquivamento em 20/09/2018, conforme documento que junta], e que relativamente à alínea “H.” do elenco dos factos “não provados”, a factualidade da mesma devia ser considerada totalmente “provada”.
O primeiro grupo deste elenco diz respeito aos factos dados como “provados” sob os nos “8.”, “9.”, “11.”, “12.” e “14.”.
Impondo-se fazer a análise e decisão correspondente com o necessário detalhe e pormenor, vejamos ponto por ponto a situação, sem prejuízo da sua análise conjunta, se disso for caso.
Relembremos, antes de mais, o seu teor literal:
- «8.Na linha que se prolonga de Sul para Norte entre os prédios descritos no ponto 7 existia uma lomba ou leiva, formada por um monte de terra com desnível.»
- «9.Na referida linha, em tempos existiram marcos a sinalizar as estremas dos prédios.»
De referir que estamos a fazer a apreciação conjunta destes dois pontos de facto, na medida em que se reportam à descrição da mesma realidade, a saber, sinais ou marcas existentes que servissem para definir a delimitação dos prédios, mais concretamente uma “lomba” ou ”leiva”, na qual estariam implantados “marcos”.
E relativamente a tal, discorda o A./recorrente do uso dos tempos verbais “existia” e “em tempos existiram”, por reportados a um momento passado/pretérito, donde a significar que tal já não se verifica no presente, o que não é verdade, porque «em parte dessa linha, embora mais a norte», a situação continua a verificar-se.
Em abono desta sua alegação, sustenta que tal «é visível e foi referida pelas testemunhas e perito» (sic).
Mais alega que «resultou claro da prova produzida em julgamento, nomeadamente do depoimento das testemunhas», que os marcos em causa sinalizavam, indicavam e apontavam as estremas das várias parcelas/talhões confinantes para poente, e não para norte, sendo que a estrema norte-sul era sinalizada pela lomba ou leiva, em causa, donde, «o facto nº 9 devia conter a indicação de que os marcos em causa, junto à lomba, apontam ou sinalizam a estrema nascente-poente».
De referir que em apoio da resposta pretendida, o A./recorrente apresenta a transcrição de pequenos segmentos ou declarações sincopadas, quer do Sr. Perito Engº (…), quer dos depoimentos das testemunhas (…)
Será, então, que se pode afirmar que resultou claro da prova produzida em audiência a versão sustentada pelo A./recorrente?
Ou, dito de outra forma, será que esses meios de prova foram desconsiderados injustificadamente pela Exma. Juíza a quo?
Vejamos.
Compulsados os autos, temos, desde logo, que não se pode dizer que todos os depoimentos em causa tenham sido olvidados na apreciação e valoração da prova testemunhal constante da sentença recorrida: atente-se que na “motivação” em causa se elencaram expressamente com relevância para este particular um total de 5 depoimentos testemunhais, sublinhando que os mesmos tinham sido concordantes na descrição dos prédios ajuizados e caracterização do acesso ao prédio dos RR., após o que se aludiu a já não serem esses depoimentos concordantes quanto à exata configuração da linha divisória entre o prédio dos réus descrito no ponto 5 e os que se situam a Poente.
Na verdade, foi aí consignado o seguinte:
«Quanto ao mais, os depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento foram suficientemente claros e convergentes quer a respeito da descrição das características dos terrenos em causa, que se prolongam de Sul para Norte nos termos desenhados nas referidas plantas, quer em relação à forma de acesso aos mesmos e ao uso que deles sempre foi feito.
Com efeito, disseram a esse propósito, A(…), A (…), M (…), I (…), M (…)todos habitantes ou frequentadores da (...), cujos depoimentos foram sendo auxiliados pelos registos fotográficos de fls. 26 a 29, 60 e 64 a 70, de molde a tornar mais perceptível o alcance das suas afirmações, que o prédio dos réus fica situado paralelamente à Rua K (...), tendo acesso por uma zona de passagem, junto ao seu limite Sul, que provém directamente da estrada, e que segue numa ligeira subida em direcção aos prédios situados a Poente daquele, prolongando-se no sentido Norte por uma faixa, cuja largura não souberam identificar, mas que atravessa toda a zona a Poente do prédio do réu e a Nascente dos prédios do autor, desde a sua casa de habitação até aos terrenos mais a Norte, conforme melhor se depreende da análise das fotografias do local, particularmente as que estão juntas a fls. 27, 64 e 67.
No que tais testemunhas não foram, efectivamente, concordantes foi na exacta configuração da linha divisória entre o prédio dos réus descrito no ponto 5 e os que se situam a Poente, nomeadamente os descritos nos pontos 1 e 3, referindo os três primeiros, em corroboração da versão do autor, que aquele primeiro prédio culmina “num bico junto à estrada”, onde existia uma oliveira, junto à ponta de um murete de pedra, que foi entretanto arrancada aquando do alargamento da via pública (cf. fotografias de fls. 27), sendo até aí que os réus tinham o terreno cultivado, enquanto os dois últimos afirmaram desconhecer ao certo qual o ponto de referência divisório entre aqueles prédios, desde logo porque a zona de confinância com a via pública servia de passagem em direcção aos prédios situados para Norte (e a Poente daquela via), dizendo apenas que o terreno do réu se situava num plano ligeiramente mais baixo do que aqueles que com ele confinam a Poente e seguiam perpendiculares ao mesmo e à via pública no sentido Norte (cf. fotografia de fls. 69).
Assim, não obstante nos parecer pacifico que, conforme se deixou provado nos pontos 8 e 9 do elenco da matéria de facto, em tempos já existiram marcos divisórios entre estes terrenos, porque assim foi referido por algumas das testemunhas com maior ligação ao local (nomeadamente (…) que vive há 40 anos na Rua K (...), e (…), que disse morar perto dos prédios aqui em causa), sem que tal fosse contrariado por qualquer outra prova produzida, e também que a linha que existe entre os prédios, a Nascente/Poente, sempre apresentou um ligeiro declive, conforme foi igualmente referido por várias testemunhas e é até perceptível de algumas fotografias juntas aos autos, os elementos de prova produzidos não se revelaram suficientemente completos e rigorosos para se chegar à concreta definição dos limites das propriedades aqui em causa.
(…)»
Mas será que se pode efetivamente considerar que as testemunhas invocadas pelo A./recorrente fizeram uma prova concludente no sentido pretendido pelo mesmo, e em termos de se poder afirmar o desacerto da redação destes dois pontos de facto?
Desde logo, parece-nos que a resposta é no essencial dada pelos próprios termos em que o A./recorrente coloca a questão.
É que o próprio reconhece que a “lomba” ou ”leiva”, e os “marcos”, existem no presente, «embora mais a norte»…
Aliás, s.m.j., nesse preciso sentido foram os depoimentos invocados!
Ora se assim é, a redação dada nem sequer contraria ou denega essa realidade, na medida em que no ponto de facto nº “8.” consta expressamente a referência a «entre os prédios descritos no ponto 7», o que quer naturalmente significar que está em vista o troço mais a sul, pois que é aí que existe a confinância entre os prédios descritos nos pontos 1, 2 e 4, com o prédio descrito no ponto 5.
Sem embargo do vindo de dizer, reconhece-se que tal podia e devia estar mais explícito, pelo menos no ponto de facto nº “9.”, pelo que, importa dar-lhe sequência.
Já quanto ao aspeto de os “marcos” sinalizarem/indicarem/apontarem as estremas para poente e não para norte, tal nem resultou muito consistente da prova produzida.
Acresce, e decisivamente, que não tendo resultado dos concretos factos “provados” a rigorosa e específica localização geo-espacial dessa dita “lomba” ou ”leiva” [cf., em particular, os factos “não provados” sob as alíneas “D.”, “E.” e “F.”, os quais não vêm impugnados enquanto tal!], a existência ou não de “marcos” naquela, bem como a função dos mesmos, torna-se perfeitamente irrelevante para a boa decisão da causa, donde nada haver que censurar à opção da desconsideração de tal aspeto na redação conferida, designadamente à constante do ponto de facto “provado” sob o nº “9.”.
Nestes termos, operando a reapreciação dos meios de prova constantes dos autos, determina-se a reformulação da redação dada ao ponto de facto sob o nº “9.”, o qual passará doravante a figurar com o seguinte concreto teor:
«9. Na referida linha, e também na parte existente entre os prédios descritos no ponto 7, em tempos existiram marcos a sinalizar as estremas dos prédios.»
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Vejamos, de seguida, os pontos de facto sob os nos “11.” e “12.”.
E relembremos também antes de mais, o seu teor literal:
- «11.Os réus sempre acederam aos seus prédios, a pé e com veículos rodados, pela zona que hoje está pavimentada, com início junto à Rua K (...) e atravessando os prédios descritos nos pontos 1 e 2, por uma faixa de terreno numa largura de aproximadamente 2 metros, até atingir o prédio descrito no ponto 4.»;
- «12.Tal acesso tem vindo a ser feito há mais de 30 anos, pelos réus e seus antecessores, sendo por aqueles desde 1999, sempre à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem direito próprio e de não prejudicarem os interesses de outrem.»
Relativamente a estes, o A./recorrente sustenta não ter resultado provada a passagem/acesso por parte dos RR. [não a denegando por parte dos outros proprietários dos terrenos confinantes!], mormente por se fazer referência a tal acesso tem “vindo a ser feito há mais de 30 anos pelos réus”, isto porque foram os próprios RR. a declarar e comprovar, nos autos, que só adquiriram o prédio correspondente ao art. matricial 8554º, na sua totalidade, em 17/12/2013.
Que dizer?
Que salvo o devido respeito, a crítica só tem sentido relativamente ao ponto de facto sob o “12.”, na medida em que no ponto de facto sob o “11.” se procede apenas à descrição geral da situação, sendo certo que a passagem/acesso pelos RR. só se reporta e diz respeito a fazerem-no enquanto proprietários e por o serem, naturalmente que depois de o serem.
Por outro lado, da certidão registral de fls. 75-76, aliás, em termos conformes ao alegado pelos RR. no seu articulado de contestação, resulta a aquisição de 2/3 do prédio em causa no ano de 2006, e do 1/3 restante no ano de 2013, pelo que é naturalmente de considerar que a passagem/acesso logo começou no ano de 2006…
Assim sendo, no acolhimento parcial desta impugnação, e também por força da reapreciação dos meios de prova constantes dos autos, determina-se a reformulação da redação dada ao ponto de facto sob o nº “12.”, o qual passará doravante a figurar com o seguinte concreto teor:
«12. Tal acesso tem vindo a ser feito há mais de 30 anos, pelos réus e seus antecessores – sendo por aqueles desde 1999 relativamente ao prédio descrito no ponto 5., e desde 2006 relativamente ao prédio descrito no ponto 4. –, sempre à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem direito próprio e de não prejudicarem os interesses de outrem.»
¨¨
Vejamos, na sequência, a impugnação do A./recorrente, o suscitado relativamente ao ponto de facto “14.”, com o seguinte teor:
«14. No dia 23.01.2018 o réu apresentou uma queixa no Posto Territorial de (…) da Guarda Nacional Republicana, contra o Autor, que deu origem ao inquérito sob o processo n.º 30/18.6GBPBL, e a correr termos no DIAP de (…).»
Relativamente a este ponto de facto, o A./recorrente sustenta que não corresponde à verdade o nele referido, uma vez que foi proferido despacho de arquivamento em 20/09/2018, conforme documento que junta.
Que dizer?
Que não lhe assiste qualquer razão.
É que, para além de ser de questionar a admissibilidade de junção de um tal documento só nesta fase recursiva sem mínima alegação de justificação para tanto à luz do prescrito nos arts. 425º e 651º do n.C.P.Civil, sempre ocorre que o “documento” consiste numa mera fotocópia, isto é, sem suficiente valor de certificação do que está em causa, donde improceder fatalmente essa parte da impugnação.
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Falta apreciar a impugnação à decisão sobre a matéria de facto na parte que tem por objeto a factualidade “não provada” constante da alínea “H.” do correspondente elenco, pugnando o A./recorrente no sentido de que a factualidade da mesma constante devia ser considerada totalmente “provada”.
Que dizer?
Que a resposta decorre da apreensão e correta perceção do que nela está em causa.
Vejamos, então, do seu teor literal:
«H. Os réus têm possibilidade de acesso directo da Rua K (...) para os prédios descritos nos pontos 4 e 5.»
Como é bom de ver, o elemento nuclear e decisivo do dela constante consiste e reside na expressão “acesso direto” e do que ela significa ou nela se compreende.
Ora, “acesso direto” tem o sentido e significado literal que de tal se extrai, isto é, a possibilidade de aceder de forma direta, imediata e sem mais ao prédio.
Sucede que não é isso que manifestamente ocorre na situação vertente, como insofismavelmente decorre da existência de um muro no prédio, sem qualquer solução de continuidade, em toda a estrema/confinância a nascente com a Rua K (...) em causa, isto no que ao prédio descrito no ponto “5.”, e dado que o prédio descrito no ponto “4.” nem sequer tem qualquer estrema/confinância com a dita Rua K (...) – circunstância concordantemente relatada por todas as testemunhas, apurada no Relatório pericial de fls. 143-147 e retratada nas fotografias de fls. 60.
Esta mesma linha de entendimento foi a expressa pelo Tribunal recorrido, quando na motivação atinente consignou:
«Por fim, ficou inteiramente claro que não é possível o alegado acesso ao prédio dos réus pela via pública, face à actual existência de um muro de cimento a separá-los, que substituiu um outro que anteriormente era composto de pedra, conforme é bem visível nas imagens de fls. 60 e 67, razão pela qual se deu como não provado o facto descrito no ponto H.»
Assim sendo, por não se detetar qualquer erro de julgamento neste particular, improcede sem necessidade de maiores considerações a impugnação deduzida quanto ao mesmo.
¨¨
É então tempo de apreciar a impugnação à decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos RR./recorrentes.
Recorde-se que estes também suscitaram o desacerto da decisão proferida sobre matéria de facto, mais concretamente que a factualidade da alínea “B.” do elenco dos factos “não provados” devia ser considerada totalmente “provada”.
Rememore-se, antes de mais, o seu teor literal, para uma mais fácil perceção do que está em causa.
«B. A zona de passagem desde a Rua K (...) até aos demais prédios referidos nos pontos 1 a 4 tem início no prédio descrito no ponto 5.»
Ora, se bem compreendemos a pretensão deduzida, os RR./recorrentes sustentam que tal factualidade resultou provada porque nela assentam o núcleo central do seu recurso, isto é, essa factualidade é o pressuposto de facto necessário e imprescindível ao almejado acolhimento da sua versão no sentido de que o início da serventia era feita no terreno designado com a letra “E” da planta topográfica de fls. 147, pertencente a eles RR..
Isto em linha com a sua alegação de que o prédio onerado com a serventia era o terreno deles RR. e que «o terreno do Autor confrontava com a serventia e não com a estrada pública».
Mais concretamente, sustentam os RR./recorrentes, que
«Sendo certo que o inicio da serventia está situado no terreno dos Réus, identificado com a letra E e não os terrenos do Autor.
Sendo certo que para o terreno do Autor está onerado com a serventia para o terreno identificado pela Letra F e para os restantes terrenos a Norte destes terrenos, conforme resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
Ora, na verdade, quer prédio do Autor, quer o prédio dos Réus, identificado com a letra E, estão onerados com a serventia.
Isto porque quer os Réus, quer os restantes proprietários a Norte dos prédios do Autor para acederem aos seus prédios, iniciam o acesso no prédio dos Réus, designado com a letra E junto à estrada municipal, passando junto à ora casa do Autor, atravessando depois os prédios do Autor, para chegar ao prédio dos Réus designado pela letra F.»
Mas será que foi feita prova consistente e concludente que permita afirmar o reconhecimento dos limites e das estremas dos prédios em discussão nos presentes autos, conforme alegado pelos RR., particularmente quanto à estrema sul-poente do seu prédio, que é o correspondente ao art. matricial 8545º, figurado na planta topográfica de fls. 147 como letra “E”?
Em apoio da resposta pretendida, os RR./recorrentes apresentam a transcrição da quase integralidade do depoimento das testemunhas (…) e bem assim invocam os documentos juntos, nomeadamente as fotografias juntas pelos próprios.
Mas será que as testemunhas afirmaram, no que ora decisivamente importa, que o inicio da serventia se processava pelo terreno dos RR. e posteriormente passavam nos terrenos do Autor, até chegarem aos seus terrenos?
Quanto a nós, o aspeto decisivo e determinante aqui em causa, isto é, o inicio da serventia se processar pelo e no terreno dos RR., não resultou de forma consistente apurado nos autos.
É certo que as testemunhas invocadas pelos RR./recorrentes aludiram de forma generalista e mais ou menos convicta a uma passagem por aquela entrada, que ora se encontra pavimentada, mas também por isso, e mais concretamente por a configuração do prédio em causa dos RR. nessa estrema sul-poente ser em forma de “bico”, rectius, o vértice de um triângulo/trapézio irregular, com uma largura atual da passagem existente, nesse seu início, reduzida a 4,38 m – designadamente por força do alargamento da estrada principal, a Rua K (...), por parte da Câmara Municipal de (…), e reconstrução por esta de um muro de cimento na margem Poente da Rua, em substituição do antigo muro de pedra existente na estrema Nascente desse prédio dos RR. –, isto é, dado que a morfologia do terreno se encontrava totalmente modificada relativamente ao que existia anteriormente [cf., paradigmaticamente, o confronto do retratado nas fotografias de fls. 60, com a fotografia de fls. 67], a perceção e apuramento da realidade era particularmente difícil.
Em todo o caso, tendo-se procedido à audição integral da gravação áudio dos depoimentos invocados, não se deteta a afirmação clara e inequívoca do inicio da serventia se processar pelo e no terreno dos RR., o dito art. matricial 8545º, figurado na planta topográfica de fls. 147 como letra “E”.
Ao invés, os depoimentos revelaram algumas contradições nos seus próprios termos, nem resistindo a uma apreciação mais aprofundada.
Senão vejamos.
A testemunha (…), afirmou efetivamente a dado passo [cf. minuto 06 da gravação] o seguinte:
(…)
Enfim, tudo para dizer que as testemunhas aludiram mais propriamente a uma “serventia de inquilinos” e que era uma “passagem para todos”, o que é coisa distinta da afirmação de que o inicio da serventia se processava pelo e no terreno dos RR. …
Por sua vez, as fotografias juntas pelos RR. retratam o local, como ele era, não se evidenciando o vindo de aludir em último lugar!
Foi face a este conspecto que, s.m.j., na sentença recorrida se afirmou e concluiu que
«Assim, não obstante nos parecer pacifico que, conforme se deixou provado nos pontos 8 e 9 do elenco da matéria de facto, em tempos já existiram marcos divisórios entre estes terrenos, porque assim foi referido por algumas das testemunhas com maior ligação ao local (nomeadamente (…)que vive há 40 anos na Rua K (...), e (…), que disse morar perto dos prédios aqui em causa), sem que tal fosse contrariado por qualquer outra prova produzida, e também que a linha que existe entre os prédios, a Nascente/Poente, sempre apresentou um ligeiro declive, conforme foi igualmente referido por várias testemunhas e é até perceptível de algumas fotografias juntas aos autos, os elementos de prova produzidos não se revelaram suficientemente completos e rigorosos para se chegar à concreta definição dos limites das propriedades aqui em causa.
(…)
E, assim, não existindo no local marcos que objectivamente possam ser considerados como tal e não sendo os depoimentos testemunhais capazes de nos esclarecer os concretos pontos que separavam o terreno do réus dos outros, situados a Poente, nem sabendo distinguir o solo que servia de passagem daquele que integra cada um dos prédios envolventes, nomeadamente o do prédio dos autores, não estamos em condições de considerar provada qualquer realidade para além da que se deixou vertida nos pontos 11 a 13.»
O que serve, desde logo, para dizer que os meios de prova invocados em sede recursiva pelos RR./recorrentes não foram omitidos ou ignorados, antes foram referenciados e tidos em conta, ainda que para serem desatendidos ou desvalorizados – como o foram pela sentença recorrida!
Ademais, será sempre em função da concreta “motivação” constante da sentença em recurso que a apreciação dos fundamentos recursivos neste particular terá que ser operada.
Nesta linha de entendimento, sempre foi sublinhado que «A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.»[10]
Assim, se o julgador de 1ª instância tiver entendido valorar diferentemente dos ora Recorrentes tais depoimentos, não pode nem deve a Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém na presente sede (v.g. a inquirição presencial das testemunhas – os princípios da imediação e oralidade, o que se revela da maior importância num caso como o presente, pois que se constata da audição dos depoimentos que as testemunhas foram confrontadas com elementos documentais constantes dos autos, depondo no confronto dos mesmos, não sendo inteiramente percetível, só pelo que consta da gravação, o integral sentido e âmbito das respostas).[11]
Aliás, em consonância com este entendimento se mostra a circunstância de constar do art. 640º, nº1, al.b) do n.C.P.Civil o dever (melhor, ónus) para o recorrente de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, donde ter ele que ser conjugado com o artº 607, nº5 do mesmo n.C.P.Civil – que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – pelo que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa, sendo por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”.
E, sobretudo, porque importa não olvidar, como já doutamente foi a este propósito salientado, que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, «deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente», donde, neste contexto, ser compreensível que se exija da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, «ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado», face ao que, nesta perspectiva, «não cumprem as exigências legais de especificação a mera indicação, sem mais de um determinado meio de prova (salvo casos excepcionais em que o mesmo deixe dúvidas quanto ao desacerto da decisão proferida pela 1ª instância), e também se revela insuficiente no que respeita à prova testemunhal, o extracto de uma simples declaração da testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido de tal modo que não permita consolidar uma determinada convicção acerca de matéria controvertida.»[12].
Assim, na medida em que não existe prova testemunhal/pessoal ou documental concludente, que sustente a reclamada alteração da factualidade dada como “não provada” sob a al. alínea “B.” do correspondente elenco, a saber, no sentido de a mesma figurar no elenco dos factos “provados”, improcede inapelavelmente essa pretensão.