I- Tendo o autor adquirido o predio arrendado, por compra, em 30 de Outubro de 1964, com reserva de usufruto vitalicio para a vendedora, usufruto que, pelo falecimento desta, se extinguiu em 30 de Maio de 1971, pode ele desde logo, como "proprietario do predio ha mais de cinco anos", exercer o direito de denuncia para habitação, consagrado nos artigos 1096, n. 1, alinea a), e 1098 do Codigo Civil.
II- O problema de saber se o arrendatario despejado tem direito a pedir reconvencionalmente o valor das benfeitorias introduzidas no predio arrendado e regulado pela lei vigente no momento da celebração do contrato de arrendamento.
III- Em 1953 vigoravam sobre o assunto os artigos 17 e 25 do Decreto n. 5411, de 17 de Abril de 1919, em face dos quais o inquilino so tinha direito a haver o valor das benfeitorias, desde que consentidas por escrito pelo senhorio ou efectuadas apos citação deste, nos termos daquele primeiro artigo.