I- Tendo caducado o contrato de arrendamento habitacional com a morte do arrendatário, a ocupante que com este vivia em condições análogas às dos cônjuges desde há mais de cinco anos, pode, em acção de reivindicação invocar o seu direito a novo arrendamento com vista a obstar à entrega da casa.
II- Todavia, é legitima a recusa do senhorio em celebrar novo arrendamento, nomeadamente, quando pretenda vender o prédio ou fracção arrendada.
III- Para obstar ao novo arrendamento é suficiente a manifestação do propósito de venda, não se tornando necessária a alegação e prova de elementos atinentes à concretização da mesma, pois o controle da seriedade da pretensão de venda é feito a posteriori, de acordo com o preceituado no art. 96º do RAU.