Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., com os sinais dos autos, veio intentar a presente acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, sob processo ordinário, contra o Município de Lisboa/Câmara Municipal de Lisboa, pedindo a respectiva condenação a pagar-lhe, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de Esc. 549.297$00, actualmente € 2.739,88.
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 08 de Novembro de 2002, a acção foi julgada parcialmente procedente e provada, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 1.041,48 € (mil e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), referente ao arranjo do motociclo àquele pertencente, 500 € (quinhentos euros), referente aos danos não patrimoniais sofridos (ferimentos), tudo no montante de 1.541,48 € (mil quinhentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), e ainda no montante que, em execução de sentença, se vier a liquidar, respeitante às calças de fazenda e ao casacão inutilizados, até ao limite de 301,77 € [trezentos e um euros e setenta e sete cêntimos], acrescida dos respectivos juros de mora devidos desde a citação, à taxa legal, e até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado.
1.3. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo considerou como provado que os serviços da Ré haviam procedido à realização de trabalhos nas vias municipais contra a acção do tempo sobre as mesmas, pelo que, se terá de concluir que os funcionários municipais cumpriram o dever funcional que lhes era exigível de conservação das vias.
2. Apenas se poderia concluir pela omissão do dever funcional de conservação que lhes era exigível, se os funcionários ou agentes, previram a possibilidade do acidente e não tomaram as providências adequadas para o evitar, por terem considerado que o acidente não ocorresse, ou, se não tendo havido previsão, esta se impunha no uso da diligência devida no caso concreto.
3. No caso concreto, não era, pois, exigível a sinalização do referido buraco, uma vez que nada foi alegado no sentido dos serviço conhecerem a sua existência e não terem agido em conformidade.
4. Não resultando como provado que o A no momento do acidente, tivesse uma velocidade que lhe permitisse parar no espaço livre e visível que antecedia o buraco, inexiste nexo causal entre o facto alegadamente ilícito e o dano, dado que não é possível concluir que o acidente não teria ocorrido se não fosse a falta de sinalização.
5. Não existindo da parte da Ré qualquer comportamento culposo ou negligente, por não omissão de qualquer dever de cuidado ou diligência ou por inobservância de qualquer preceito legal, não se mostra devida indemnização ao Autor, quer por danos patrimoniais, quer não patrimoniais.
7. Não tendo o Autor logrado provar quaisquer sofrimentos físicos ou psíquicos provenientes das sequelas do acidente, não se alcança em que medida possam existir danos não patrimoniais merecedores de compensação pecuniária.
8. Assim, a douta sentença recorrida ao decidir pela omissão do dever de conservação e de sinalização das vias municipais, incorreu na nulidade a que se refere a al. c) do art° 668° do CPC.
Termos em que Se deve dar provimento ao presente recurso, declarando-se nula a douta sentença recorrida, por ser de Justiça”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A EMMP emitiu parecer, que referenciaremos na fundamentação, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Em sede de matéria de facto, a sentença considerou:
“Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
i. Quando circulava, no dia 28-12-1995, pelas 18.15 horas, com o seu veículo moto, matrícula ...-...-..., pela Praça ..., em ..., Lisboa, no sentido nascente/poente, o autor caiu com o seu veículo num buraco existente na faixa de rodagem [resposta dada ao quesito 2°].
ii. Tal queda no buraco ocorreu quando o autor, circulando no referido sentido nascente/poente, ia em direcção a Campolide [resposta dada ao quesito 3°].
iii. Um pouco antes dos sinais luminosos existentes no entroncamento formado pela mesma praça e direcção a que se alude no quesito 2° [resposta dada ao quesito 5°].
iv. Ao lado do "ilhéu" separador dos sentidos de trânsito [resposta dada ao quesito 6°].
v. Em consequência da queda no buraco, o veículo teve prejuízos [resposta dada ao quesito 7°].
vi. O autor teve ferimentos [resposta dada ao quesito 8°].
vii. O buraco não estava sinalizado [resposta dada ao quesito 13°].
viii. Tal buraco tinha as dimensões de cerca de 1,30 metros de comprimento por 1,30 metros de largo [resposta dada ao quesito 14°].
ix. O buraco estava situado numa curva [resposta dada ao quesito 15°].
x. O acidente ocorreu devido ao estado do pavimento [resposta dada ao quesito 17°].
xi. E à falta de tratamento do mesmo por parte da ré [resposta dada ao quesito 18°].
xii. Teve prejuízos na sua moto, marca ..., no montante de Esc. 208.797$00 [resposta dada ao quesito 24°].
xiii. O autor teve prejuízos numa calça de fazenda, de valor não concretamente apurado [resposta dada ao quesito 26°].
xiv. O autor teve prejuízos num casacão, de valor não concretamente apurado [resposta dada ao quesito 27°].
xv. O réu efectuou algumas obras de conservação nas vias públicas contra a acção do tempo sobre as mesmas [resposta dada ao quesito 28°]”.
2.2.1. Como resulta da petição inicial, a acção de indemnização vem fundada em conduta omissiva ilícita do Município de Lisboa/Câmara Municipal, consistente na não sinalização de um buraco na via onde caiu com o seu motociclo (artigo 4.º) e na não conservação em boa estado do pavimento, consubstanciada nesse buraco (artigo 7.º).
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio de actos de gestão pública rege-se pelo DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, em tudo que não esteja previsto em leis especiais.
Conforme o artigo 90º do DL n.º 100/84 de 29 de Março, em vigor à data do acidente - a que corresponde, presentemente, o artigo 96.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro -, no que concerne especificamente à responsabilidade das autarquias locais, estas “respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício".
Os pressupostos da responsabilidade civil, enunciados neste preceito, são decalcados, como o são no artigo 2.º do DL 48051, dos previstos no artigo 483.º, n.º 1, do C. Civil.
Nos termos gerais, a responsabilidade civil ocorre “quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor” (cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª edição, Almedina 2001, pág. 473-4) .
Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual é usual uma tríplice distinção, individualizando: a responsabilidade por factos ilícitos, a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos danosos (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 4.ª edição, Almedina Coimbra, 1982, pág. 443. Embora, por ex., Pessoa Jorge englobe na noção de risco o “prejuízo decorrente de um facto jurídico stricto sensu ou de um comportamento lícito” – “Direito das Obrigações”, Lições ao ano de 1971-72, edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, pág. 628).
Na terminologia usual, e na decorrência do princípio geral consagrado no artigo 483.º do Código Civil, apontam-se como elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Almeida Costa, ob. cit., pág. 510).
O autor peticionou todos estes elementos.
2.2.2. A sentença sob recurso condenou a ré, por ter considerado verificados todos os elementos constitutivos da sua responsabilidade.
A recorrente, no essencial, considera que a sentença interpretou e valorou erradamente a factualidade dada como provada, descortinando, mesmo, uma desconformidade entre os fundamentos de facto e de direito da decisão, e a sua parte dispositiva.
Vejamos, procedendo a um confronto directo das conclusões das alegações com a sentença.
2.2.3. Diz a recorrente:
“1. O Tribunal a quo considerou como provado que os serviços da Ré haviam procedido à realização de trabalhos nas vias municipais contra a acção do tempo sobre as mesmas, pelo que, se terá de concluir que os funcionários municipais cumpriram o dever funcional que lhes era exigível de conservação das vias”.
Esta conclusão ataca a apreciação feita na sentença de que se encontrava provado
“a) Um facto voluntário - a omissão de obras de reparação numa via pública da cidade de Lisboa, consubstanciada num buraco aí existente, e que se mostravam necessárias para a normal e segura circulação de veículos e a colocação de sinalização adequada a indicar o estado da via” (cfr. fls. 66).
Como bem se refere no parecer do MP, o “facto de ter ficado provado que a recorrente efectuou algumas obras de conservação nas vias públicas contra a acção do tempo sobre as mesmas (...) não permite concluir que os funcionários municipais cumpriram o dever funcional que lhes era exigível de conservação das vias”. Quer dizer, a prova de se terem efectuado “algumas obras de conservação nas vias públicas” (cfr. 2.1. “xv”) não permite concluir que se efectuaram todas as obras que deviam ter sido efectuadas e, muito menos, que se efectuaram obras na via em que o acidente ocorreu.
Estando assente que existia o buraco no pavimento, com as dimensões relatadas na matéria de facto, cerca de 1,30 metros de comprimento por 1,30 metros de largo, e só estando provado, em contraponto, a realização de algumas obras de conservação, sem determinação espacial, o que se deveria concluir, como concluiu a sentença, é que aquela concreta via não tinha sido objecto das obras requeridas, pois não é razoável admitir o surgimento de um buraco daquela dimensão de um momento para o outro.
2.2.4. Sustenta a recorrente:
“2. Apenas se poderia concluir pela omissão do dever funcional de conservação que lhes era exigível, se os funcionários ou agentes, previram a possibilidade do acidente e não tomaram as providências adequadas para o evitar, por terem considerado que o acidente não ocorresse, ou, se não tendo havido previsão, esta se impunha no uso da diligência devida no caso concreto.
3. No caso concreto, não era, pois, exigível a sinalização do referido buraco, uma vez que nada foi alegado no sentido dos serviços conhecerem a sua existência e não terem agido em conformidade”.
Intenta-se, com estas duas conclusões, rebater, ainda, a apreciação supra referenciada e, também, a de que estava provada,
“b) A prática de um acto ilícito por parte da CMLisboa demandada - o incumprimento das normas que lhe impõem o dever de realização dessas obras e colocação da dita sinalização. Tais normas são as que constam dos artigos 5° e 13° do DL n° 190/94, de 18/6, e o artigo 5° do Código da Estrada, aprovado pelo DL n° 114/94, de 3/5;
c) A culpa da CMLisboa, traduzida na violação do dever de diligência exigível de qualquer agente ou titular de órgão do Estado - a demandada deveria ter providenciado, antes de mais, pela sinalização do perigo e, depois, pela realização de obras de reparação, acompanhadas também da respectiva sinalização, o que não fez” (cfr. fls. 66).
Nos termos do artigo 6.º do DL 48051, “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios jurídicos aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Afigura-se evidente que a omissão do dever de conservação dos pavimentos se verifica independentemente da previsão de ocorrência de um concreto acidente. Questão diversa, que será analisada infra, é se foi essa omissão a causa do acidente em discussão, coisa que tem a ver com o nexo de causalidade.
Já quanto à sinalização, convém recordar que, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo DL n° 114/94, de 3/5, e na redacção que ostentava à data, “1 - As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e, bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais”.
E, de acordo com o artigo 13.º do DL 190/94, de 18.7., que o complementa (e entretanto revogado – artigo 20.º, DL n.º 2/98, de 3.1., e artigo 53.º DL 86/98, de 3.4), “A sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada compete à Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção-Geral de Viação”; além disso, prescreve a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º deste mesmo diploma, que, salvo situações especiais, que não estão em causa neste processo, o ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais compete às câmaras municipais.
Há-de ter-se, assim, por inequívoco, tal como foi julgado no aresto agravado, que competia à Câmara Municipal de Lisboa a sinalização do buraco existente no local do acidente, já que a circunstância da via se encontrar naquele estado impunha aos condutores cuidados acrescidos, por comparação com os que são devidos em vias em estado normal de conservação.
Entende, porém, a recorrente que não era exigível a sinalização do referido buraco, uma vez que nada foi alegado no sentido dos serviços conhecerem a sua existência e não terem agido em conformidade.
A questão parece resumir-se, pois, a saber se tinha que estar demonstrado que a ré sabia do buraco e não agiu sabendo que ele existia.
Comece-se por dizer que tal, como vem enunciado no aresto, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, a presunção de responsabilidade prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil - neste sentido, - além dos acs. ali indicados, em subsecção, de 1.6.2000. rec. 46068 (em respectivo Apêndice ao Diário da República (Ap.), pág. 5289) e de 9.5.2002, rec. 48301 -, entre outros, os Acs. do pleno, de 29.4.98, rec. 36463 (Ap., pág. 709), de 27.4.99, rec. 41712 (Ap., pág. 716), de 20.3.2002, rec. 45831 (Acórdãos Doutrinais 487) (com crítica, Carlos Cadilha, “Responsabilidade da Administração Pública”, Separata da Revista do Ministério Público 86, pág. 11-14).
A não aplicar-se tal presunção valeria a regra geral inscrita na primeira parte do artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil, isto é, de que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
Não se esqueça, entretanto, que na fase de apreciação da prova produzida é indiferente saber quem a produziu, já que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas independentemente de quem emanam (artigo 515.º do CPC).
Ora, no caso, a omissão culposa da ré deve declarar-se quer em função da presunção do artigo 493.º, n.º 1, quer, mesmo, em função de se encontrar provada a sua culpa, nos termos gerais.
Com efeito, verifica-se que estão apurados os factos tendentes à demonstração da culpa da ré.
Devia ter havido determinada actuação, e não houve, pelo que a omissão é ilícita, e pois que nada afasta a imputação de tal omissão à ré, estamos em sede de ilicitude culposa.
Na verdade, ela só seria afastada se viesse revelado qualquer facto que tivesse excluído o dever de sinalização, qualquer facto donde decorresse que não pôde ser cumprido, e, do mesmo modo, se se apurasse qualquer facto demonstrativo de que tinham sido realizadas obras de conservação do pavimento, e que a eliminação do buraco não pôde ser realizada, pelas circunstâncias em que ele surgiu, considerando-se a diligência de um bom pai de família (artigo 487.º, n.º 2).
Mas nenhum destes factos foi revelado, pelo que a culpa não pode ser excluída.
2.2.5. Prossegue a recorrente:
“4. Não resultando como provado que o A no momento do acidente, tivesse uma velocidade que lhe permitisse parar no espaço livre e visível que antecedia o buraco, inexiste nexo causal entre o facto alegadamente ilícito e o dano, dado que não é possível concluir que o acidente não teria ocorrido se não fosse a falta de sinalização”.
Pretende com esta conclusão rebater a apreciação feita na sentença de que se encontrava provado
“e) O nexo de causalidade entre o facto e o dano - a existência de um buraco de grandes dimensões na via por onde circulava o motociclo do autor, e a falta da respectiva sinalização, não foi de todo indiferente, antes directa e necessariamente causal, da ocorrência do acidente e dos estragos por ele provocados no dito veículo” (cfr. fls. 66).
Resulta da alegação que a recorrente considera que o tribunal deveria ter levado em consideração a matéria não provada.
Mas não é assim.
O tribunal tem de aplicar o direito face à factualidade provada. É perante esta que se há-se averiguar do preenchimento da previsão legal capaz de atender o pedido. Se ela é suficiente para atender o pedido, assim será decidido; se ela é insuficiente, o réu será absolvido do pedido.
É, por isso, irrelevante, em regra, o que não foi provado.
Enunciámos introdutoriamente que o nexo de causalidade é um dos elementos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
É imprescindível que entre o facto e o dano exista uma ligação, “que o facto constitua causa do dano” (Almeida Costa, ob. cit. , pág. 554), é indispensável, como o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil proclama, que os danos sejam resultantes da violação, quer dizer, que o facto donde se pretende retirar a obrigação de indemnizar por parte do demandado seja a causa do dano que se pretende ver ressarcido.
Para a determinação, em cada caso, da existência do nexo de causalidade, o julgador socorre-se da matéria de facto provada, e, depois, integra-a de acordo com as regras jurídicas aplicáveis.
Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª edição, em anotação a este preceito, “A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada – que o Prof. Galvão Teles formulou nos seguintes termos: «Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar»”.
Segundo Antunes Varela, (ob. cit.), apesar da formulação gramatical não inteiramente feliz (no mesmo sentido Pessoa Jorge, ob. cit., pág. 593; já para Almeida Costa, “Adopta-se, com evidência, a doutrina da causalidade adequada” – ob. cit., pág. 711), os “trabalhos preparatórios do Código, na parte referente a este preceito, revelam de modo inequívoco que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada” (pág. 805), estimando que quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual) se deve considerar consagrada a formulação negativa desta teoria, correspondente ao ensinamento de Enneccerus-Lehmann (pág. 807/8), segundo a qual "o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (...) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto." (ob. cit., 10ª edição., pág. 890/1; na 4.ª edição, nota 3 de pág. 797).
Na expressão de Vaz Serra (em exposição de motivos, apud “Das Obrigações em Geral”, III, pág. 78, de Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos), “parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária”.
Esta doutrina tem sido reiteradamente afirmada neste STA, conforme, a mero título exemplificativo, e mais recentemente, os acs. de 27.06.2001, rec. n.º 37410, 06.03.2002, rec. n.º 48155, 27.6.2002, rec. n.º 479-02 e de 29.10.2002, rec. n.º 177-02.
À luz desta doutrina, vejamos se andou bem a decisão recorrida.
Foi considerado assente na matéria de facto, e não vem questionado que: “vii. O buraco não estava sinalizado [resposta dada ao quesito 13°].
viii. Tal buraco tinha as dimensões de cerca de 1,30 metros de comprimento por 1,30 metros de largo [resposta dada ao quesito 14°].
ix. O buraco estava situado numa curva [resposta dada ao quesito 15°].
x. O acidente ocorreu devido ao estado do pavimento [resposta dada ao quesito 17°].
xi. E à falta de tratamento do mesmo por parte da ré”.
A existência de um buraco como o dado como provado, de cerca de 1,30 metros de comprimento por 1,30 metros de largo, numa curva, há-de ter-se em como susceptível de afectar o equilíbrio de um motociclista, que, tendo regulado a sua condução para um piso em normal estado de conservação, entra nele sem dele se aperceber.
Em abstracto, pois, deve concluir-se que, para um motociclista médio que, circulando no respeito das regras do trânsito, e sem ser avisado da existência de tal deficiência no piso, entra no mesmo buraco, se origina uma situação susceptível de o levar ao desequilíbrio e queda.
Em termos de normalidade, “em abstracto” (Almeida Costa, pág. 707), segundo “as regras ordinárias da experiência” (Vaz Serra, loc. cit., pág. 79), quer dizer, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, a omissão de actuação da ré, consistente em não ter reparado a via e em não ter sinalizado o buraco, revela-se, à face da experiência comum, como adequada à produção de acidente como o que ocorreu no caso em apreciação, havendo fortes probabilidades de o originar.
Ora, esta aptidão abstracta para ter constituído condição do acidente só seria afastada como causa adequada do mesmo se se demonstrasse que ele ocorrera, efectivamente, por outra causa que não é essa.
Mas, na realidade do caso em espécie, o acidente ocorreu, devido ao estado do pavimento e porque nenhuma sinalização havia de modo a que o condutor dele se tivesse apercebido ou pudesse ou devesse ter apercebido.
É, pois, indubitável, a configuração de nexo de causalidade entre a actuação omissiva da ré, o acidente e os danos neste originados.
O que tudo, aliás, é mais uma vez reforçado com o facto de vigorar, expressamente, a presunção de responsabilidade, que só seria ilidida se o ré tivesse provado que os danos se teriam produzido, igualmente, ainda que não houvesse culpa sua (parte final do artigo 493.º do CC).
2.2.6. Finalmente, deduz a recorrente:
“7. Não tendo o Autor logrado provar quaisquer sofrimentos físicos ou psíquicos provenientes das sequelas do acidente, não se alcança em que medida possam existir danos não patrimoniais merecedores de compensação pecuniária”.
Rebate-se, aqui, o julgamento quanto aos danos não patrimoniais.
A sentença fundou-se, nesta parte, em ter sido provado que “O autor teve ferimentos” (supra, 2.1. “vi”). E, apenas com esta matéria, os “ferimentos”, sem qualquer outra especificação ou apuramento, concluiu:
“Considerando o que acima se deixou dito, afigura-se adequado e equitativo atribuir ao autor uma indemnização no montante de € 500 [quinhentos euros], porquanto, conforme se escreveu no já citado Acórdão do STJ, de 8-6-99, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj, "a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496° do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista'' (cfr. fls. 67).
Atentemos.
Nos termos do artigo 496.º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (n.º 3).
Como é comum doutrina, a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos” (Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, Vol. I, 2. edição, anotação I ao artigo 496.º).
A personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC.
Por isso, em princípio, a dor física causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º.
Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma dor resultante de um ferimento meramente superficial e que um cidadão comum retém como desprezível. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
Por outro lado, na fixação da indemnização o tribunal respeitará as regras da equidade.
Apela-se, aqui, ao “prudente arbítrio” do juiz (Pessoa Jorge, pág. 595), à subordinação “às regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Antunes Varela, ob. cit., pág. 531, nota 4).
Logo se vê que um dano não patrimonial quase absolutamente indefinido não permite um bom juízo equitativo.
Já se disse, e bem, que “as dores físicas, é possível compreendê-las sobretudo através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico” (Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, 2.ª edição, Almedina, 1980, pág. 128).
E a verdade é que se não houver outros elementos que não o mero conhecimento da existência de ferimentos, todo o exercício de determinação do dano não patrimonial passará do justo arbítrio, da equidade, para uma mera especulação, sem base material de apoio, sem “possibilidade de ponderação das circunstâncias do caso concreto” (José de Oliveira Ascensão, “O Direito Introdução e Teoria Geral”, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 479), sem possibilidade de determinação do montante “equitativo, honesto e justo” (Roland H. Bainton, “Erasmo da Cristandade”, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 139) devido no caso, e que é o cerne do juízo equitativo.
Afigura-se, pois, que os autos não fornecem elementos capazes de conduzir uma determinação equitativa da indemnização, o que determinaria, em princípio, que se relegasse para execução de sentença tal determinação – artigo 661.º, n.º 2, do CPC.
No presente caso, porém, o problema radica, mesmo, em saber se pode dar-se como verificada a existência de danos não patrimoniais que preencham os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 496.º do CC.
Ora, aqui, sim, impõe-se atentar nos termos em que tais danos vieram peticionados.
Invocou o autor que “(...) caiu com o motociclo (...) ferindo-se ele“ (artigo 2.º), que “teve de receber tratamento no Hospital de Santa Maria”, (artigo 3.º), que sofreu “queimaduras de 3.º grau (...), e contusões no lado esquerdo do corpo sofrendo distensão muscular na perna direita (artigo 8.º); mas só ficou provado que teve ferimentos.
Provadas que tivessem sido as lesões especificadas nos artigos 3.º e 8.º, não haveria dúvidas sobre o preenchimento da previsão do citado preceito.
Porém, apenas estão provados ferimentos, e não se descortina qual a intensidade, a gravidade da dor física ou psíquica sofrida.
Se há casos em que as circunstâncias fazem “presumir a existência desses danos [danos do n.º 1 do artigo 496.º], não havendo, então, “obstáculo a que o tribunal equitativamente os julgue existentes e fixe o montante da indemnização (Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105.º, pág. 44, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), elas não se observam neste particular.
É que todas as circunstâncias que foram peticionadas, para revelar o dano com gravidade merecedora da tutela do direito, ficaram não provadas.
E também não se pode remeter, agora, para discussão em execução de sentença aquilo que já foi discutido no processo declarativo.
Assim, considerando que apenas foi feita prova de ferimentos, e pois que, como supra justificámos, não é tal matéria susceptível, por si, de consumir a exigência de gravidade dos danos não patrimoniais para efeitos indemnizatórios, haverá, nesta parte, que conceder provimento ao recurso, julgando improcedente o respectivo pedido e absolvendo a ré.
3.
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte em que condena por danos não patrimoniais. Confirma-se a sentença no restante.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves