Em conferência; acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário.
A..., nos autos convenientemente identificada, interpôs recurso do acórdão da Secção de fls. 174 a 175 que lhe julgou improcedente o recurso jurisdicional que interpusera do despacho do M.mo Juiz do TT. de 1ª Instância do Porto que, por sua vez e por extemporânea, lhe indeferira liminarmente a impugnação judicial da liquidação de IRC relativo ao ano de 1992, por oposição de julgados, invocando, como acórdão fundamento, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 14.12.77, proferido no processo n.º 1075.
Admitido - cfr. fls. 185- e instruído - cfr. despachos de. fls. 193 e 198 -
o recurso interposto, já mediante parecer favorável do Ex.mo Magistrado do Ministério Público e sem qualquer oposição do Recorrido, por despacho do relator de fls. 199 foi julgada verificada a alegada oposição de julgados, assim se determinando, em consequência, o prosseguimento da instância do presente recurso.
Notificada deste último despacho a Recorrente A..., apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, perseguindo a revogação do impugnado julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
1° Revestindo o processo de impugnação fiscal a natureza de um recurso de anulação destinado a anular total ou parcialmente processo anterior de liquidação, aplica-se ao prazo de impugnação, a doutrina consagrada no artigo 145° do CPC.
2° Porque a impugnação se destina a paralizar os efeitos do anterior procedimento. Aliás,
3° Sendo ao caso aplicável o regime do justo impedimento; é-lhe igualmente aplicável a norma que prevê o pagamento com multa nos 3 dias úteis subsequentes, por remissão do disposto no artigo 2° do Código de Processo Tributário e art.° 2° do CPPT.
Conclui pedindo a procedência do recurso assim minutado com as legais consequências, indicando como violadas as normas dos artigos 9° n.º 1 e 2 do CC e 145º do CPC e 2º do CPPT.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações e o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu depois sucinto parecer opinando antes pela confirmação do julgado impugnado que, em seu entender, " ... consubstancia a jurisprudência mais recente deste S. T. A. " .
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, "cumpre apreciar e decidir.
Dá-se aqui por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a matéria de facto fixada pelas instâncias e que consta de fls. 174 verso, sob as alíneas a) e b).
A questão jurídica suscitada e a reclamar pronúncia decisória deste Tribunal Pleno é a de saber se o disposto no artigo 145° do CPC logra ou não aplicação à contagem do prazo legal de impugnação judicial a que se refere o artigo 123° do Código de Processo Tributário.
A Recorrente sustenta, com o apoio jurisprudencial que logrou acolhimento no aresto invocado como fundamento do presente recurso, em síntese e fundamentalmente, que, revestindo o processo de impugnação judicial a natureza de recurso de anulação da liquidação sindicada, ao respectivo prazo legal há-de aplicar-se a doutrina do art.º 145° do CPC, tanto mais que, ao caso, é também aplicável o regime do justo impedimento.
Não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, e como atentamente evidencia o Mui Ilustre Procurador Geral Adjunto, a jurisprudência mais recente, agora reiterada, uniforme e pacífica, deste Supremo Tribunal tem-se fixado antes no sentido acolhido pelo sindicado acórdão de flsº 174 e 175- cfr., entre outros, os acórdãos desta Secção de 21.04.93, proferido no processo n.º 15.117, in AP DR de 30.04.1996, pag. 1207 e de 13.10.1999, no recurso n.º 23.707, bem assim como o acórdão de 29.10.1997, tirado no recurso n.º 30.741, do Pleno da 1ª Secção, citados -,
Já que, como aliás se acentuava também no impugnado aresto, o entendimento perfilhado pelo acórdão invocado como fundamento não foi secundado pela jurisprudência mais recente.
E assim porque, como se doutrinou e decidiu, entre muitos outros, nos acórdãos deste Pleno e Secção, respectivamente, de 17.06.1992, in AP DR de 30.09.94, pag. 110 e de 20.11.1996, in AP DR de 28.12.98, pag. 3521,
" O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva e, por isso, a sua contagem efectua-se nos termos do artigo 279° do Código Civil. ", pois que,
“A partir da entrada em vigor quer da LPTA, quer do CPT, ficou legalmente estabelecido que o prazo de impugnação judicial - como aliás o do recurso contencioso de anulação em geral - tem natureza substantiva e não adjectiva, pelo que não lhe é aplicável o disposto no n.º 3 do art.º 144° do CPC. " (dos respectivos sumários ),
Assim se dando definitiva resposta à questão que, antes da publicação daqueles diplomas legais e durante a vigência dos então aplicáveis art.º 51° do RSTA e 89° do CPCI, vinha dividindo a nossa doutrina e jurisprudência.
Com a publicação daqueles diplomas legais ficou inequivocamente claro que os. prazos estabelecidos, mesmo para os recursos contenciosos, se contam nos termos do artigo 279° do CC ( cfr. art.º 28° n.º 2 da LPTA ), o que mais não traduz do que inequívoca opção do legislador pela natureza substantiva daquele prazo,
Uma vez que, " Se a impugnação judicial é um recurso, a unidade do sistema jurídico postula idêntico tratamento para o prazo de impugnar. ",
Já que " Não altera este entendimento a circunstância de perante o CPT a impugnação judicial ser prevalentemente um recurso, sem embargo de, em certos casos, ser uma acção destinada à tutela efectiva de interesses ou direitos em matéria fiscal ... "
" Com efeito, o CPT (artigo 49° n.° 2) determina que aos prazos para a dedução de impugnação judicial se aplicam as regras do artigo 279° do CC.",
Impondo-se antes concluir que
"... o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva e de caducidade e não um mero prazo judicial... ". ( cfr. citado acórdão deste Pleno) E daí que, como vem doutamente decidido, à respectiva contagem se não apliquem as reclamadas regras dos artigos 145° e 146° do CPC, mas antes e só as aplicadas regras do artigo 279° do Código Civil, pois que aquelas se reportam e aplicam exclusivamente aos prazos de natureza processual ou adjectiva.
Em face do que exposto fica e de harmonia com a invocada jurisprudência, acordam os Juizes deste Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso por oposição de julgados assim confirmando o sindicado julgado.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 450 Euros e a
procuradoria em 50%.
Lisboa, 27 de Novembro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – António Pimpão – Ernâni Figueiredo – Brandão de Pinho – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa – Almeida Lopes – Vítor Meira – Fonseca Limão