Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I- Relatório
Partes:
T (Autora/Recorrida)[1]
V (Ré/Recorrente)
Pedido:
Condenação da Ré no pagamento quantia da quantia de 12.760,00€, acrescida de juros de mora até integral pagamento (computando em 3.149,04 euros os juros vencidos até 25-01-2013), à taxa legal em vigor.
Fundamentos:
Não âmbito do exercício da sua actividade - serviços e criação, desenvolvimento e produção de fármacos oftalmológicos - e a solicitação da Ré, forneceu-lhe mercadorias no valor total de 12.760,00€ (fornecimentos titulados pelas facturas n.ºs 9008989 e 9007421, emitidas em 30 de Outubro de 2009 e 15 de Setembro de 2009, vencidas em 28 de Janeiro de 2010 e 14 de Dezembro de 2009, nos valores de 5.100,00€ e 7.660,00€, respectivamente) que a mesma, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito, não pagou.
Oposição
A Ré defendeu-se por excepção alegando nada dever quanto ao montante titulado pela factura n.º 9008989 (referente ao custo do transporte dos produtos encomendados, por o mesmo ser a cargo da Autora, nos termos de acordo estabelecido entre as partes, dado que as mercadorias foram entregues com atraso); relativamente à factura n.º , invocou a excepção de não cumprimento, pugnando ser-lhe legítimo recusar o pagamento em face do incumprimento da Autora ao não remeter (na 2ª remessa) “produto fresco”, isto é, por lhe ter sido fornecido produto com validade inferior, prejudicando a normalidade do seu escoamento.
Em resposta a Autora pronuncia-se no sentido da improcedência das excepções.
Sentença
Julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora[2] a quantia de 7.660,00€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, sucessivamente em vigor, para créditos de que são titulares empresas comerciais, desde 15 de Dezembro de 2009, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a Ré do mais que lhe estava pedido.
Conclusões da apelação:
A. A sentença é inválida, por erro na apreciação da prova e erro na aplicação do Direito;
B. A sentença é inválida por erro na apreciação da prova, porque não teve em consideração os factos resultantes da prova testemunhal produzida nos autos;
C. A sentença é inválida por erro na aplicação do Direito porque não aplicou ao caso concreto o disposto no artigo 490.º, ex vi do artigo 505.º do CPC em vigor à data, face à não impugnação pela Recorrida dos factos alegados pela V na sua oposição;
D. A sentença é inválida por erro na aplicação do Direito, porque não aplicou ao caso concreto a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, face ao apuramento de factos em sede de instrução;
E. A Recorrida não impugnou a alegação da V de que os produtos tinham de ser entregues num prazo de 90 dias e as testemunhas de ambas as partes confirmaram esse facto e, no entanto, o Tribunal a quo não o considerou provado;
F. A Recorrida não impugnou que os produtos em causa nos autos foram entregues com atraso e, no entanto, o Tribunal a quo não considerou tal facto como provado;
G. A Recorrida não impugnou que a V alegou que recebeu os produtos cujo pagamento é reclamado através da factura n.º 9007421 (2000 unidade de Lipimix) apenas no dia 25/09/2009 (artigo 24.º da Oposição) e as testemunhas confirmaram a data de recepção, contudo, o Tribunal a quo não considerou tal facto como provado;
H. A Recorrida não impugnou que a Ré recebeu produtos com validade de apenas 16 meses, pelo que teve apenas 10 meses para os escoar em lugar dos normais 27 meses, e, no entanto, o Tribunal a quo não considerou tal facto como provado;
I. O juiz deve fixar a matéria de facto conforme todas as possíveis soluções de direito;
J. Em aplicação do disposto no artigo 490.º, ex vi do artigo 505.º do CPC em vigor à data e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, devem ser aditados à decisão da matéria de facto os seguintes factos:
i. “Os produtos tinham de ser entregues no prazo de 90 dias após a encomenda”;
ii. “Os produtos foram entregues com atraso”;
iii. “A segunda remessa de Lipimix, com 2000 unidades, foi entregue apenas no dia 25/11/2009”
iv. “A Ré recebeu produtos com validade de apenas 16 meses”;
v. “A Ré teve 10 meses para escoar um lote que, em circunstâncias normais, venderia ao longo de 27 meses.”
K. Pelo exposto, não podia o Tribunal a quo ter decidido pela procedência parcial da acção, mas sim pela improcedência.
Não foram apresentadas contra alegações.
II- Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1- A T dedica-se à criação, desenvolvimento e produção de fármacos oftalmológicos;
2- No exercício das respectivas actividades comerciais, a T. e a Ré celebraram entre si, datado de 1 de Maio de 2007, o acordo que denominaram de “contrato de distribuição”, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 100 a 106 (com tradução junta a fls. 107 a 114), que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3- No âmbito desse acordo a Ré solicitou à T o fornecimento de produtos, que recebeu, para revenda;
4- A T forneceu à Ré, a solicitação desta, que os recebeu, os produtos descritos na factura n.º, emitida em 15 de Setembro de 2009, no valor de € 7.660,00, cuja cópia se encontra junta a fls. 34, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
5- A factura referida em 4. foi remetida pela T à Ré, que a recebeu;
6- A T emitiu e remeteu à Ré, que a recebeu, a factura n.º 9008989, emitida em 30 de Outubro de 2009, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 30, que aqui se dá por integralmente reproduzida, referente a transportes de mercadorias encomendados pela Ré e fornecidos por aquela;
7- As facturas deveriam ser pagas “até 90 dias na data da factura”;
8- Mediante o escrito junto a fls. 35, datado de 11 de Maio de 2009, que aqui se dá por integramente reproduzido, a Ré encomendou à T 5000 (cinco mil) unidades do produto “Lipimix”;
9- Invocando não ter “produto fresco” suficiente a tempo do envio, a T procedeu à entrega do produto encomendado pela Ré em dois fornecimentos distintos, a que correspondem as facturas n.ºs , emitida em 24 de Julho de 2009 e emitida em 15 de Setembro de 2009, referida em 4.;
10- Os produtos fornecidos pela T, a que se reportam as facturas referidas em 9., de “Lipimix”, eram do mesmo lote;
11- A Ré solicitou à T esclarecimentos sobre os cálculos dos custos dos transportes e pediu-lhe comprovativos das despesas com as transportadoras, que não foram prestados, nem comprovados.
O direito
Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC)
Ø Alteração da matéria de facto provada e suas consequências no mérito da causa
Pretende a Recorrente que este tribunal altere a matéria de facto dada como provada na sentença, acrescentando à mesma a factualidade que o tribunal a quo deu como não provada, e que considera relevante para sustentar que não lhe pode ser exigido o pagamento da quantia por que se encontra condenada na sentença recorrida face à existência de cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora.
Assim, a Ré alicerça o recurso na modificação da decisão de facto por forma a que da mesma resulte demonstrado o cumprimento defeituoso da prestação por parte da Autora (face à entrega extemporânea dos produtos, com redução do respectivo prazo de validade dos mesmos) justificativo da recusa no pagamento do preço dos produtos fornecidos.
Está em causa o montante de 7.660,00 euros (e juros de mora) respeitante ao preço de produtos fornecidos pela Autora à Ré, que os recebeu.
A sentença recorrida considerou que a Ré não se poderia eximir ao pagamento do preço dos produtos fornecidos pela Autora uma vez que, tendo-os recebido, não demonstrou que os mesmos se encontravam com o prazo de validade encurtado e não alegou nem demonstrou ter procedido (ou tentado proceder, interpelando a Autora para o efeito) à devolução dos mesmos, à sua substituição ou a impossibilidade de os comercializar (não ter conseguido vender os produtos face a um prazo de validade mais curto).
O factualismo objecto de impugnação é o que consta sob os artigos 10.º, 11.º, 24.º, 43.º e 44.º, da oposição (os produtos tinham de ser entregues no prazo de 90 dias após a encomenda; os produtos foram entregues com atraso; segunda remessa de Lipimix, com 2000 unidades, foi entregue apenas no dia 25/11/2009; a Ré recebeu produtos com validade de apenas 16 meses e teve 10 meses para escoar um lote que, em circunstâncias normais, venderia ao longo de 27 meses), que a Apelante defende resultar provado, com fundamento na falta de impugnação por parte da Autora e no depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento.
O primeiro dos fundamentos invocados pela Recorrente – falta de impugnação – carece de cabimento legal, atento o facto de estar em causa acção com valor inferior à alçada do Tribunal da Relação.
Os presentes autos constituem procedimento intentado pela Autora, aqui Apelada, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de transacção comercial, mediante apresentação de requerimento de injunção para pagamento da quantia de 16.062,04 euros, tendo a Requerida, aqui Apelante, deduzido oposição, sendo-lhes, por isso, aplicável o regime jurídico do DL 269/98, de 01-09[3], que apenas comporta dois articulados: a petição inicial e a contestação.
Assim sendo, e se é certo que por obediência ao princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sempre caberia à Autora o direito de responder às excepções deduzidas na contestação[4], tal constitui tão só uma faculdade concedida à parte, não impendendo sobre a mesma qualquer ónus, designadamente o de impugnação especificada consagrado no artigo 574.º, n.º2, do Código de Processo Civil[5].
Mostra-se, por isso, irrelevante (em termos de admissão dos factos por acordo) qualquer falta de impugnação por parte da Autora à matéria articulada pela Ré relativamente ao alegado cumprimento defeituoso da prestação de entrega atempada dos produtos por parte daquela.
Nessa medida, porque relativamente à factualidade alegada nos artigos 43.º e 44.º da oposição (a Ré recebeu produtos com validade de apenas 16 meses e teve 10 meses para escoar um lote que, em circunstâncias normais, venderia ao longo de 27 meses) a Apelante sustenta a requerida alteração da decisão de facto tão só na falta de impugnação da mesma, não pode deixar de se concluir no sentido da improcedência da sua pretensão, sendo, por isso, de manter a decisão de considerar não provada a matéria em causa[6].
Cabe apenas averiguar se, no caso, ocorre erro de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo quanto à matéria alegada nos artigos 10.º, 11.º e 24º, por forma a legitimar a pretendida alteração dos factos apurados pela 1ª instância (cfr. artigo 662, n.º1, do Código de Processo Civil).
O tribunal recorrido deu como não provada tal matéria sustentando no despacho de fundamentação:
“(…)Relativamente aos termos do acordo celebrado atendeu-se ao documento junto a fls.100 a 106, com tradução junta a fls. 107 a 114, que titula o “contrato de distribuição” celebrado. entre a T e a Ré, o qual não foi impugnado. Do confronto com esse documento resulta o prazo convencionado para o pagamento das facturas, em conformidade com o que se considerou provado em 7. (cfr. cláusula 3.2 do contrato).
O Tribunal considerou não provado o alegado pela Ré quanto ao prazo de entrega das encomendas, não obstante o depoimento das testemunhas a esse propósito, porquanto da leitura da cláusula 4.1 do contrato - a alegada pela Ré para sustentar a afirmação vertida em 10. da oposição – conclui-se que o que ai consta não tem correspondência com o teor que a Ré invocou ser o da cláusula em apreço.
Alegou a Ré que “nos termos da cláusula 4.1 do contrato celebrado, já junto como doc. 1, as encomendas deveriam ser entregues no prazo de 90 dias após o pedido, à excepção das pomadas”. Porém, da leitura do contrato resulta que a cláusula 4.1 tem a seguinte redacção, conforme tradução junta pela Ré, que não foi impugnada: “A V irá encomendar produtos da T por encomendas escritas. O mínimo de tempo de entrega dos produtos é de 90 dias para colírios e 120 dias para pomadas desde a recepção da encomenda
Daqui resulta que a cláusula em referência prevê os 90 dias como sendo o prazo mínimo para entrega dos produtos, colírios, encomendados pela Ré e não como sendo o prazo máximo para essa entrega.
Por esta razão, o Tribunal considerou não provado o alegado pela Ré quanto ao teor da cláusula 4.1 do contrato.
(…) Quanto ao facto descrito em d) a resposta assentou na ausência de alegação e prova de factualidade que permitisse fundamentar a convicção do Tribunal quanto à ocorrência desse facto.
Para o efeito, necessário seria que se tivesse provado, por um lado, a data em que foram produzidos e a data de validade dos produtos em questão e, por outro, que a T teria sempre que entregar “produto fresco” e que a entrega teria que ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a data da produção, prova que não se realizou.”.
À matéria dos artigos 10.º e 11º da oposição – prazo de entrega de 90 dias e incumprimento do mesmo por parte da Autora – a Recorrente estriba-se no teor dos depoimentos das testemunhas J, A, F e J.
Como se encontra salientado pelo tribunal recorrido no despacho de fundamentação, relativamente a esta matéria ocorre uma discrepância fulcral entre o posicionamento assumido pela Ré na oposição (invocando o prazo contido na cláusula contratual como sendo de 90 dias após a encomenda para entrega dos produtos), o prazo que efectivamente consta do ponto 4.1 do contrato de distribuição celebrado (o mínimo de tempo de entrega dos produtos é de 90 dias para colírios e 120 dias para pomadas desde a recepção da encomenda) e o referido pelas testemunhas A, F e J.
Quanto aos depoimentos, embora as testemunhas em causa tenham afirmado que o prazo (máximo) de entrega era de 90 dias, nenhuma delas (designadamente a testemunha A que subscreveu o referido acordo) conseguiu explicar por que forma, quando ou em que circunstâncias a referida cláusula contratual sofreu alteração, tendo-se limitado a fazer alusão ao facto de estar em causa prática aceite pelas partes. Para além disso, a testemunha A, tendo subscrito o acordo de distribuição em causa, nada soube explicitar sobre o alcance do conteúdo da cláusula 4.1, redundando o seu esclarecimento no emitir de uma opinião pessoal referindo estar convencido de se tratar de um lapso.
Mostra-se, assim, inviabilizada a possibilidade deste tribunal poder alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo relativamente a esta matéria.
Quanto à matéria alegada no artigo 24.º da oposição, as testemunhas da Ré, A e J, afirmaram efectivamente que a segunda remessa do produto foi entregue no dia 25-09-2009. Nessa medida, independentemente das considerações levadas a cabo no que toca ao prazo em que tal produto deveria ter sido entregue, uma vez que nada nos autos nos permite duvidar acerca da veracidade desta afirmação (os elementos probatórios constantes do processo em nada a infirmam), de que ambas as testemunhas se mostraram peremptórias, entendemos que se impõe aditar à factualidade provada na sentença sob o n.º 9 a referida matéria, pelo que o mesmo passará a ter a seguinte redacção:
“Invocando não ter “produto fresco” suficiente a tempo do envio, a T procedeu à entrega do produto encomendado pela Ré em dois fornecimentos distintos, a que correspondem as facturas n.ºs 9006293, emitida em 24 de Julho de 2009 e 9007421, emitida em 15 de Setembro de 2009, referida em 4, entregue, este último, em 25 de Setembro de 2009;
A alteração à matéria de facto agora decidida não assume qualquer relevância na decisão do mérito da causa porque dela não resulta qualquer incumprimento da Autora no prazo de entrega dos produtos com encurtamento do prazo de validade destes, encontrando-se, assim, a Ré adstrita ao pagamento do preço dos produtos nos termos decididos na sentença.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso alterando a decisão da matéria de facto nos termos acima indicados, mantendo no mais a sentença recorrida.
Custas a cargo da Ré.
Lisboa, 7 de Outubro de 2014
Graça Amaral
Orlando Nascimento
Dina Monteiro
[1] A Autora instaurou procedimento de injunção.
[2] A B. incorporou, por fusão, a T.
[3] Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º4, do DL 32/2003, de 17-02.
[4] Sendo que para tal foi notificada, nos termos do despacho de fls. 133.
[5] Artigo 490.º, nº2, no anterior Código. Neste sentido cfr. entre outros, Acórdão da Relação de Coimbra de 23-10-2012, Processo n.º 29063/11.1YIPRT.C1, acessível através das Bases Documentais do
[6] Cumpre salientar que, quanto a esta matéria, embora as testemunhas A e J tenham feito referencia ao facto da Autora ter enviado produtos com prazo de validade inferior à devida (a testemunha A afirmou que a entrega do produto nunca poderia ser menor que 30 meses em face do risco de escoamento) com consequências no encurtamento do prazo que a Ré detinha para escoamento dos mesmos, tais referências revelaram-se com total falta de consistência, desde logo por não terem conseguido esclarecer minimamente a posição assumida pela Ré em face da situação, designadamente o destino dado aos produtos fora de prazo, a possibilidade de devolução dos mesmos à Autora, ou a comunicação da intenção de não proceder ao pagamento dos mesmos.