Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
ISão estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
- I.A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida quer porque existiu erros quanto à matéria de facto dada como provada, quer porque a decisão fora tomada em violação de lei.
II. A sentença recorrida não fez uma correcta aplicação e interpretação do Direito, violando assim o disposto 317.º, 318.º, n.º1, 319.º e 320.º, todos da Lei n.º35/2004, de 29.7 e, 387.º do Código do Trabalho, bem como, o disposto no artigo 39.º e 191.º do CIRE, na sua atual redação e, é nula por omissão de pronúncia quanto a uma das questões suscitadas.
III. Na ação interposta solicitou a Recorrente primeiramente que o acto administrativo impugnado fosse anulado por falta de fundamentação e violação da lei.
- IV.Quanto à primeira questão o Tribunal a quo não se pronunciou, limitando a apreciar “a discórdia principal entre as partes.”
- V.A alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º dispõe que é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento», ao olhar para o teor da sentença recorrida e, desde de logo pela limitação efectuada quanto à questão a decidir é peremptório que a falta de fundamentação do acto é a preterição do direito de audição não foi objeto de análise e inexiste pronúncia quanto a esta.
VI. Uma vez julgada procedente a falta de fundamentação, ficaria de imediato prejudicada a segunda questão pelo que, não era irrelevante a pronúncia quanto a este facto.
VII. A escusa em conhecer do vício de falta de fundamentação do acto impugnado inquina toda a decisão posterior.
VIII. Como se sabe, a nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» – servindo de cominação ao desrespeito desse preceito legal, razão por que na sentença devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, com exceção daquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
- IX.A Recorrente não entende como nem que documentos estavam em falta.
- X.Nesta conformidade, a douta sentença recorrida merece a censura que lhe é dirigida, devendo ser nula por omissão de pronúncia.
XI. Acresce que, dos factos provados não consta todos os elementos que deveriam constar e que são decisivos para a decisão.
XII. Dos documentos juntos aos autos verifica-se desde de logo que dos factos provados deveria ainda constar como assentes os seguintes:
XIII. Que a sentença referida em C) a declaração de insolvência fora determinada com carácter limitado (cfr. Declaração de sentença junta com a petição inicial; certidão e e-mail enviado pelo administrador de insolvência ao processo administrativo (documento 15) em 18.11.2019.
XIV. Que por via da sentença ser de carácter limitado não fora elaborada lista de créditos reconhecidos (cfr- email do administrativo constante do processo administrativo doc.15).
XV. Trata-se de factualidade que resulta directamente dos documentos não impugnados – um deles certidão judicial (documento autêntico) – teriam obviamente que constar dos factos provados pelo que, terão que ser assim de imediato aditados ao já constantes na sentença recorrida.
XVI. É que fora pela falta de tais factos provados que a sentença violou os normativos legais e levou a que fosse proferida uma decisão contrária à lei.
XVII. Não é indiferente a declaração de insolvência ter sido decretada com carácter limitado ou pleno pois que, nos termos do disposto no art.º 39.º e 191.º do CIRE faz com que, não haja a elaboração da lista de créditos reconhecidos e respectiva sentença de graduação de créditos pelo que, o administrador de insolvência Não se haja obrigado e não emite qualquer declaração.
XVIII. Isto é, por força desta circunstância não existe a emissão do documento que o tribunal refere que tinha que ter sido junto!
XIX. O próprio administrador responde à segurança social e dá-lhe esse conhecimento.
XX. Por conseguinte, no caso dos autos tendo em conta a especificidade da situação de insolvência de carácter limitado não podia ser exigida a junção de uma declaração impossível de obter.
XXI. Aliás, tanto é assim que a Segurança Social no seu panfleto informativo refere que haverá que juntar só cópia da sentença.
XXII. Desta forma, por serem essenciais deverão ser aditados tais factos aos factos provados sendo que, os mesmos como se disse resultam dos documentos, documentos não impugnados.
XXIII. No que respeita a questão de direito a sentença recorrida refere que a Recorrente não juntou “certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados por si naquele processo e emitida pelo administrador da insolvência (art.º5.º, n.º1, al. a) do DL 59/2015, de 21 e Abril).
XXIV. Sucede que, o que está a ser exigido não é possível pelo simples facto de estarmos diante de uma declaração de insolvência de carácter limitado.
XXV. O próprio administrador veio disso dar nota ao fundo de garantia alertando que não havia sido proferida lista nos termos do 129.º do CIRE devido a tal carácter limitado.
XXVI. A sentença recorrida faz assim uma confusão relativamente aos documentos exigíveis em cada tipo de situação e em face do tipo de insolvência.
XXVII. A Recorrente era parte no processo e por isso, o seu crédito não precisava de ser reconhecido nem pela Autoridade para as Condições de Trabalho (só ocorre nos casos em que o trabalhador não é parte) nem pelo empregador (só ocorre nos casos em que o trabalhador não é parte).
XXVIII. Sendo que, assim efectivamente o único documento que poderia ser exigido era a certificação pelo administrador, mas este não a emitiu não por a trabalhadora não o ter reclamado (reclamou conforme consta dos factos provados e) e g)) mas porque nas insolvências de carácter limitado o administrador apesar da reclamação de créditos como não está obrigado a emitir lista de créditos reconhecidos não emite tais declarações.
XXIX. Por conseguinte, o único documento passível de ser junto era o que fora, ou seja, a certidão de insolvência onde constava o crédito da trabalhadora e atesta a insolvência.
XXX. Mais nenhuma entidade lhe emitiria o que quer que fosse por não ser devido nem exigido.
XXXI. É evidente que o legislador não quis excluir as insolvências de carácter limitado pois a querer teria dito expressamente. Do artigo 1.º consta expressamente que assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação desde que seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador.
XXXII. Por outro lado, não impôs a junção de um documento cuja a obtenção é impossível nestas situações, impossibilidade imposta por lei (cfr. Art.ºs 39.º e 191..º do CIRE).
XXXIII. Uma outra solução é uma gritante e desaforada desigualdade de tratamento entre a Recorrente cuja a entidade patronal ficou insolvente com carácter limitado por causas estranhas à trabalhadora e, uma trabalhadora que a empresa ficou insolvente nos termos normais.
XXXIV. O que leva a que a sentença recorrida proferida nos termos em que a foi leva a uma violação do princípio jusfundamental da igualdade [artigo 13º da Constituição da República (CRP)] e do direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.20º da CRP).
XXXV. «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (art.20º/1 CRP).
XXXVI. No ensinamento de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA,«O princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (…). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever (nº2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos.
XXXVII. Tomado em conta o ensinamento que se deixa expresso e retomando as linhas de força da argumentação que se deixa expendida, conjugadamente, a conclusão não pode ser outra que em virtude de que a interpretação efectuada na sentença recorrida leva um tratamento ostensivamente desigual, culminando numa decisão discriminatória em relação a outros trabalhadores.
XXXVIII. Pelo que, terá a Ré que ser condenada a pagar à Recorrente o montante reclamado ainda que com o limite legalmente estabelecido quanto ao seu plafond legal por o requerimento ter sido instruídos com os documentos admitidos e suficientes, sob pena de existir uma manifesta violação do princípio da igualdade.
XXXIX. O reconhecimento dos créditos não é imprescindível para ser diferido pelo Fundo de garantia mas nestes casos a única forma é através da certidão do tribunal sob pena de afastarmos um trabalhador deste direito por força de uma norma que impede o administrador de reconhecer o credito.
XL. Sendo que, os acórdãos invocados na sentença de que se recorre não respeitavam a situações como a dos autos mas relacionadas com o prazo de garantia e com a invocação ou não da necessidade de sentença, o que em nada tem haver com a questão que aqui nos confrontamos.
XLI. O problema reside no tipo de insolvência e por conseguinte, no facto de do seu carácter limitado estarem excluídos determinados procedimentos habituais.
XLII. Ora, como se disse a excluir-se os trabalhadores do direito de reclamaram créditos ao fundo de garantia por força do carácter limitado da insolvência é retirar-lhes um direito que o legislador não excluiu sob pena de como se disse existir a violação dos mais elementares direitos constitucionais.
XLIII. A norma invoca terá que ser interpretada de acordo com o ordenamento jurídico vigente dos processos de insolvência e por isso, ser compatível com os mesmos. Dai que só a interpretação de que a certidão da insolvência é suficiente uma vez que é parte no processo seja aquela que melhor adeque os dois diplomas e trate de igual forma os trabalhadores.
XLIV. Acresce que, a legislação nacional e os nossos tribunais na aplicação da matéria ora em discussão não podem olvidar que a mesma advém do cumprimento da directiva comunitária Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e, como tal a sua aplicação terá que obedecer às regras aí estabelecidas.
XLV. A Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 36), codificou e revogou a Directiva 80/987, conforme alterada.
XLVI. A nossa legislação prevê nos termos do seu artigo 317.º da Lei 35/2004, de 29.7, o FGS «assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes». E, determina o seu artigo 318.º que assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente não distinguido os tipos de insolvência e os créditos cujo o vencimento ocorra nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
XLVII. Dado que, a legislação nacional terá obviamente que prever situações como a dos presentes autos sob pena de estar a proteger apenas e tão só uns trabalhadores em detrimento outros e, inviabilizando assim qualquer protecção aqueles que por razões legais e não lhe imputáveis vissem as empresas declaradas com insolvência limitada.
XLVIII. A interpretação restritiva não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a faculdade expressamente reservada aos Estados-Membros de limitarem a referida obrigação de pagamento.
XLIX. Por conseguinte, sempre se terá antes de mais de assegurar a conformidade da sua aplicação dos artigos 317.º a 319.º da Lei 35/2004, de 29.37 e art.º 5.º do DL59/2015, 21 de abril com a legislação europeia pelo que, deverá ser efetuado o reenvio prejudicial desta questão por força do primado do direito europeu estatuído no n.º4 do art.º 8.º da CRP, 19.º do tratado da EU e 267.º do Tratado de funcionamento da EU.
L. Recorde-se que a Autora reclamou o crédito junto do administrador mas este não emitiu a declaração; reclamou junto da Autoridade para as Condições de Trabalho mas como era parte do processo não emitiu a declaração e, o empregador não sabe o paradeiro pelo que, de igual forma não emitiu.
LI. Além de a lei também não referir que a falta de reconhecimento dos créditos pelo Administrador de Insolvência impede o seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial ou faz presumir a sua inexistência também a falta de emissão da dita declaração não poderá ditar o não pagamento nestes casos.
LII. Terá o legislador querido excluir os trabalhadores nas insolvências de carácter limitado? A resposta tem que ser negativa e, por isso, terá que ser as disposições legais interpretadas em conformidade e, por conseguinte, a decisão revogada em conformidade.
LIII. É que a norma que constituiu fundamento do acto administrativo em crise (artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07) dispõe expressamente que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial é instruído, consoante as situações, com determinados meios de prova.
LIV. E a expressão “consoante as situações” pressupõe, como bem se compreende, que, em causa, poderão estar situações diferentes, para as quais serão exigidos meios probatórios distintos.
LV. A selecção do documento idóneo para instruir o requerimento apresentado pela Recorrente teria que ter em atenção efetivamente que estávamos diante de uma sentença de insolvência de carácter limitado e, por conseguinte, com as suas especificidades nomeadamente, que o administrador não reconhece nem emite as declarações referidas.
LVI. Ora, por força do disposto no art.º 39.º do CIRE não há lugar à elaboração de lista prevista no 129.º do mesmo diploma e consequentemente não reconhece o administrador os créditos que, entretanto, lhe foram reclamados.
LVII. Pelo que, a Recorrente instruiu o requerimento com todos os documentos possíveis admissíveis: sentença de insolvência e certidão; cópia da reclamação de créditos efectuada ao administrador e respectivos documentos.
LVIII. Reclamação de créditos essa que a Recorrida não coloca em causa.
LIX. Pelo que, a Recorrente comprovou que a empresa estava insolvente e que reclamou o credito.
LX. Sendo que, não podia juntar nem certidão emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho por ser parte no processo nem pelo empregador.
LXI. Pelo que, se o tribunal recorrido tivesse atentado a essa questão – insolvência de carácter limitado – em vez de a ignorar teria decidido de outra forma pois que nada era passível de ser exigido à Recorrente que não o que juntou.
LXII. Concluindo, ao decidir como decidiu o tribunal recorrido não sopesou, em desfavor da Recorrente, elementos constantes do processo e que impunham decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada.
LXIII. Por outro lado, a sentença recorrida violou as normas previstas nos artigos 39.º do CIRE e 317.º, 318.º, n.º 1, 320.º, n.º 1, 323.º n.ºs 1 e 2 e 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
LXIV. Nestes termos, e com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que acolha a materialidade fluente das presentes alegações e conceda provimento à pretensão da Recorrente.
IIMatéria de facto.
1. O erro no julgamento da matéria de facto.
Defende a Recorrente que se deveriam ter dado como provados, por terem sido alegados, serem relevantes e estarem documentados, e não constam de decisão recorrida, os seguintes factos:
- 1.A sentença proferida na declaração de insolvência foi determinada com carácter limitado.
- 2.Por via desta sentença ser de carácter limitado não foi elaborada lista de créditos reconhecidos.
No essencial a Recorrente tem razão, embora acabe por referir os factos que importa aditar de uma forma conclusiva, o de que a declaração foi determinada com carácter limitado.
Essa conclusão tira-se a partir de factos que efectivamente estão provados, por documentos cuja genuinidade e autenticidade não foram postas em crise, e mostram-se relevantes para a decisão do pleito.
Razão pela qual serão, tal como defendido pela Recorrente, aditados à matéria dada como provada pelo Tribunal recorrido, sem preparos nesta parte.
2. Deveremos assim dar como provados os seguintes factos: