Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A..., LDA, com sede na Rua ..., ..., 1°, Dtº, em Lisboa, inconformada com o despacho de rejeição liminar da presente oposição, a fls. 57 e v.º, dele recorre para esta formação, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- A)A falsidade do titulo executivo não se esgota na discrepância resultante da desconformidade do titulo com o conteúdo do acto de liquidação;
- B)A falsidade do titulo executivo está também delimitada pelo conceito de falsidade ideológica ou intelectual, o qual consiste na discrepância entre o conteúdo do documento e a verdade;
- C)O tribunal recorrido fez uma errada interpretação do conceito de falsidade do titulo executivo;
- D)No caso dos autos, os títulos executivos são falsos, dado que têm origem numa falsa e errada realidade fiscal;
- E)Daqui que está preenchido o requisito de oposição estabelecido no artigo 204°, f), do CPPT e, por isso, deve ser o despacho recorrido substituído por outro que admita a oposição à execução;
Caso assim não se entenda,
- F)Em obediência ao princípio de que só devem ser anulados os actos que não possam ser aproveitados e ao facto de que a Rct. não usou de outros meios de defesa, deve o requerimento de oposição ser aproveitado como meio processual adequado e suficiente para dedução de impugnação da liquidação do imposto em causa, já que a causa de pedir é a legalidade da liquidação de IVA e juros compensatórios - artigos 199° e 202° do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2° do CPPT;
- G)Daqui que, nesta perspectiva, deve o despacho em crise ser revogado por outro que ordene a distribuição dos autos como impugnação.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Rct. sustenta que ocorre falsidade do titulo executivo, enquadrável no artigo 204°, c), do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal.
Como se refere no acórdão desta Secção de 30.V.2001 - rec. n.º 26 001, tal falsidade do título executivo “é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do STA, apenas a que resulta de desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, isto é, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como estando-lhe subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371°, n.º 1, e 372°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Está, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente.
A divergência entre o conteúdo do título e os referidos instrumentos que são a sua base fáctica, para além dos casos em que a entidade emitente não relata fielmente os factos de que se apercebe, poderá resultar também da falta de genuinidade do titulo (falsidade material), designadamente por o título não ter sido emitido por quem nele é indicado como emitente, ou por ter ocorrido alteração do conteúdo de um titulo originariamente genuíno, por aditamento, supressão ou substituição do seu teor levada a cabo por quem não é o seu emitente.”
In casu, não se perfila qualquer destas situações, por isso que arredada está a possibilidade de se reputar equacionada na petição de oposição em foco falsidade relevante do título executivo.
A alegada divergência entre a realidade e os actos tributários subjacentes aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título executivo.
Tal discrepância, a ocorrer, pode constituir um vicio, não do titulo, mas do acto de liquidação subjacente àqueles instrumentos, afectando a sua legalidade, por erro nos pressupostos de facto.
Por isso, a apreciação desta divergência tem a ver com a legalidade da liquidação da divida exequenda, só podendo ser apreciada em oposição à execução fiscal no âmbito de aplicação das alíneas a) ou h) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT (nas situações em que tal discussão é admissível) e não no da alínea c) do mesmo preceito (cfr. -citado acórdão, seguido de perto).
Na caso vertente não se está, manifestamente, perante situação enquadrável numa daquelas duas alíneas.
De concluir é, pois, que, na verdade, a oponente não alega fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 204 o do CPPT,o invocado (v. artigos 11° ,14°, 21°, 25°, 27°, 28°, 31°, 32°, 33°, 36°,39°,43°, 46°,50° e 52° da petição de oposição) também não se enquadra em qualquer das restantes alíneas daquele número.
Como assim, a decisão recorrida não é passível de qualquer reparo.
Quanto à pretendida convolação (conclusões F e G), é sabido que segundo o n.º 3 do artigo 97° da LGT, ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
E que no artigo 98°, 4, do CPPT se prescreve que, em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Por seu lado, estatui o n.º 1 do artigo 199° do CPC que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Porém, essencial é perfilarem-se, - aferidas à forma do processo adequada - a tempestividade e a adequação da causa de pedir e do pedido (acs. de 23.II.2000 - rec. 24357 e de 10.V.2000 - rec.23139).
Ora, conforme resulta dos autos (cfr . fls. 38/50, o prazo para pagamento voluntário expirou a 30.IV.2001, sendo que a petição em foco deu entrada em 18.III.2002. E assim, há muito transcorrera o prazo de noventa dias assinado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 102° do CPPT .
Manifestamente, inviabilizada se mostra, pois, por motivo de intempestividade da petição, a pretendida convolação para o processo de impugnação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho de rejeição liminar em apreço.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 50%
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Mendes Pimentel – relator - Almeida Lopes – António Pimpão