I- Não há motivo para excluir os pressupostos da responsabilidade emergente do n. 1 do artigo 492 do Código Civil, desde que a ruína do edifício ou outra seja causada por um vício de construção ou manutenção, embora tenham cooperado por outras circunstâncias, v.g., a chuva.
II- Só não há lugar para responsabilidade quando a causa da ruína seja, não os vícios de construção ou manutenção, mas apenas uma força exterior.
III- O acórdão da Relação fez uma errada interpretação dos factos que as instâncias deram como assentes, questão subtraída à apreciação do S.T.J. como tribunal de revista, se para concluir pela existência de vícios de construção ou de manutenção do prédio derrocado com culposo conhecimento dos seus proprietários por nada terem feito com a devida diligência para evitar os perigos que representavam e foram causa da sua ruína de que resultaram os danos do arrendatário.