0000419 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Correia de Paiva
Processo: 0000419
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Diuturnidade, Natureza jurídica regulamentação colectiva de trabalho, Sucessão de leis no tempo, Acumulação de retribuições
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029316
Nr Documento: RL198310260000419
Indicações Eventuais: R PIMENTEL IN SC JUR ANOXXIV N132-133 PAG82.
M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 2ED PAG80.
Referência Publicação: CJ 1983 TIV PAG214
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/47dc7ac9e84c7879802568030003eaa7
Sumário
I - As diuturnidades têm por fim actualizar, regular e periodicamente, a retribuição, escalonando-se, em função do tempo de permanência de um trabalhador em determinada empresa, confundindo-se com esta e desaparecendo como valor autónomo no momento do vencimento do respectivo direito. II - A diuturnidade de 500 escudos estabelecida pela P.R.T. para os trabalhadores das Farmácias (B.T.E. n. 16, de 1980) não se cumula com a de 250 escudos estabelecida pelo anterior C.C.T. para as farmácias de 1976 (B.M.T. n. 22, de 1976).