I- As diuturnidades têm por fim actualizar, regular e periodicamente, a retribuição, escalonando-se, em função do tempo de permanência de um trabalhador em determinada empresa, confundindo-se com esta e desaparecendo como valor autónomo no momento do vencimento do respectivo direito.
II- A diuturnidade de 500 escudos estabelecida pela P.R.T. para os trabalhadores das Farmácias (B.T.E. n. 16, de 1980) não se cumula com a de 250 escudos estabelecida pelo anterior C.C.T. para as farmácias de 1976 (B.M.T. n. 22, de 1976).