I- Nos termos do disposto no artigo 152 do CPEREF extinguem-
-se imediatamente com a declaração de falência "os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e da instituição de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns".
II- A expressão "Estado" é em tal preceito utilizada em sentido amplo, no mesmo sentido com que é entendido no artigo 58 da Constituição, tendo o legislador pretendido que o Estado e as demais instituições públicas fossem os primeiros a dar o exemplo de participação no esforço e sacrifício comuns da recuperação económica das empresas em dificuldades.
III- Deste modo, é de graduar como crédito comum o reclamado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ao abrigo do disposto nos DL,s 437/78, 247/85, 209/86 e da
L 17/86 de 14 de Junho.