I- A acção de extinção de registo de marca deve ser intentada pelo Ministério Público ou por qualquer interessado contra o titular inscrito do direito.
II- Interessado será o titular inscrito do registo cujos direitos se dizem violados, ou quem o sucedeu, tal justificando por uma série de transmissões válidas.
III- tratando-se de registo de nome de estabelecimento só pode transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento ou parte do estabelecimento a que está ligado.
IV- estando demonstrado, por alegação da sociedade Autora, que o registo do nome do estabelecimento - " Quinta da Sabordela " - está inscrito a favor de A., que é sócio-gerente daquela Autora, só aquele A. tem legitimidade activa para a acção.