Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A... (id. a fls 1) interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação “do Despacho Conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, respectivamente em 12/11/96 e 10/12/96, restrito ao valor indemnizatório relativo à actualização dos Produtos Florestais”.
Na petição imputou ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei.
1.2- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
apresentou a Resposta de fls 29 a 32 inclusivé, na qual sustentou a legalidade do acto e pugnou pelo improvimento do recurso.
1.3- A Recorrente alegou pela forma constante de fls 36 a 51, formulando as
seguintes conclusões:
“1ª No presente recurso está ainda em causa a fixação de um critério de actualização do valor da comercialização da cortiça em 1985 para valores reais e correntes da data do pagamento.
2ª A cortiça extraída e alienada em 1985 durante a ocupação do prédio, foi pelo acto impugnado indemnizada pelos valores de 1985, sem qualquer actualização.
3ª Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição do prédio indevidamente expropriado e por isso devolvido integralmente à recorrente, e não razão de ordem político-económico de “ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista na terra”, sendo aplicável o art. 62 nº 2 da Constituição da República.
4ª Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio.
5ª As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
6ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
7ª Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento da cortiça e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 16 anos da data da extracção e alienação da cortiça.
8ª A Lei especial das indemnizações da Reforma Agrária, Portaria 197-A/95 de 17/03, não prevê a actualização dos Produtos Florestais.
9ª Tal lacuna poderá ser preenchida por analogia com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria 197-A/95 de 17/03 para valores de 94/95.
10ª Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.
11ª Em alternativa ao critério de actualização da cortiça por valores de 94/95 poder-se-á ainda recorrer ao art. 22 nº 3 e 23 do Código das Expropriações de 1991, art. 551 do C.C., art. 1 nº 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
12ª O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.
13ª Os juros e capitalização previstos nos artigos 19 e 24 da Lei 80/77 de 26/10 e Decreto-Lei 213/79 de 14/07, previstos para as obrigações do tesouro, não contemplam qualquer actualização ou acréscimo de valores para os Produtos Florestais, uma vez que o seu valor inicial foi deflacionado para a data da ocupação do prédio, para adequar o pagamento da indemnização com os títulos do tesouro.
14ª Os juros e capitalização previstos nas referidas disposições legais são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95.
15ª Pela Constituição da Republica, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
16ª Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita à actualização da cortiça.
17ª O critério de cálculo da indemnização atribuída à recorrente pela cortiça ao não proceder à sua actualização é incompatível com o princípio da justa indemnização, consignado no art. 62 nº 2 da Constituição.
18ª O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
19ª Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção dos Produtos Florestais.
20ª A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
21ª O despacho recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 nº 2 d) e art. 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os artos 22 e 23 do Código das Expropriações e os artºs 10º e 551º do Código Civil.
22ª O despacho recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o artº 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocam a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados”.
1.4- A entidade recorrida contra-alegou nos termos constantes de fls 54 a 60
inclusivé, concluindo do seguinte modo:
“1ª Fixados os valores da indemnização pelos critérios definidos na lei procedeu-se à sua capitalização reportada à data da nacionalização ou expropriação do prédio ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2ª As obrigações que titulam as indemnizações vencem juros desde essa data, sendo capitalizados os juros vencidos até ao momento da emissão das obrigações e pagos anualmente os vencidos após este momento.
3ª Este regime de pagamento de juros, a taxas que variam entre 2,5% e 13%, e sua capitalização, corresponde ao mecanismo adoptado pelo legislador para actualizar o valor das indemnizações fixadas.
4ª O facto deste regime de actualização reportar os seus efeitos a partir do momento da ocupação do prédio e a indemnização das cortiças ser calculada com base no seu valor efectivo no ano da comercialização, posterior à ocupação, obrigou a uma correcção monetária do seu valor para a data da ocupação, sendo a taxa de correcção fixada em 2,5%.
5ª Mas enquanto a indemnização da cortiça sofreu um desconto simples de 2,5% devido à correcção monetária, beneficiou, por outro lado, a partir da data da ocupação do prédio, do pagamento de juros à taxa que poderá ir até 13%, sendo juros compostos até 30.09.79 e juros simples até efectivo pagamento.
6ª Conforme é jurisprudência unânime do S.T.A. não existe uma lacuna na lei relativamente ao critério de actualização da indemnização devida ao abrigo das leis da Reforma Agrária.
7ª Vem sendo sustentado por essa jurisprudência a inaplicabilidade ao caso do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, sem que daqui resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62º, nº 2 da Constituição, inaplicável ao caso.
8ª O despacho recorrido não violou as disposições legais invocadas pela recorrente.
9ª Finalmente importa salientar ainda a duvidosa legalidade na interposição do presente recurso atendendo ao disposto no artigo 47º do Regulamento do STA e ao facto de a recorrente ter aceite a indemnização fixada pelo despacho recorrido na qual se incluem os valores indemnizatórios que com o recurso pretende ver actualizados.
1.5- O Exmº Magistrado do Mº. Público pronunciou-se, nos termos de fls 66 e 67 pela improcedência da questão prévia e pelo improvimento do recurso.
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão, mostram-se assentes os seguintes factos:
a) Em 26 de Setembro de 1996, pelo Chefe de Divisão da Direcção
Regional de Agricultura do Alentejo foi elaborada a informação 773/96-GJ, contendo a proposta de decisão, sobre o pedido de indemnização definitiva, formulado pela Recorrente, da qual a mesma foi notificada (fls 16, 17 e 18 do inst. apenso), que se dá por reproduzida.
b) A requerente, através do seu advogado aceitou o valor da indemnização proposta (fls 22 do instrutor).
c) Elaborada a proposta de decisão final nº 217/96-DR A AL –MJM de 18 de Outubro, o mandatário da recorrente, dentro do prazo legal, manifestou que por lapso não fora reclamada a cortiça extraída do Monte Pardo, pelo que, após confirmação do montante reclamado, pelos Serviços Florestais, foi o valor da indemnização rectificado.
d) Em 7-11-96 foi elaborada na Direcção Regional de Agricultura a Informação/Proposta nº 227/96 –DRA Al – MJM, constante de fls 42 e 43 do instrutor e de fls 13 e 14 dos autos, que se dá como reproduzida, sobre a qual estão exarados os despachos de concordância do M.A.D.R.P. e do S.E.T.F., de 10-12-96 e 12-11-96, recorridos contenciosamente.
2.2- O Direito:
2.2.1- Impõe-se conhecer, primeiramente, da questão prévia suscitada pela
entidade recorrida nas respectivas alegações, - sobre a qual foram ouvidos o Recorrente e o Mº. Público –, relativa à alegada ilegitimidade da recorrente, nos termos do artº 47º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, “por ter aceite a indemnização fixada pelos despachos recorridos na qual se incluem os valores indemnizatórios da cortiça que agora entende serem insuficientes e pretende ver actualizados”.
Não tem, todavia, razão a entidade recorrida quanto a este aspecto.
De facto:
Nos termos do artº 47º do RSTA, não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente o acto administrativo, depois de praticado.
Ora, em primeiro lugar, de harmonia com o quadro normativo vigente, designadamente, de acordo com o supracitado preceito legal do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, só a aceitação expressa posterior à prática do acto assume relevo jurídico para o efeito em análise.
Acresce ainda que, conforme tem sido entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica, sem mais, a impugnação da parte desfavorável do acto.
A aceitação do acto – de acordo ainda com o entendimento generalizado da jurisprudência deste Supremo Tribunal – “é apenas a que deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas do seu significado de acatamento integral do acto, de acatamento das determinações nele contidas” ( ac. do STA de 17-1-02, rec. 47.033; no mesmo sentido, além da jurisprudência citada neste aresto, cfr ainda ac. de 16-1-97, rec. 37.735 e ac. de 14-3-02, rec. 48.085).
No caso em análise, tal como bem se considerou no citado acórdão de 17-1-02, a propósito de situação paralela “a conjugação do comportamento anterior da ora recorrente, com o posterior, sugerem de alguma forma, uma situação limite ou de fronteira, pelo que e na dúvida, atenta até a restrição do objecto do recurso, teremos que interpretar a vontade da recorrente no sentido da não aceitação integral do acto ora impugnado, sendo certo que lhe não era exigível a recusa dos aspectos favoráveis e, de certa forma, negociados do acto, para poder impugnar os seus aspectos desfavoráveis”
Improcede, assim, a questão prévia suscitada.
2.2.2- Quanto ao objecto do recurso
A recorrente discorda do valor indemnizatório relativo à actualização dos produtos florestais, concretamente à cortiça, que lhe foi fixado pelo Despacho Conjunto do Ministro da Agricultura e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, ora recorrido, no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária.
Sustenta a recorrente que o acto administrativo impugnado viola o disposto nos artos 1º, nº 2 e 7º, nº 1 do Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, 5º, nº 2, alínea d) e 14º, nº 1 do citado diploma legal na redacção do DL 38/95 de 14 de Fevereiro, 2º, nº 1 da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, artºs 22º e 23º do Código das Expropriações e artºs 10º e 551º do Código Civil.
Alega, com efeito, que, aquela indemnização foi calculada pelo critério previsto no artº 5º nº 2 do D. Lei 35/95 de 14/02, correspondendo ao rendimento líquido florestal dos prédios apurado pelo Instituto Florestal, nos termos do Decreto – Lei 312/85 de 31/6 e não, como entende ser correcto, pelo valor real e corrente da cortiça à data de atribuição ou pagamento da indemnização, como alegadamente decorreria dos princípios gerais e programáticos do artº 7º nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/5, o que implicaria a violação dos supracitados dispositivos legais.
Sobre estas questões, já este Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou, com plena aplicação ao caso em apreço, designadamente no acórdão do Pleno de 5-6-00, rec. 44.146, e nos acórdãos da secção de 17-1-02, rec. 47.033 e de 28-6-01, rec. 46.416.
Transcreve-se do último citado aresto a fundamentação jurídica pertinente, que merece a nossa inteira adesão:
“...A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, proclamou, logo no seu artigo 1.º, que do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorria que, fora dos casos expressamente nela previstos, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderia ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização (n.º 1), e que as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferiam aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectuada nos termos e condições dessa lei (n. 2).
O mesmo diploma previa a atribuição das indemnizações em duas fases, uma provisória, outra definitiva (artigo 2.º), mas a determinação da indemnização relativamente aos prédios rústicos (artigo 8.º, n.° 1, alíneas b) e c), ficou dependente da aprovação de legislação complementar, que devia ter sido editada dentro de 60 dias (art.º 37º), mas que nunca viu a luz do dia.
Desta omissão legislativa resultou uma solução de flagrante injustiça para os particulares afectados pelas expropriações e nacionalizações no âmbito da reforma agrária, pois, como se reconhece no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, «decorridos que estão cerca de treze anos sobre essas nacionalizações e expropriações, verifica-se que continuam por pagar, e mesmo, por determinar, os valores devidos como indemnização definitiva» a esses particulares, «pois nunca foi aprovado o decreto-lei definindo os necessários critérios de avaliação». Essa situação de injustiça aumentava de gravidade se se procedesse à comparação com o procedimento adoptado relativamente a ex-titulares de participações sociais em sociedades, para os quais a própria Lei n.° 80/77 definiu os critérios para a determinação das indemnizações definitivas, e se se reconhecesse a realidade de que as próprias indemnizações provisórias no âmbito da reforma agrária, entretanto processadas, se haverem baseado em valores cadastrais muito desactualizados, e não no valor real dos prédios à data da nacionalização, impedindo que, nesse domínio, «prejuízos emergentes do atraso da fixação de valores definitivos pudessem ser atenuados pelo recebimento e indemnizações provisórias próximas de valores equitativos», prosseguindo o aludido preâmbulo: «No domínio da reforma agrária, ao contrário do que sucedeu com a nacionalização de empresas, o prejuízo resultante do atraso da fixação de valores definitivos não foi, pois, sequer atenuado pelo recebimento de indemnizações provisórias de valor próximo de um valor justo».
Foi para colmatar esta «grave lacuna do nosso sistema jurídico» que foi publicado o referido Decreto - Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, tendo-se Governo proposto «ao definir os critérios de avaliação os bens e direitos nacionalizados ou expropriados», «assegurar a observância do princípio fundamental do nosso sistema jurídico de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação». Para a hipótese e posterior devolução do prédio ou de parte do prédio por força do exercício do direito de reserva, e uma vez que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva», também se entendeu que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização» deveriam ser «objecto de reparação», atendendo sempre ao «rendimento previsível e presumível». É neste contexto que surge o reconhecimento do «direito a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens», prevendo-se, «no caso de prédio arrendado», que cabia «ao titular de direito real que dispunha do uso e fruição do prédio uma indemnização por não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento» (artigo 14º, n.º 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, na sua redacção originária).
O Decreto-Lei n.º 199/88 sofreu uma primeira alteração pelo Decreto-Lei n.º 199/91, de 29 de Maio, que, além do mais, veio tornar extensivas aos prédios ocupados, objecto de medidas de reforma agrária, as disposições daquele diploma, com as necessárias adaptações (seu novo artigo 15.º)
Foi, porém, o Decreto-Lei n.° 38/95, de 14 de Fevereiro, editado numa época em que como se reconhece no respectivo preâmbulo, «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares» e em que, portanto, as indemnizações a atribuir visavam «fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 197)», que veio definitivamente consagrar o critério a seguir na determinação da indemnização devida em situações como a que originou o presente recurso.
Na verdade, este diploma deu ao artigo 14° do Decreto-Lei n.° 199/88 a seguinte redacção:
«I- Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens, em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.° 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5°...».
O mesmo diploma legal veio a atribuir a seguinte redacção a este art.º 5°:
“1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do n.° 1 do artigo 3° corresponderá ao valor do rendimento liquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
. . .
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto - Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e Decreto - Lei n.º 74/89, de 03 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal
“. No novo artigo 16°, aditado ao DL n.° 199/88, previa-se que “as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura”.
Essa portaria viria a ser a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que relativamente às questões dos presentes autos, se limita a afirmar, no seu n.º 2°:
“O valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.° 4, 5 e 6, multiplicados pelos números de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no art.º 30° da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão...” (ibidem, n.º 1).
E, mais à frente, acrescenta o referido acórdão que temos vindo a seguir:
“... A segunda questão a enfrentar, desenvolvida na alegação do recorrente, respeita à susceptibilidade de aplicação subsidiária do factor de actualização previsto no artigo 22.º do Código das Expropriações de 1991.
Quanto a este ponto, existe unanimidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - manifestada através dos acórdãos das Subsecções e do Pleno atrás citados – em sentido desfavorável ao sustentado pelo recorrente, fundando-se tal jurisprudência na constatação de que a Lei n.º 80/77, nos artigos 13.º e seguintes, fixa um regime específico e exaustivo e, portanto, inexistir incompletude de regulamentação - lacuna - a carecer de integração pela norma do artigo 22.º do Código das Expropriações.
Como se explanou no citado acórdão deste Pleno:
«Na verdade, resulta do artigo 13.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que a lei fixou, no domínio da fixação de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, critérios próprios, estabelecendo também as formas de pagamento (artigo 18.° e seguintes), bem como os prazos da amortização dos títulos da dívida pública representativos do capital correspondente ao valor indemnizatório (artigo 19.º e seguintes).
Significa isto que semelhante regime, por exaustivo e específico no domínio em causa, afasta a possibilidade de aplicação, a titulo subsidiário, da disciplina do Código das Expropriações (de 1991), nomeadamente a do seu artigo 22.º, como pretendem as ora recorridas».
O recorrente insiste, porém, na arguição da inconstitucionalidade deste entendimento, por violação da garantia do direito de propriedade privada, questão que foi desenvolvidamente tratada nos citados acórdãos das Subsecções de 17 de Novembro de 1998, processo n.° 43 044, de 8 de Julho de 1999, processo n.º 44 144, e de 25 de Novembro de 1999, processo n.º 44 145, em termos que merecem concordância, o que justifica que se reproduza a argumentação desenvolvida, a este propósito no último acórdão citado:
«5. Importa agora enfrentar a segunda questão. Deve o montante da indemnização assim calculado ser, ainda, actualizado para correcção da depreciação do valor da moeda até à data do despacho determinativo do montante da indemnização?
Tal como na obrigação de indemnizar em geral, na indemnização por expropriação o que está em causa é a reintegração de um património, o que constitui uma dívida de valor e não uma dívida pecuniária simples. Por isso, a indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo tomar-se em conta a depreciação monetária, por forma a atribuir ao expropriado o quantum material de que foi desapossado.
Nesta linha, a indemnização deve ser referida a um momento tão próximo quanto possível daquele em que o expropriado a vai efectivamente receber. Como diz JOSÉ OSVALDO GOMES, Expropriações por Utilidade pública, pág. 264, mesmo no domínio do Código das Expropriações de 1976, “o montante indemnizatório, para ser justo, tinha de ser actualizado à data da decisão final do processo, sob pena de nunca se restabelecer o equilíbrio perdido com a lesão provocada pelo acto ablativo”».
O Código das Expropriações aprovado pelo Decreto - Lei n.º 439/91, de 9 de Novembro (Código das Expropriações de 1991), resolve estas questões estabelecendo que a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (artigo 22°, n.º 1) e que o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor; com exclusão da habitação (artigo 23.º, n.º 1).
São, portanto, questões diferentes a de saber se as rendas que constituem factor de cálculo da indemnização devem ser consideradas pelo valor contratualmente possível e a de saber se o resultado deve ser actualizado por forma a que, no momento da sua fixação, a indemnização recebida tenha um valor aquisitivo igual ao do rendimento de que o proprietário/locador foi privado. Uma coisa é determinar o «valor real e corrente» dos bens ou direitos expropriados e outra o «valor actual» que lhe corresponde.
Será aquela norma aplicável no domínio da legislação da reforma agrária, mais concretamente, da indemnização do proprietário de prédio arrendado?
O artigo 1.º, n.° 2, do Decreto-lei n.º 199/88 manda preencher «as lacunas de interpretação e aplicação» das normas deste diploma mediante recurso ao Código das Expropriações ou, subsidiariamente, à lei geral e aos princípios gerais de direito.
Sustenta a recorrente que existe uma lacuna a preencher de acordo com a regra de actualização prevista no artigo 23.º do Código das Expropriaç6es de 1991. Defende a Administração que não existe qualquer lacuna, tendo o legislador optado por não actualizar o montante da indemnização devida ao proprietário pela privação das rendas. A actualização querida pelo legislador neste domínio é a que resulta do sistema de. capitalização de juros previsto no artigo 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro. A pretensão da recorrente conduziria a uma duplicação dos mecanismos de correcção do valor indemnizatório, pois que tais juros são manifestamente compensatórios e visam corrigira degradação do valor pelo decurso do tempo.
Esta questão foi já colocada nos acórdão e deste Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Novembro de 1998, recurso nº 43.044, e de 8 de Julho de 1999, recurso nº 44.114, no sentido defendido pela autoridade recorrida. Tendo nesses processos a questão sido suscitada e debatida em termos rigorosamente coincidentes com os do presente processo, como o confronto das respectivas conclusões das alegações permite verificar, não nos sendo oferecida qualquer novidade argumentativa ou de perspectiva, nada vemos que justifique o abandono da doutrina desses arestos.
Disse-se o seguinte neste último acórdão (o primeiro acórdão tem redacção praticamente idêntica):
«Não obstante o que foi referido (a expressão reporta-se ao principio da indemnização e à aplicação supletiva do Código das Expropriações), de acordo com o artigo 13. ° da Lei n° 80/77 e artigos seguintes, resulta que uma vez determinado o valor da indemnização a atribuir, o pagamento da indemnização anteriormente fixada será efectuado de acordo com os critérios ai estabelecidos, com prazos de amortização e juros aí igualmente fixados. O que significa que, ai sim, o Estado, no âmbito do artigo 82. da Constituição da República Portuguesa, fixou um regime de pagamento dos valores de forma discricionária, de acordo com o que o texto constitucional lhe permitia e sem violação) do .principio (por inaplicável} constante do artigo 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, não é a circunstância de o artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 199/88 mandar aplicar na interpretação e aplicação daquele Decreto-Lei e nas suas lacunas o Código das Expropriações que afasta a aplicação da Lei Base, onde, de forma especial está estabelecida a forma e os critérios a que deve obedecer o pagamento da indemnização, depois de esta última ser fixada de acordo com os princípios da justa indemnização ou da justa compensação.
Em resumo pode pois dizer-se que, apurado o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à restituição dos imóveis em causa, de acordo com os princípios aplicáveis e constantes das leis especiais sobre as indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, haverá, depois, que atender, quanto ao pagamento de tais indemnizações, aos critérios fixados pela própria Lei n-O80/77, de 26 de Outubro e Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho, e não aos critérios fixados no Código das Expropriações.»
Vale por dizer que o valor encontrado será, capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida publica a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho, Mus concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88 e do artigo 32º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro.
É certo que o próprio legislador teve presente a inadequação do regime de pagamento em títulos de indemnização para restaurar o valor aquisitivo do montante calculado, ou seja para satisfazer o interesse subjacente ao princípio da contemporaneidade da indemnização por expropriação. Como se reconheceu no preâmbulo do Decreto-Lei n° 199/88.
«Tais valores não correspondem naturalmente aos valores actuais desses bens ou direitos, pois estão decorridos treze anos [à data do diploma) e existe uma considerável diferença entre o nível geral dos preços (incluindo o dos prédios rústicos) em 1975-1976 e o actual. Trata-se, no entanto, de problema de âmbito mais geral, que afecta também as indemnizações por nacionalizações de empresas e participações sociais, e que só à Assembleia da República cabe resolver, atenta a sua competência reservada neste domínio: julga-se, porém, que tal questão não deverá atrasar a fixação dos critérios de avaliação dos bens e direitos expropriados e nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, já que sempre será possível em momento ulterior e, sendo caso disso. proceder aos eventuais ajustamentos que um novo regime dos títulos de indemnização deva acarretar».
Mas isto mesmo mostra que não se trata de lacuna ou de uma incompletude da regulação especial das indemnizações no âmbito da reforma, agrária que importe preencher com recurso à analogia ou à aplicação subsidiária do Código das Expropriações. É uma opção legislativa, porventura «mau direito», como o trecho transcrito reconhece, mas consentida pelo artigo 97 da Constituição (na actual redacção corresponde-lhe o artigo 94º), que subtrai a indemnização no âmbito da reforma agrária ao artigo 62º nº 2, permitindo que essa“indemnização» não satisfaça as exigências de reconstituição integral imposta pela «justa indemnização» da expropriação em geral. O legislador ordinário goza de discricionaridade na fixação dos critérios da indemnização por virtude destas intervenções expropriadoras, desde que se cumpram as exigências mínimas de justiça que vão implicados na ideia de Estado de direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios (c.fr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 39/88, Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988). E, como se decidiu no acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 1990 (Acórdãos Doutrinais, nº 351, pág. 329), a. propósito das indemnizações por nacionalização, não pode afirmar-se que o desfasamento das taxas de juros dos títulos de indemnização relativamente ao mercado financeiro conduza a caracterizar as indemnizações pagas por essa forma como irrisórias ou manifestamente desproporcionadas."
Conclui-se, pois, quanto a esta segunda questão, pela inaplicabilidade ao caso do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, sem que daqui resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62º nº 2, da Constituição, desde logo porque ao caso não é aplicável esse preceito constitucional mas antes o artigo 97º n° 1 (hoje, 94º nº 1 ), da mesma Lei Fundamental... ".
Face à jurisprudência que temos vindo a seguir de perto, perfeitamente aplicável ao caso das ora recorrentes, e de que não há razão substancial para divergir, e tendo em conta o preceituado nos artº 13° e o regime fixado para os pagamentos das indemnizações nos artº 19° e 24° da Lei nº80/77, artº 5º, n° 1 e nº2, al. d) e 14° do DL n° 199/88, na redacção do DL nº 38/95, DL nº312185, de 31.07, DL nº 74/89, de 03.03, e 3º nº 1 da Portaria n.° 197-A/95, não há aqui incompletude do regime aplicável nem lacuna da lei a ser integrada pelo recurso à analogia dos artºs 22° e 23° do CE de 1991, mas, antes, um regime diverso que foi querido pelo próprio legislador, pelo que se não verificam os vícios de violação de lei invocados pelas recorrentes em relação aos actos impugnados, designadamente os de violação dos artºs 62º n° 2 e 13º n° 1 da CRP, visto ser aplicável ao caso, o disposto no art. 94°/1 da mesma Lei Fundamental.
Estas considerações jurídicas têm, com as necessárias adaptações, plena aplicação no caso presente, não se vendo razões para alterar este entendimento que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência deste STA.
Desta forma, improcedem as conclusões da recorrente, pelo se acorda em negar provimento ao recurso .
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros, sendo a procuradoria de metade”.
As considerações expostas têm, com as necessárias adaptações, plena aplicação ao caso dos autos, não se vislumbrando razões válidas para divergir deste entendimento que tem vindo a ser adoptado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de Justiça: € 400
Procuradoria: € 200
Lisboa, 29 de Maio de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora - J. Simões de Oliveira -Isabel Jovita