ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A... recorreu para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto pedindo que seja declarado nulo ou anulado o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Chaves, de 10MAI96, que o intimara a apresentar um pedido para legalização de obras que executara num estabelecimento comercial sito na Avenida ..., ...., em Chaves.
No entender do Recorrente tal despacho viola o disposto no DL 445/91 de 20NOV, sendo “anulável por força dos arts 135 e 136 n.1 do Código de Procedimento Administrativo”.
Porém, aquele Tribunal julgou improcedente o recurso contencioso interposto, pois entendeu que no acto seu objecto se não verificavam as ilegalidades invocadas pelo Recorrente.
É desta sentença que o Recorrente, inconformado, interpõe o presente recurso jurisdicional, cuja alegação termina com as seguintes conclusões:
- -A "esplanada" de um restaurante, existente há cerca de duas décadas, não pode ser considerada como edifício, construção civil ou edificação, nos termos e com o sentido que lhe dá o Decreto-Lei 445/91 de 20/11.
- -A substituição das peças enferrujadas do resguardo dessa esplanada, não alteram a fachada, estrutura, cobertura e cor do revestimento exterior do prédio onde o estabelecimento do recorrente se encontra instalado, nem altera a topografia local.
- -Por isso não carece de licenciamento municipal.
- -O douto saneador-sentença aqui agravado viola por incorrecta aplicação o n. 1 do art. 1 do Decreto-Lei 445/91 de 20/11.
- -Nestes termos, deve dar-se sem efeito o douto despacho recorrido posto em crise no recurso e no agravo.
Os autos subiram sem contra-alegações e, neste Supremo Tribunal, o Magistrado do Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos vistos, importando decidir.
Deu o Tribunal recorrido por provado o seguinte:
- No dia 22/05/1996 B... dirigiu-se aos serviços da Câmara Municipal de Chaves onde apresentou informação, nos termos constantes de fls.02 do processo administrativo cujo teor aqui se tem por reproduzido, que deu origem ao comunicado interno n. 27 do Departamento dos Serviços Urbanos - Divisão de Urbanismo, sobre o qual foi proferido o seguinte despacho: "(...) À fiscalização Municipal para averiguação e procedimento. (...)".
- -No dia 14/02/1996 os fiscais municipais da Câmara Municipal de Chaves dirigiram-se à Av. ..., em Chaves, onde se situa a C ..., que o Recorrente A... explora e a quem pertence, e elaborou a participação inserta no processo administrativo apenso a fls. 04 e 05 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- -Na sequência daquela participação foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Chaves o seguinte despacho:
Em virtude de o Senhor A...... ter levado a cabo obras de ampliação de um espaço comercial designado “Churrasqueira C... "Piu-Piu", notifique-se o Senhor acima citado para, em 15 dias seguidos, vir junto dos competentes Serviços da Divisão de Urbanismo, apresentar projecto para eventual legalização daquelas obras, sob pena de, não o fazendo, se ordenar a respectiva demolição. (...)".
Tal despacho foi notificado ao ora recorrente em 13 de Maio de 1996 nos termos constantes do "mandado de notificação" constante de fls. 07 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- Na sequência de acção desenvolvida pela Câmara Municipal de Chaves o ora recorrente apresentou projecto tendente a colocar verticalmente a tubagem e condutas de fumos do grelhador e ventilação, projecto esse que obteve licenciamento da parte daquela edilidade nos termos constantes do documento junto a fls.05 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A quando da realização daquela obra o Recorrente viu-se forçado a substituir as estruturas de ferro e de zinco enferrujadas da esplanada, as quais suportavam os ventiladores, por peças de alumínio termo-lacado cor branca, sem que esta alteração constasse do projecto da obra que estava em curso e que havia sido licenciada.
Recorde-se que em causa está o despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Chaves que intimou o Recorrente a apresentar à Câmara um pedido de licenciamento de obras que executara na esplanada de um estabelecimento comercial.
Verificou a sentença em causa que o Recorrente imputara validamente a este acto apenas o vício de violação de lei por desconformidade com o disposto no art. 3°, n.1, al. a) do D.L. 445/91, de 20/NOV”.
E, indagando sobre a sua verificação, ponderou que conforme a disciplina o art. 1°, n. 1 do D.L. 445/91, de 20/11, com a redacção dada pelo art. 1° da Lei 29/92, de 05/09, estão sujeitos a licenciamento municipal:
a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;
b) A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações. (...)".
Assim, apenas as obras discriminadas na al. a) do n.1 do art. 3° do D.L. n. 445/91, de 20/11 estão dispensadas do licenciamento municipal e isto se não caírem na previsão dos ns.2 e ss. do mesmo preceito. No entendimento do Recorrente o acto impugnado viola o preceito ora citado precisamente porque as obras por si executadas se integram no âmbito daquele artigo, motivo pelo qual estaria dispensado de requerer a aludida licença municipal.
Tal preceito prevê como não sujeitas a licenciamento municipal as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores.
Ora, como bem refere a sentença em análise;
A "estrutura" "é a parte resistente de uma peça ou construção, aquela a que se confia a sua segurança, lhe garante a forma, assegura a estabilidade e suporta as cargas previstas e o peso dos próprios materiais" (cfr. Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura).
São obras de restauro de edifício aquelas que, independentemente do seu vulto, são efectuadas em prédio sem que este veja a sua estrutura alterada, mesmo que para o efeito se hajam demolido, retirado ou desfeito, partes inaproveitáveis, substituindo-as por outras idênticas.
Temos que na expressão "obras de simples conservação" se incluem todas as obras de conservação que não alterem o estado anterior das edificações, não implicando, portanto, modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior, sendo que o "revestimento exterior" tanto respeita às fachadas como à cobertura dos edifícios.
Tendo em conta que o Recorrente fez obras de substituição das estruturas de ferro e de zinco da esplanada, trocando-as por peças de alumínio termo-lacado de cor branca, deve concluir-se que não estamos perante obras de restauro, de conservação, de reparação ou de limpeza, pois houve uma alteração da estrutura da fachada por substituição dos materiais de que a mesma era constituída.
Tal actividade, acaba por cair na previsão do art. 1 o do mesmo diploma e carece de licenciamento municipal.
Na verdade, o regime legal em vigor estabelece uma regra geral segundo a qual todas as obras particulares de construção civil requerem uma prévia autorização camarária. E apenas excepcionalmente se admite que, no caso de tais obras se destinarem a uma simples conservação da construção existente, tal autorização seja dispensada.
É neste sentido restrito que o Tribunal tem interpretado o normativo, conforme resulta, por exemplo, dos acórdãos de 04OUT94, 13MAI97 e de 27JAN99 (recursos 33 355, 41 397 e 44 340) em orientação da qual não há que divergir.
E, na verdade, as obras praticadas pelo Recorrente implicando a substituição da estrutura da totalidade da construção pré-existente não podem ter-se por obras de conservação para os efeitos de ficarem dispensadas de licenciamento municipal.
Assim, tal como concluiu a sentença em recurso, o despacho em crise não enfermaria do vício alegado, razão pela qual o recurso contencioso terá de improceder.
Nestes termos, improcedendo as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça e procuradoria que se fixam em duzentos e cinquenta euros e 50% desta quantia respectivamente.
Lisboa, 6 de Março de 2002
Pamplona de Oliveira – Relator – Isabel Jovita – Jorge Manuel Lopes de Sousa