I- Os juizos de valor ínsitos na regulamentação do divórcio apresentam referências diferentes daqueles que sensibilizaram o legislador em matéria de transmissão da relação locatícia.
II- Para a transmissão do arrendamento, o legislador não tem que se preocupar com a estabilidade matrimonial, mas sim com a existência de uma residência comum, que pode sofrer interrupções, mas acidentais.
III- No caso de os dois cônjuges terem residência separada, mas sem que haja crise matrimonial, a residência de qualquer dos cônjuges não é residência comum, pois há uma separação de facto impeditiva da transmissão do arrendamento por morte.
IV- Como está em causa o direito à habitação, havendo uma postura dos cônjuges, no seu relacionamento, que exclua terem em comum residência, fica excluída a transmissão por morte da relação locatícia, não importando determinar se houve ruptura com o propósito de não mais restabelecer vida em comum, relevando, sim, não haver comunhão de residência.