I- Para individualização do contrato de empreitada é necessário que se trate, não de prestação de um serviço pessoal, mas de execução de uma obra.
II- O artigo 1221 do C.C. não confere, de nenhum modo, ao dono da obra o direito de, por si ou poor terceiro, eliminar defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro, sendo o regime aplicável o do artigo 828 do mesmo Código, segundo o qual o credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor, ficando ainda salvo o direito a indemnização, nos termos gerais, se da demora resultarem prejuízos.